Tribunal Central Administrativo Sul
I – A autonomia do processo disciplinar e criminal determina que um facto possa constituir uma infração penal sem ter o caráter de falta disciplinar o mesmo se passando na inversa, o que significa que a absolvição em processo-crime não obsta à punição no processo disciplinar que tenha sido instaurado com base nos mesmos factos. Efetivamente, o processo disciplinar é independente do processo crime, dado que os fundamentos e os fins das respetivas sanções são diferentes, bem como os pressupostos em que assenta a correspondente responsabilidade, podendo ser diversas as valorações que em cada tipo de processo se fazem dos mesmos factos e de idênticas circunstâncias, o que significa que a prescrição que poderá ter ocorrido criminalmente, não significa necessariamente que a mesma tenha ocorrido disciplinarmente, uma vez que os pressupostos são diversos. II - Não é contabilizável para o prazo prescricional do procedimento disciplinar o período de tempo em que o Recorrente demandou contenciosamente. III - A condenação disciplinar não exige uma certeza absoluta, férrea ou apodítica da responsabilidade do arguido., bastando que os elementos probatórios coligidos a demonstrem segundo as normais circunstâncias práticas da vida e para além de uma dúvida razoável
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