Tribunal Central Administrativo Norte

00495/17.3BEVIS

Data
2018-09-28
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

1 – O critério de adjudicação do mais baixo preço significa que, nada mais sendo levado à concorrência que não seja o preço, todos os demais fatores relacionados com a execução do contrato se inserem no domínio dos termos ou condições regulados no caderno de encargos. 2 – O Caderno de Encargos não evidencia qualquer contradição ou incongruência pelo facto de simultaneamente prever que os pagamentos deverão ter uma periodicidade de 30 dias, sendo os pagamentos feitos no prazo máximo de 60 dias após apresentação da respetiva fatura, pois que se referem a realidades diversas. Está bem de ver que o que resulta do Caderno de Encargos é que o primeiro pagamento será feito no prazo de 60 dias, sendo que os sucessivos pagamentos se efetivarão com uma periodicidade mensal, sempre no respeito pelo prazo máximo estabelecido de 60 dias sobre a apresentação da correspondente fatura. 3 – Tendo o concorrente a quem foi adjudicada a empreitada declarado aceitar integralmente todo o conteúdo do Caderno de Encargos, o que tem obviamente por subjacente a aceitação sem reservas de toda e qualquer cláusula, estando em causa fatores não submetidos à concorrência, independentemente de qualquer omissão interpretativa na apresentação da proposta, tal facto não determina a exclusão da candidatura, mormente em concurso cujo único critério de adjudicação é o do preço mais baixo. 4 - No âmbito concursal, os juízos de avaliação de critérios técnicos constituem uma «zona discricionária» que não pode ser totalmente aberta ao controlo jurisdicional. A intervenção neste caso dos tribunais deverá ser circunscrita às situações de Erro grosseiro, manifesto e palmar, caso em que se reconheça que a intervenção da Administração sofreu de um evidente e grave desajustamento face à situação concreta. * *Sumário elaborado pelo relator

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