Tribunal Central Administrativo Sul
I - A recorrente vem interpor o seu recurso ao abrigo do art. 73º, nº 1, alínea e) do DL nº 433/82, de 27 de Outubro, dispõe a referida norma que são decisões judiciais que admitem recurso, o tribunal decidir através de despacho não obstante o recorrente se ter oposto a tal. Assim, sendo essa a questão que está em causa nos presentes autos, teremos de concluir que o presente recurso é admissível. II - Tendo a arguida deduzido oposição à decisão por simples despacho, o Tribunal decidiu contra o que impõe o n.º 2 do artigo 64.º do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, o que constitui a omissão de uma diligência essencial para a descoberta da verdade. III - Verifica-se a nulidade prevista na alínea d) do n.º 2 do art. 120.º, do CPP, o que determina a invalidade da decisão recorrida, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 122.º do mesmo Código, sempre aplicável ex vi da alínea b) do art. 3.º do RGIT e do art. 41.º do RGCO.
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