Tribunal Central Administrativo Norte
00098/18.5BEAVR
- Data
- 2018-11-23
- Relator
- Frederico Macedo Branco
- Meio processual
- Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso Revogar a sentença recorrida Julgar improcedente a acção
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Aveiro
Sumário
1 – Os princípios em que assenta o regime de contratação pública devem ser interpretados no sentido de ser evitada a exclusão de propostas cuja valia não é questionada e o afastamento de concorrentes cuja vontade firme de contratar não é posta em causa, apenas como decorrência de uma interpretação excessivamente literal relativa ao modo de assinatura de cada uma das Sociedades que integram um agrupamento de empresas, quando não restem dúvidas face à legitimidade de quem apresente e subscreva a candidatura. 2 - Efetivamente, importa atender ao critério de proporcionalidade, de modo a que se impeça que o regime legal vigente possa ser interpretado como determinando um automatismo legal na exclusão de propostas, mormente em situações limite, por forma a que não seja descaracterizada e ignorada a vontade e legitimidade dos concorrentes, a pretexto de uma suposta insuficiência formal, irrelevante em termos concorrenciais, quando seja inequívoca a legitimidade de cada uma das sociedades integrantes de um Agrupamento de Concorrentes. Assim não sendo, estar-se-iam a comprometer os interesses em jogo e a contribuir para uma eventual exclusão cega de propostas, o que se mostraria desproporcionado, desnecessário e desadequado. * *Sumário elaborado pelo relator
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