Tribunal Central Administrativo Sul
I – No Programa AGRO – Medida 1 (Modernização, Reconversão e Diversificação das Explorações), a irregularidade é praticada no momento da apresentação do pedido, conforme decorre dos art.ºs, 1.º, n.º 2, 3.º e 44.º do Regulamento CE n.º 2988/95, de 18-12-1995; II – O Programa AGRO não é plurianual; III- Neste programa o pagamento da ajuda ocorre num único ano civil; IV- O desconto de dois cheques no âmbito de uma mesma candidatura em data muito posterior à da sua emissão não constitui uma irregularidade repetida, na asserção do art.º 3.º, n.º1, do Regulamento CE n.º 2988/95, de 18-12-1995.
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