2767/13.7 BELSB
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
instrutório com incidência na marcha do processo e pela notificação da acusação ao arguido. 5 - Suspende o decurso do prazo prescricional a instauração de processo de sindicância ou de mero
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Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
instrutório com incidência na marcha do processo e pela notificação da acusação ao arguido. 5 - Suspende o decurso do prazo prescricional a instauração de processo de sindicância ou de mero
Relator: LUÍSA SOARES
RGCO) para, nomeadamente, conhecer o dado pessoal do arguido relativo ao seu domicílio fiscal, sendo este elemento essencial para a condução do processo de contraordenação. II - É aquela a norma
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
pudesse eternizar-se a possibilidade de prosseguir processo de contraordenações contra o arguido
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
pudesse eternizar-se a possibilidade de prosseguir processo de contraordenações contra o arguido
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
existência de notificação à Impugnante de tal instauração, nem da sua constituição como arguida. II. Os juros compensatórios são devidos quando haja atraso na liquidação imputável ao contribuinte
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
decorridos 18 meses contados da data em que foi instaurado quando, nesse prazo, o arguido não tenha sido notificado da decisão final” consagra a prescrição do próprio procedimento disciplinar, estabelecendo
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
condenação disciplinar não exige uma certeza absoluta, férrea ou apodítica da responsabilidade do arguido., bastando que os elementos probatórios coligidos a demonstrem segundo as normais circunstâncias práticas da vida
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
CPTA). IV - Se o recorrente assevera que os vícios por si arguidos acarretam a nulidade do ato, deve a extemporaneidade do recurso averiguar-se através da formulação de um juízo
Relator: HÉLIA GAMEIRO SILVA
nulidade da sentença ou nulidade processual, que vem arguida à sentença recorrida, nomeadamente: a falta de especificação dos fundamento de facto que justificam a decisão ou contradição entre a materialidade
Relator: ISABEL FERNANDES
circunstância de a notificação efectuada à arguida não conter todos os elementos que fazem parte da decisão de aplicação da coima, referidos nas alíneas
Relator: MARIA CARDOSO
constituir fundamento da ilegalidade do despacho reclamado, sendo do conhecimento oficioso e pode ser arguida até ao trânsito em julgado (artigo 165.º, n.º 4 do CPPT
Relator: ISABEL FERNANDES
factos e a indicação das normas violadas e punitivas, tem em vista assegurar ao arguido a possibilidade de exercício efectivo do seu direito constitucional de defesa, assegurando que o mesmo
Relator: LINA COSTA
regem a apreciação da prova, de acordo com o da presunção de inocência do arguido, que proíbe a inversão do ónus da prova que recai sobre a Administração relativamente
Relator: JORGE PELICANO
para a descoberta da verdade material. II - A falta de notificação do mandatário do arguido para assistir à inquirição das testemunhas e a não junção ao procedimento do resultado
Relator: HÉLIA GAMEIRO SILVA
facto, com fundamento na prova gravada. Este tipo de nulidade tem que ser arguida pela parte através de reclamação. III - Nos termos do artigo 23º do CIRC, na redação
Relator: ALDA NUNES
decorridos 18 meses contados da data em que foi instaurado quando, nesse prazo, o arguido não tenha sido notificado da decisão final (art 6º, nº 6 do ED/2008). VI – Porém
Relator: ANA PAULA MARTINS
Sancionado o arguido, em sede de processo disciplinar, com base em factos que não constavam no relatório do árbitro, mas apenas em esclarecimentos complementares prestados pelo mesmo, sem que esses
Relator: ALDA NUNES
neste contexto, não ocorre manifesta desproporcionalidade na aplicação da pena de despedimento ao arguido/ requerente/ recorrente dado os factos por que foi acusado e condenado se revelarem suficientemente graves para
Relator: ANA CRISTINA CARVALHO
extinção do processo de impugnação, caso se verifique a regularização da situação tributária do arguido prevista no n.º 7 do artigo 143.º do CPPT. III - A decisão judicial
Relator: ALDA NUNES
Arguida a nulidade da sentença por condenação em quantidade superior ao pedido, se o juiz suprir a nulidade, considera-se o despacho proferido como complemento e parte integrante desta, ficando