Tribunal Central Administrativo Sul

338/21.3BEBJA

Data
2023-01-26
Relator
FREDERICO MACEDO BRANCO

Sumário

I – Tendo o tribunal concluído pela inexistência de atos feridos do vício da nulidade, tal determinou que tenha sido declarado extinto o processo cautelar em decorrência da circunstância do Recorrente não ter instaurado a correspondente Ação Principal no prazo legal de 3 meses, nos termos conjugados dos artigos 58.º al. b) e 123.º, n.º 1 al. a) do CPTA. II - Uma vez que os vícios invocados apenas conduziriam potencialmente à anulabilidade do ato objeto de impugnação, a ação principal sempre teria de ter sido intentada no prazo de três meses após o seu conhecimento (cf. artigo 58º, nº 1, alínea b) do CPTA). III – Efetivamente, o processo cautelar existe em função do processo em que se discute o fundo da causa, para assegurar a utilidade da sentença a proferir no âmbito desse processo, que, por isso, é qualificado como processo principal. Quando o fumus boni iuris se alicerça em vícios que apenas podem conduzir à anulabilidade do ato impugnado, a ação principal tem de ser intentada no prazo de três meses após o seu conhecimento (art 58º, nº 1, al b) do CPTA). A falta de apresentação da ação principal no prazo legal importa a caducidade do direito de ação (de conhecimento oficioso - art 333° do Código Civil), obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa e fundamenta a extinção do processo cautelar, por inutilidade superveniente da lide, por falta de utilidade da providência (art 123º, nº 1, al a) do CPTA). IV - Se o recorrente assevera que os vícios por si arguidos acarretam a nulidade do ato, deve a extemporaneidade do recurso averiguar-se através da formulação de um juízo hipotético, sob forma condicional, em que se determine qual é, na eventualidade de os vícios existirem, a forma de invalidade que lhes corresponde.

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