Tribunal Central Administrativo Sul

2045/10.3BELSB

Data
2022-04-21
Relator
ALDA NUNES

Sumário

I – Na sucessão no tempo de regimes legais disciplinares, tal como no Direito Penal, vigora o princípio da aplicação da lei disciplinar mais favorável, consagrado no art 29º, nº 4 da CRP e no art 2º, nº 4 do Código Penal. Para tanto, impõe-se que se proceda a uma análise comparativa dos regimes, de forma a detetar a lei mais favorável. II - A norma do art 4º, nº 1 do ED/84, onde literalmente se estabelece que o direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passados três anos sobre a data em que a falta houver sido cometida, não pode ser interpretada como referindo-se à prescrição do simples direito de instaurar ou iniciar o procedimento disciplinar, mas antes como tendo em vista a prescrição do próprio procedimento disciplinar, aliás como vem anunciado na epígrafe do artigo. III – Esse prazo prescricional é de 3 anos contados da data da infração disciplinar, salvo se, na pendência do procedimento disciplinar, forem praticados atos instrutórios, cujo efeito interruptivo inutiliza o tempo anteriormente decorrido, como dispõe o art 4º, nº 4 do ED/84. IV - Além disso, a prescrição do procedimento disciplinar ocorre, em qualquer caso, quando sobre o início do seu prazo, ressalvado o eventual tempo de suspensão (art 4º, nº 5 do ED/84), tiver decorrido o prazo normal mais metade deste, aqui, por efeito da aplicabilidade subsidiária do regime do artº 121º nº 3 Código Penal. V – O novo Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado por aquela Lei nº 58/2008, de 9.9, entrou em vigor em 1.1.2009, e nele vem previsto que o procedimento disciplinar prescreve decorridos 18 meses contados da data em que foi instaurado quando, nesse prazo, o arguido não tenha sido notificado da decisão final (art 6º, nº 6 do ED/2008). VI – Porém, do nº 3 do art 4º da Lei nº 58/2008, de 9.9, decorre que os prazos de prescrição do procedimento disciplinar estabelecidos no novo Estatuto Disciplinar de 2008 aplicam-se aos procedimentos pendentes e contam-se a partir da respetiva entrada em vigor, ou seja, nos termos do art 7º da Lei nº 58/2008, 1.1.2009, se os prazos anteriormente vigentes, em concreto, não se revelarem mais favoráveis para o trabalhador.

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