Tribunal Central Administrativo Sul
I – Em providência cautelar que é recusada o efeito do recurso deverá ser o previsto no nº 1 do art. 143º do CPTA. DE acordo, aliás, com a solução prevista no art. 692º, nº 3, al d) do CPC, aplicável ex vi do art. 140º do CPTA. Ou seja, é de atribuir efeito suspensivo a tal recurso; II - O lançamento no mercado do genéricos contendo o princípio activo em causa nos autos, pela contra-interessada durante o período remanescente do direito de exclusivo emergente da Patente e respectiva comercialização, viabilizada pelas AIMs e pela fixação aos PVPs, causará, necessariamente, danos significativos no património da aqui Recorrente, desde logo, privando-a, contra sua vontade, do uso e fruição do conteúdo essencial do direito de propriedade industrial de que é titular, perdendo a licença exclusiva o seu significado a partir da data em que outros passem a vender no mercado, sem sua autorização, o produto patenteado; III – E, esses prejuízos consideraram-se de difícil reparação, apesar de serem susceptíveis de avaliação pecuniária, em virtude da alteração das condições de mercado e de fixação dos preços decorrentes da introdução de genéricos do mesmo produto, sem o pagamento dos correspondentes direitos resultantes da patente, implicariam distorção das regras do próprio mercado do medicamento em causa; IV - Considera-se verificado o fumus boni iuris, na formulação da al. b) do nº 1 do art. 120º do CPTA, quando, em juízo de prognose, seja lícito pensar que não é manifesta a falta de fundamento da pretensão a formular ou formulada na acção principal, bastando que, num juízo sumário de probabilidade, seja de admitir que aquela pretensão não é inteiramente destituída de capacidade para obter êxito, como é o caso dos autos; V - A comparação entre os interesses públicos e privados em presença, para os efeitos do nº 2 do art. 120º do CPTA, tem de ser feita tendo em conta a situação concreta, ou seja, tem de ponderar-se, num juízo de proporcionalidade os prejuízos das partes envolvidas; VI - Ora, o facto de se suspender a eficácia dos actos de autorização de introdução no mercado de um medicamento genérico, não compromete as políticas do medicamento definidas pelo Governo, uma vez que não interferem com elas no seu todo, pelo que devem subsistir os interesses da Requerente, aqui Recorrente, como direitos fundados em patentes de medicamentos, como um direito fundamental de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias para efeitos de aplicação do regime constantes dos arts. 17º e 18º, da CRP, o qual é de interesse público. VII - Não vindo requerida a declaração de ineficácia de actos de execução indevida do despacho suspendo, como é o caso, não é possível apreciar a legalidade da resolução fundamentada proferida, não servindo o presente incidente processual deduzido de meio para obter tal apreciação/ declaração como se de uma acção administrativa especial dirigida contra tal resolução se tratasse, como resulta do disposto no nº 3 do art. 128º do CPTA.
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