Tribunal Central Administrativo Sul

301/18.1BEFUN

Data
2019-03-21
Relator
PEDRO NUNO FIGUEIREDO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A procedência dos pedidos apresentados no âmbito de providência cautelar encontra-se sujeita ao crivo da verificação cumulativa dos requisitos previstos no artigo 120.º, n.º 1 e n.º 2, do CPTA. II - Concluindo o Tribunal a quo pela não verificação de algum destes requisitos, imprescindível para julgar procedente qualquer um dos pedidos, não é nula a sentença que não conhece de outras questões atinentes aos mesmos, conforme decorre do disposto nos artigos 608.º, n.º 2, e 615.º, n.º 1, al. d), do CPC. III - Não impugna a decisão de facto o recorrente que discorda da interpretação que o Tribunal a quo faz dos factos dados como assentes, sem que apresente formulação distinta relativamente aos factos alegadamente impugnados. IV - Não impugna documento o recorrente que se limita a discordar da interpretação que o Tribunal a quo faz desse documento. V - Não se verifica a exceção de aceitação do ato, prevista no artigo 56.º, n.º 1, do CPTA, se, estando em causa a aceitação da aprovação de candidatura no âmbito de apoio a investimento, a não aceitação do respetivo termo implica a caducidade da aprovação, e a beneficiária já expressou antes o seu desacordo quanto a condicionante ali incluída, pois não ocorre acatamento integral e sem reservas do ato e das respetivas determinações. VI - O preenchimento do requisito periculum in mora depende da prova de factos concretos que consubstanciem uma situação de facto consumado ou a produção de prejuízos de difícil reparação. VII - Deve ser rejeitada a impugnação da decisão de facto se o recorrente não indica as passagens do depoimento de testemunhas que impõem a decisão que preconiza.

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