Tribunal Central Administrativo Sul

986/06.1 BEALM

Data
2022-12-06
Relator
HÉLIA GAMEIRO SILVA

Sumário

I - A nulidade da sentença ou nulidade processual, que vem arguida à sentença recorrida, nomeadamente: a falta de especificação dos fundamento de facto que justificam a decisão ou contradição entre a materialidade provada e não provada e a decisão (alínea b e c) no n.º 1 do artigo 615.º do CPC), não se confundem com o vício do conteúdo do ato, a apreciar em sede de erro de julgamento. II - O direito à fundamentação do ato tributário, ou em matéria tributária, constitui uma garantia específica dos contribuintes e, como tal, visa responder às necessidades do seu esclarecimento, procurando informá-lo do itinerário cognoscitivo e valorativo do decisor por forma a permitir-lhe conhecer as razões de facto e de direito que determinaram a sua prática e porque motivo se decidiu num sentido e não noutro. III - A intervenção do contribuinte no procedimento da liquidação sempre poderiam resultar contributos para dar a conhecer ao Município a realidade cadastral e a extensão e localização das infraestruturas, da impugnante que, por várias vezes referiu desconhecer, ao invés de, sem mais, concluir pela renúncia da impugnante ao direito de participação face à circunstância desta não ter apresentado cadastro das respetivas instalações atualizado.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.