00126/16.9BECBR
Relator: Nuno Coutinho
grelha classificativa suficientemente densa, a que se seguem as operações aritméticas que quantifiquem as candidaturas e permitam a sua graduação recíproca, exprimindo a valia de cada uma – seja
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Relator: Nuno Coutinho
grelha classificativa suficientemente densa, a que se seguem as operações aritméticas que quantifiquem as candidaturas e permitam a sua graduação recíproca, exprimindo a valia de cada uma – seja
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
carácter de permanência, sendo condicionadas à normal exequibilidade do plano de trabalhos subjacente à candidatura a bolsa de investigação.* * Sumário elaborado pelo relator
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
expeditas, de recrutamento/progressão nas carreiras. II-Não se questiona que a apreciação das candidaturas comporta sempre uma margem discricionária da Administração; II.1-certo é que, apesar de a discricionariedade técnica
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
docência no ensino público, privado e cooperativo e, consequentemente, a permitir a sua candidatura a concursos abertos para o recrutamento de professores, por meio do seu enquadramento no(s) grupo
Relator: PEDRO NUNO FIGUEIREDO
limita a comprovar factos ou qualidades anteriores à data de apresentação da proposta ou candidatura. IV. A emissão de procuração para a prática de uma categoria de atos, essencialmente relativos
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
superior portuguesas. 2. É válido o acto de exclusão de um concorrente que na candidatura ao concurso para recrutamento de professores auxiliares não comprovou o registo prévio do diploma
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
procedimento concursal apenas será autonomamente impugnável se determinar, pelos requisitos exigidos para a candidatura, a exclusão do candidato - n.º 3 do artigo 51º do Código de Processo nos Tribunais
Relator: Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro
concluir, considera-se que os municípios poderão ser responsáveis por candidaturas aos avisos abertos pelo PO SEUR – Programa Operacional de Sustentabilidade e Eficácia no Uso de Recursos, a título
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
dado que já se estava em fase de audiência prévia quando apresentou a sua candidatura, não é legalmente possível manter o acto com base no princípio do aproveitamento do acto
Relator: PEDRO NUNO FIGUEIREDO
B/2017, de 11 de abril, o autor preenchia os requisitos de candidatura e o tempo de serviço prestado como docente em instituição de ensino da Força Aérea Portuguesa
Relator: SOFIA DAVID
único ano civil; IV- O desconto de dois cheques no âmbito de uma mesma candidatura em data muito posterior à da sua emissão não constitui uma irregularidade repetida, na asserção
Relator: Luís Migueis Garcia
grupo de recrutamento 350 – Espanhol, a falta de habilitação determina a exclusão da candidatura ou a nulidade da colocação e da subsequente relação jurídica de emprego público.* * Sumário elaborado pelo
Relator: Isabel Costa
factos alegados incumbe aos candidatos, que devem comprovar e demonstrar aquando da sua candidatura os factos alegados no seu curriculum vitae. * * Sumário elaborado pelo relator
Relator: Helena Canelas
entre os quais o controlo de primeiro nível, o qual compreende “…a fiscalização das candidaturas e dos projetos nas suas componentes material, financeira, contabilística, factual e técnico-pedagógica, ou seja
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
pelo facto da inexecução” do julgado anulatório de um concurso de pessoal, com três candidaturas para dois lugares, temos de considerar como primeiro parâmetro a existência de 66% de hipóteses
Relator: PEDRO NUNO FIGUEIREDO
CPTA, se, estando em causa a aceitação da aprovação de candidatura no âmbito de apoio a investimento, a não aceitação do respetivo termo implica a caducidade da aprovação
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
possível ser candidato ao dito concurso, para aí ser avaliada a sua candidatura, o que não ocorre; II.4-só fazia sentido para a entidade Executada renovar o acto anulado, isto
Relator: Frederico Macedo Branco
empresas, quando não restem dúvidas face à legitimidade de quem apresente e subscreva a candidatura. 2 - Efetivamente, importa atender ao critério de proporcionalidade, de modo a que se impeça
Relator: Frederico Macedo Branco
qualquer omissão interpretativa na apresentação da proposta, tal facto não determina a exclusão da candidatura, mormente em concurso cujo único critério de adjudicação é o do preço mais baixo
Relator: Frederico Macedo Branco
concurso, tendo entretanto sido conhecido que a aqui Recorrida, aquando da apresentação da sua candidatura, estava impedida de o fazer, em resultado do facto de ser sócia de sociedade proprietária