Tribunal Central Administrativo Sul

1869/19.0BELRS

Data
2023-03-30
Relator
PATRÍCIA MANUEL PIRES

Sumário

I-Sendo as infrações respeitantes à falta de pagamento de portagens, punidas pelo artigo 7.º da Lei nº 25/2006, de 30 de junho, e estando as mesmas dependente do apuramento do “preço”, ou seja, da sua liquidação, o prazo de prescrição do procedimento contraordenacional tem de ser igual ao prazo de caducidade do direito à liquidação desse imposto, o qual, de harmonia com o artigo 45.º, nº 4, da LGT, é de quatro anos contados a partir do termo da data da infração. II-Se os visados procedimentos contraordenacionais foram iniciados numa altura em que já não era legalmente possível a sua instauração, uma vez que tinham decorrido mais de quatro anos, tal determina, per se, a prescrição dos procedimentos contraordenacionais. III-Apenas deve ser convocado e aplicado o prazo máximo supletivo de prescrição, acrescido de metade caso o prazo ordinário de quatro anos não se complete primeiro. IV-Estatui o normativo 28.º, n.º 3, do RGCO, que a prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade, ou seja, a letra da lei é perentória no sentido de que nesse prazo não são relevadas quaisquer causas de interrupção apenas e só as causas suspensivas. V-A ratio legis é precisamente evitar-se a renovação do prazo de prescrição depois de cada interrupção, porquanto tal conduziria a que pudesse eternizar-se a possibilidade de prosseguir processo de contraordenações contra o arguido.

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