Tribunal Central Administrativo Sul

1759/09.5BELSB

Data
2021-11-18
Relator
ALDA NUNES

Sumário

I. Arguida a nulidade da sentença por condenação em quantidade superior ao pedido, se o juiz suprir a nulidade, considera-se o despacho proferido como complemento e parte integrante desta, ficando o recurso interposto a ter como objeto a nova decisão (art 617º, nº 2 do CPC). II. O recorrente pode, no prazo de dez dias, desistir do recurso interposto, alargar ou restringir o seu âmbito, em conformidade com a alteração sofrida pela sentença, podendo o recorrido responder a tal alteração no mesmo prazo (art 617º, nº 3 do CPC).

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