Tribunal Central Administrativo Norte

01486/11.3BEBRG

Data
2018-09-14
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Conceder provimento ao recurso Revogar a sentença recorrida Julgar improcedente a acção
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

1 – Em sede de renovação de um processo concursal de licenciamento de farmácia, em decorrência de anulação judicial do originário concurso, tendo entretanto sido conhecido que a aqui Recorrida, aquando da apresentação da sua candidatura, estava impedida de o fazer, em resultado do facto de ser sócia de sociedade proprietária de farmácia, nos termos do nº 3 da Base II da Lei nº 2125, de 20 de março de 1965, está bem de ver, que não poderia ser admitida ao renovado concurso. 2 - A referida obrigação de reconstituição do concurso, por parte do INFARMED, em decorrências das decisões judiciais anulatórias entretanto transitadas em julgado, não invalida que este não tenha de enquadrar a sua conduta, nomeadamente, à luz do Artº 173º do CPTA que obriga à reconstituição da situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado. Estava pois o INFARMED obrigado a reconstituir a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado, sanando as irregularidades que pudessem comprometer o concursado. * *Sumário elaborado pelo relator

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