Tribunal Central Administrativo Sul

1000/10.8BELRA

Data
2023-03-30
Relator
TÂNIA MEIRELES DA CUNHA

Sumário

I. Para efeitos de suspensão do prazo de caducidade do direito à liquidação, nos termos do n.º 5 do art.º 45.º da LGT, é suficiente que a liquidação respeite a factos relativamente aos quais foi instaurado inquérito criminal, não dependendo nem da existência de notificação à Impugnante de tal instauração, nem da sua constituição como arguida. II. Os juros compensatórios são devidos quando haja atraso na liquidação imputável ao contribuinte. III. Nos termos da teoria do aproveitamento do ato, verifica-se uma inoperância da força invalidante do vício que inquina o ato, em virtude da preponderância do conteúdo sobre a forma. IV. A falta ou irregularidade de notificação de um ato administrativo, em geral, não contende com a legalidade do ato notificado, mas sim com a sua eficácia, ou seja, comporta a ineficácia, relativamente aos seus destinatários. V. Quando, em relação a um determinado ato, que padeça de ilegalidade formal ou externa, se possa afirmar inequivocamente que só podia ter o conteúdo que teve em concreto, a essa invalidade não é operante, em virtude da conformidade substancial do ato praticado. VI. Não obstante a Impugnante não ter sido ouvida, em sede de direito de audição, sobre os requisitos objetivos da liquidação de juros compensatórios, tratando-se de elementos sobre os quais a AT não tem qualquer margem de discricionariedade (sendo a sua atuação, a este respeito, absolutamente vinculada), a irregularidade praticada não é invalidante do ato. VII. A liquidação de juros compensatórios deve incluir, em termos factuais, quanto aos requisitos objetivos, o montante do imposto sobre o qual incidem os juros, a taxa ou taxas aplicáveis e o período da sua contagem, devendo ainda ser indicadas as normas legais em que assenta a liquidação desses juros. VIII. Tendo a AT recolhido elementos factuais que, de forma sustentada, indiciam omissão de proveitos, cessando, por essa via, a presunçã0 de veracidade da contabilidade da Impugnante, cabe a esta a alegação e prova de factos que demonstrem a inexistência de tal omissão. IX. Nunca tendo sido invocada na petição inicial uma ilegalidade atinente à notificação do início da ação inspetiva, a mesma não pode ser conhecida pelo Tribunal ad quem, dado tratar-se de questão nova (ius novorum) que não é de conhecimento oficioso.

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