Tribunal Central Administrativo Norte

00699/08.0BEBRG

Data
2019-06-28
Relator
Helena Canelas
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I - Do normativo contido no artigo 83º nº 4 do CPTA não resulta que a falta de contestação, ou a falta de impugnação especificada, implique a confissão (tácita) da factualidade alegada na petição inicial da ação; o que dele decorre é que a alegação factual feita fica sujeita ao princípio da livre apreciação da prova, apreciando o tribunal livremente essa conduta para efeitos probatórios. II – Mas se o réu na sua contestação aceita expressamente uma determinada factualidade alegada pelo autor na petição inicial e se está perante factos relativamente aos quais não existe restrição legal de meios de prova, não se exigindo, nomeadamente, que a sua prova seja feita por documento sujeito a forma legal (cfr. artigos 364º, 371º e 376º do Código Civil), e onde vale, concomitantemente, o princípio da livre apreciação da prova, ela deve ser dada como assente, por expresso acordo do réu. III – Nos termos do previsto no Capítulo IV do DL. nº 70-B/2000, de 5 de maio, a respeito do controlo e acompanhamento dos apoios financeiros concedidos no âmbito das medidas criadas ao seu abrigo, “todos os apoios financeiros concedidos ficam sujeitos ao acompanhamento e controlo da sua utilização, em conformidade com o projeto de investimento, nas suas componentes material, financeira e contabilística” (cfr. artigo 16º nº 1 do DL. nº 70-B/2000), cções de acompanhamento e controlo a serem exercidas dentro do quadro institucional definido para a gestão, acompanhamento, avaliação e controlo de execução do III Quadro Comunitário de Apoio (QCA III) (cfr. artigo 10º do DL. nº 70-B/2000), que à data era o instituído pelo DL. nº 54-A/2000, de 7 de abril. IV – Constituem objetivos das ações de controlo dos apoios financeiros concedidos “… verificar se os projetos ou ações financiados foram empreendidos de forma correta, prevenir e combater as irregularidades e recuperar os fundos perdidos na sequência de abuso ou negligência” (cfr. artigo 41º do DL. nº 54-A/2000), abarcando três níveis de controlo, entre os quais o controlo de primeiro nível, o qual compreende “…a fiscalização das candidaturas e dos projetos nas suas componentes material, financeira, contabilística, factual e técnico-pedagógica, ou seja, a verificação física e financeira, quer nos locais de realização do investimento e das ações, quer junto das entidades que detêm os originais dos processos técnicos e documentos de despesa” (cfr. artigo 42º nºs 1 e 5 do DL. nº 54-A/2000). V – A obrigação, a cargo do promotor, de manutenção dos documentos de despesa atinentes ao projeto, haverá de perdurar não apenas até à fase da sua conclusão, com vista ao pagamento final e encerramento do projeto, mas para além deste, e pelo período de três anos, com vista, precisamente, a assegurar a efetividade de eventual posterior ação de controlo (de 1º nível) quanto à boa e correta execução do projeto. VI – Se por falta de demostração documental, em sede de ação de controlo, da efetiva realização de despesa e investimento pelo promotor do projeto, através de capitais próprios, em montante que atingisse a percentagem mínima de 10%, como era exigido pela alínea a) do nº 1 da Cláusula Sexta do Contrato de Concessão de Incentivos a decisão administrativa considerou que não estava comprovado o cumprimento da condição de elegibilidade do projeto, resolvendo com tal fundamento o contrato de concessão de incentivos financeiros, e essa demonstração não se encontra efetivamente feita, a decisão administrativa não padece de vício de erro sobre os pressupostos de facto ou de direito. * * Sumário elaborado pelo relator

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