05035/09
Relator: ANTÓNIO VASCONCELOS
clara sobre os juízos de valor feitos pelo júri em relação ás qualidades e capacidades dos candidatos que foram relevantes na ordenação classificativa
350 resultados nos descritores e sumários
Relator: ANTÓNIO VASCONCELOS
clara sobre os juízos de valor feitos pelo júri em relação ás qualidades e capacidades dos candidatos que foram relevantes na ordenação classificativa
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
processo principal, no art. 102º-4 CPTA. 3. O CCP proíbe a avaliação das capacidades técnicas e financeiras dos concorrentes nos concursos públicos para celebração de contratos que abranjam prestações
Relator: CRISTINA DOS SANTOS
define como tal "...aqueles que, como ocupação principal, permanente e remunerada, exercem com capacidade editorial funções de pesquisa, recolha, selecção e tratamento de factos, notícias ou opiniões, através de texto
Relator: TERESA DE SOUSA
sumário de probabilidade, seja de admitir que aquela pretensão não é inteiramente destituída de capacidade para obter êxito, como é o caso dos autos; V - A comparação entre os interesses
Relator: RUI PEREIRA
define como tal “…aqueles que, como ocupação principal, permanente e remunerada, exercem com capacidade editorial funções de pesquisa, recolha, selecção e tratamento de factos, notícias ou opiniões, através de texto
Relator: JOAQUIM CONDESSO
bens ou serviços; b) factos concretamente identificados através dos quais seja patenteada uma capacidade contributiva superior à declarada. 10. Face ao quadro factual existente no processo, relembre
Relator: RUI PEREIRA
docência na área para que foi aberto o concurso, destina-se a determinar a capacidade que, no plano profissional, o candidato revela para o desempenho do lugar a prover
Relator: RUI PEREIRA
tempo em que estiver pendente a acção principal, pondo em risco a sua capacidade de fazer face às necessidades básicas ou a alteração drástica do seu modo de vida
Relator: CA - 2.º JUÍZO
deliberação. 2- Em qualquer caso sempre será do interesse público que o empreiteiro detenha capacidade financeira para satisfazer tal multa contratual, na hipótese de não obter ganho de causa
Relator: JOSÉ CORREIA
automatizado de dados destinado a avaliar determinados aspectos da sua personalidade, designadamente a sua capacidade profissional, o seu crédito, a confiança de que é merecedora ou o seu comportamento
Relator: BENJAMIM BARBOSA
seja suficientemente apreensível, inteligível e clara para qualquer destinatário médio, imbuído de normal capacidade e sagacidade. iii Não cumpre as exigências de análise crítica e de fundamentação a decisão sobre
Relator: RUI PEREIRA
aptidões profissionais dos candidatos, as motivações para as funções a desempenhar e a capacidade de trabalho em equipa, nada se disse no tocante à densificação dos parâmetros nem no tocante
Relator: ANÍBAL FERRAZ
estrita essência, natureza, incapazes de fazer, pela normalidade das coisas, assumir a capacidade de suportarem o exercício de uma actividade comercial independente, impendia sobre a impugnante o ónus de alegar
Relator: Cristina dos Santos
documentos respeitantes à qualificação dos concorrentes, destinados à comprovar a capacidade jurídica destes revelada mediante a titulação de habilitações ou autorizações profissionais específicas exigidas no concreto procedimento – vd. artºs. 67º
Relator: Coelho da Cunha
congruente, os motivos da exclusão, nomeadamente quando está em causa a avaliação da capacidade científica do candidato. III – A ilegal constituição do júri determina a anulação do concurso
Relator: LUCAS MARTINS
factos adequados, em abstracto, a interromperem o curso do prazo prescricional, apenas revestem tal capacidade na medida em que aquele (prazo] se não encontre já interrompido; 6. A ausência
Relator: JOSÉ CORREIA
regime de dispensa da garantia por se ter demonstrado que o executado tinha capacidade económica de prestar garantia, fica prejudicado o conhecimento da inconstitucionalidade da interpretação
Relator: JOSÉ CORREIA
Doações) e, sendo a teleologia das leis fiscais a de detectar as manifestações da capacidade contributiva dos cidadãos que tais factos, actos ou situações jurídicas encobrem, que ao direito fiscal
Relator: LUCAS MARTINS
impugnação judicial; 3. Para a apreciação da prescrição relevam todos os factos com capacidade interruptiva, nos termos da lei, desde que ocorridos em momento em que o respectivo prazo esteja
Relator: JOSÉ CORREIA
apenas poderá ser efectuada noutra pessoa num dos seguintes casos: -o notificando não ter capacidade judiciária (cfr. art. 7.º do CPPT); o notificando ter constituído mandatário