Tribunal Central Administrativo Sul
I - Na interpretação das peças processuais são aplicáveis, por força do disposto no artigo 295.º do Código Civil (CC), os princípios da interpretação das declarações negociais (comuns à interpretação das leis), valendo, por isso, aquele sentido que, segundo o disposto no arigo 236.º, n.º 1, do CC, o declaratário normal ou razoável deva retirar das declarações escritas constantes do articulado. II - Deve, pois, o tribunal indagar da real pretensão do peticionante e extrair do pedido que lhe é feito o sentido mais favorável ao interesse do Reclamante. III - Quando a falta de citação é invocada como vicio invalidante do próprio acto reclamando ao abrigo do artigo 276.º do CPPT, deve ser analisada por constituir fundamento da ilegalidade do despacho reclamado, sendo do conhecimento oficioso e pode ser arguida até ao trânsito em julgado (artigo 165.º, n.º 4 do CPPT). IV - No caso de não ser realizada a citação prévia, por via postal (cfr. artigo 191.º, n.ºs 1 e 2 e 193.º, n.º 1, ambos do CPPT), a penhora só pode ter lugar findo o prazo posterior à citação, sem que o executado tenha efectuado o pagamento (cfr. artigos 203.º, n.º 1 e 215.º do CPPT). V - Não constando dos autos elementos que permitam afastar a possibilidade de prejuízo para a defesa do executado, atento que a ocorrência de nulidade por falta de citação se basta com a mera possibilidade de tal prejuízo, impõe-se concluir pela ocorrência da aludida nulidade.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.