Tribunal Central Administrativo Norte
00884/14.5BECBR
- Data
- 2019-09-13
- Relator
- Isabel Costa
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Coimbra
Sumário
I - No âmbito do procedimento administrativo vigora o princípio da livre apreciação da prova ou da liberdade probatória, valendo no procedimento administrativo, os princípios que regem a valoração da prova em processo civil. II - O reconhecimento do juízo valorativo próprio a elaborar pela Administração Pública em matéria de prova não afasta o controlo desta actividade pelos tribunais, que poderá ser mais ou menos incisivo consoante o que vier peticionado e os demais contornos da causa, avaliação que caberá sempre ao juiz da ação. III - Do facto de o candidato ter descontado como MOE, não se pode presumir ter sido gerente ou administrador. IV - Nos procedimentos de natureza concursal, os princípios da colaboração e o do inquisitório, que normalmente enformam a actividade instrutória da Administração, cedem perante o princípio do dispositivo (no caso, corolário dos princípio da igualdade e da concorrência, dada a natureza do procedimento) de acordo com o qual o ónus da prova dos factos alegados incumbe aos candidatos, que devem comprovar e demonstrar aquando da sua candidatura os factos alegados no seu curriculum vitae. * * Sumário elaborado pelo relator
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