Tribunal Central Administrativo Sul

03190/07

Data
2010-05-20
Relator
JOSÉ CORREIA

Sumário

I) - A Lei n.º 67/98, de 26 consagra o princípio geral de que o tratamento de dados pessoais deve processar-se de forma transparente e no estrito respeito pela reserva da vida privada, bem como pelos direitos, liberdades e garantias fundamentais (artigo 2º). II) -Por tratamento de dados pessoais, a lei entende qualquer operação sobre dados pessoais efectuada com, ou sem, recurso a meios automatizados (artigo 3º al. b). E, por dados pessoais, entende-se “qualquer informação, de qualquer natureza e independentemente do respectivo suporte, incluindo som e imagem relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável («titular dos dados»); é considerada identificável a pessoa que possa ser identificada directa ou indirectamente, designadamente por referência a um número de identificação ou a um ou mais elementos específicos da sua identidade física, fisiológica, psíquica, económica, cultural ou social (artigo 3º al.a), prevendo o artigo 4º n.º4 da citada lei prevê a sua aplicação à videovigilância e a “outras formas de captação, tratamento e difusão de som e imagem que permitam identificar pessoas(…)”. III) -Os dados pessoais devem ser “adequados, pertinentes e não excessivos relativamente às finalidades para que são recolhidos e posteriormente tratados (artigo 5º, n.º1, al. c). IV) -A recorrente fundamenta a pretendida vigilância na necessidade de impedir a intrusão no edifício de indivíduos relacionados com actividades ilícitas, por forma a garantir a protecção dos seus empregados, dos hóspedes, das suas bagagens e dos seus próprios bens mas, uma tal vigilância, ainda que sem gravação de imagem e /ou som, acarreta necessariamente a utilização de meios electrónicos que permitem a visualização em simultâneo de diversos locais, captando planos e imagens dos cidadãos que entram e saíam do edifício configura um tratamento automatizado de dados pessoais que carece de previa autorização da CNPD, por força das disposições conjugadas das al.a) e b) do artigo 3º, nº4 do artigo 4º e alínea línea a) do n.º1 do artigo 28º pelo que o sistema de videovigilância instalado pela recorrente numa Residencial carecia de autorização prévia da CNPD, (cfr. art.28º n.º1). V) -Na situação antes desenhada, a autorização solicitada à CNPD, não pode haver-se como tacitamente deferida pois a regra geral é a do indeferimento (acto silente negativo), valendo o silêncio como deferimento (acto silente positivo) apenas nas situações previstas nas diversas alíneas do nº 3 do artigo 108º do CPA e em todos os casos em que leis especiais prevejam o deferimento tácito. VI) -No caso posto, nem a lei constitui o silêncio do órgão com competência legal para decidir como deferimento do acto, visto que não consta da disposição taxativa do artigo 108 do CPA, nem o particular pode aceder a um direito (in casu autorização) através do silêncio da Administração, quando o solicitado infrinja o disposto no artigo 35º da CRP, pois que iria recolher dados respeitantes à vida privada de quem era alvo desse visionamento, o que equivale a dizer que a atribuição de autorização só pode resultar de decisão da entidade compete, o que pressupõe a prática de um acto administrativo expresso. VII) - Para a legitimação do tratamento dos dados que deverão ser adequados, pertinentes e não excessivos relativamente às finalidades para que são recolhidos e posteriormente tratados, a lei exige o consentimento do titular ou a verificação da necessidade de tratamento de dados para a prossecução de interesses legítimos, desde que não devam prevalecer os interesses ou os direitos, liberdades e garantias do titular dos dados (artigo 6º). VIII) -Nesse sentido, qualquer pessoa tem o direito de não ficar sujeita a uma decisão que produza efeitos na sua esfera jurídica ou que a afecte de modo significativo, tomada exclu­sivamente com base num tratamento automatizado de dados destinado a avaliar determinados aspectos da sua personalidade, designadamente a sua capacidade pro­fissional, o seu crédito, a confiança de que é merecedora ou o seu comportamento (n.º1 do artigo 13º). IX) -Donde que o recurso à captação de imagens deverá constituir uma medida necessária e adequada para atingir os fins propostos, mas estes deverão ser de tal relevância que justifiquem o sacrifício do direito à reserva da intimidade privada, que se encontra constitucionalmente garantido. X) -Será, pois, de aceitar que, quando haja razões justificativas da utilização destes meios, a gravação de imagens se apresente, em primeiro lugar, como medida preventiva ou dissuasora tendente à protecção de pessoas e bens e, ao mesmo tempo, como meio idóneo para captar a prática de factos passíveis de serem considerados como ilícitos penais e, nos termos da lei processual penal, servir de meio de prova. Estamos perante a aplicação do princípio da proporcionalidade que implica em cada caso concreto a idoneidade do meio utilizado – a videovigilância – bem como, e também, o respeito pelo princípio da intervenção mínima”. XI) -Por esse prisma e segundo um critério casuístico, a CNPD deverá limitar ou condicionar a utilização de sistemas de videovigilância quando a utilização destes meios se apresentem como excessivos e desproporcionados aos fins pretendidos e tenham consequências gravosas para os cidadãos visados. XI) -«In casu» e atentos tais princípios deve ser primazia aos valores constitucionais, em especial, à defesa da reserva da intimidade e da vida privada, o que impõe que a autorização requerida pela A, tenha de ser consentida por todos os arrendatários de forma expressa, pois que a invasão da reserva da vida privada como a que efectivamente ocorrerá com a recolha de imagens só pode ser constrangida com a autorização de todos os visados, sejam eles proprietários ou arrendatários. XII) – E as autorizações não podem ser genéricas, nem abstractas, aplicáveis a situações e pessoas indefinidas. Sendo actos administrativos, só podem «produzir efeitos numa situação individual e concreta» (cfr. art. 120 do CPA), o que supõe a individualização (não necessariamente a singularização) do destinatário a quem se dirige e a concretização do caso sobre que versa. XIII) -Assim, destinando-se a videovigilância requerida à protecção dos empregados e hóspedes da unidade hoteleira e das suas bagagens, bem como dos bens móveis da recorrente, deve entender-se, em consonância com a autorização impugnada, que essa finalidade é assegurada com a recolha imagens nas portas de entrada do interior da residencial, a qual é suficiente para prevenir a intrusão de estranhos dentro das instalações da residencial, pois a segurança das bagagens dos hóspedes sempre pode ser alcançada com o recurso aos seus empregados.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.