Tribunal Central Administrativo Norte
00066/13.3BEMDL
- Data
- 2019-12-20
- Relator
- Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Mirandela
Sumário
I- Os Autores foram opositores ao concurso para dois postos de trabalho de Professor Associado da UTAD, aberto pelo Edital nº 27/2012, com a Declaração de retificação nº 53/2012; I.1-os elementos do Júri não se submeteram nem ao procedimento regulado na lei nem aos princípios gerais que norteiam um concurso público; I.2-no caso dos autos argumenta-se ainda que o efeito invalidante dos vícios apontados deverá ser travado por via da aplicação, à situação, das teorias dos vícios inoperantes e do aproveitamento do ato administrativo, segundo o qual, caso se conclua que após ser expurgado de vício de que eventualmente padeça, o ato administrativo sempre seria praticado com o mesmo conteúdo, o mesmo deve ser recuperado e não eliminado; I.3-é certo que segundo este princípio a anulação de um ato viciado não será pronunciada quando seja seguro que o novo ato a emitir, isento desse vício, não poderá deixar de ter o mesmo conteúdo decisório que tinha o ato impugnado; I.4-na verdade, o aproveitamento do ato impõe-se em razão da economia dos atos públicos, uma vez que o novo ato - expurgado dos vícios - teria o mesmo conteúdo do ato anulado e, portanto, não iria alterar a realidade existente; I.5-no caso concreto não se pode acolher esta filosofia; I.6-é que, a dar-se cobertura a todos os vícios detetados, melhor seria acabar-se com os Concursos e recorrer-se a outras vias, mais expeditas, de recrutamento/progressão nas carreiras. II-Não se questiona que a apreciação das candidaturas comporta sempre uma margem discricionária da Administração; II.1-certo é que, apesar de a discricionariedade técnica se assumir como uma dimensão da vinculação da administração, ela é sindicável quando implique a violação de qualquer preceito legal ou quando ocorra a existência de erro manifesto, como aqui acontece, onde estão em causa as diversas “irregularidades” apontadas pelo Tribunal recorrido. III-Discricionariedade não é arbítrio; pelo que deve reconhecer-se relevância invalidante ao incumprimento das formalidades invocadas; III.1-o Tribunal limitou-se a determinar que a Administração repita o procedimento sem os vícios detetados, na senda dos pedidos dos Autores, razão pela qual não extravasou as suas competências; III.2-tal implica a manutenção da sentença sob escrutínio; é que nela fez-se um correto enquadramento dos factos e uma sã leitura do Direito.* * Sumário elaborado pelo relator
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