Tribunal Central Administrativo Sul

440/05.9BELRA

Data
2022-05-05
Relator
JORGE PELICANO

Sumário

I - O n.º 1 do art.º 55.º do ED/84, concede à Administração os necessários poderes para proceder às diligências que tiver por adequadas para a descoberta da verdade material. II - A falta de notificação do mandatário do arguido para assistir à inquirição das testemunhas e a não junção ao procedimento do resultado das análises ao sangue requeridas como contraprova da taxa de alcoolémia inicialmente registada, constituem nulidades insupríveis à face do disposto no n.º 1 do art.º 42.º do ED/84.

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