Tribunal Central Administrativo Sul
5930/12.4BCLSB
- Data
- 2022-04-28
- Relator
- HÉLIA GAMEIRO SILVA
Sumário
I - As alegações de recurso, não se integram no conceito de articulado nos quais, a lei admite a prorrogação de prazo, nas situações em que haja impossibilidade, ou anormal dificuldade, de organização da defesa, o que, sem esforço, se entende, já que aqui se está na fase inicial do processo onde vigora o princípio da preclusão, cfr. artigo 489º do CPC na redação coeva. II - A falha na gravação dos depoimentos de testemunhas nas cassetes áudios, constitui nulidade secundária prevista, à data, no n.º 1 do artigo 201.º do CPC, coevo, (atualmente no 195.º do mesmo diploma legal) já que se trata de uma irregularidade capaz de influir no exame e decisão da causa, obstando à possibilidade de impugnar em sede de recurso da sentença, o julgamento da matéria de facto, com fundamento na prova gravada. Este tipo de nulidade tem que ser arguida pela parte através de reclamação. III - Nos termos do artigo 23º do CIRC, na redação ao tempo, um custo é fiscalmente dedutível se estiver comprovado e for indispensável para a realização dos proveitos. IV - A indispensabilidade dos custos assenta numa conexão objetiva da empresa, no sentido de que basta que o custo seja realizado no interesse desta, visando direta ou indiretamente, a obtenção de lucros, face ao respetivo objeto societário.
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