Tribunal Central Administrativo Sul

545/10.4BEALM

Data
2020-05-07
Relator
HÉLIA GAMEIRO SILVA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. O conhecimento da prescrição da obrigação tributária, no processo de Impugnação Judicial tem carater incidentalmente, como eventual causa de inutilidade superveniente da lide, se o processo disponibilizar, sem necessidade de averiguação, todos os elementos factuais necessários. II. O artigo 623.º, do CPC, estabelece a eficácia probatória extra processual da sentença penal condenatória transitada em julgado, com recurso ao estabelecimento duma presunção ilidível da existência dos factos constitutivos em que se tenha baseado a condenação, invocável em relação a terceiros. III. A possibilidade de ilidir a presunção é concedida aos sujeitos processuais não intervenientes no processo penal, face ao princípio do contraditório, para lhes dar a oportunidade de demonstrar que, afinal, o arguido, não obstante ter sido condenado não atuou com culpa e, ou, no caso dos autos, não agiu no interesse da sociedade Impugnante.

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