Tribunal Central Administrativo Sul
I) -À semelhança do que sucede no processo judicial comum conforme o estatuído na al. d) do nº 1 do artº 668º do CPC, é causa de nulidade da sentença em processo judicial tributário a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar. II) -Resultando da análise da sentença que ela se pronunciou especificamente e de forma clara, rigorosa e explícita sobre todos os fundamentos da reclamação, conclui-se que a mesmo não está afectado na sua validade jurídica por omissão de pronúncia. III) -Na lei só se considera a falta absoluta de motivação sendo a insuficiência ou mediocridade da motivação espécie diferente que apenas afecta o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produzindo a sua nulidade (nº 1 do artº 125 do CPPT e al. b) do nº 1 do artº 668º do CPC). II) -Os pressupostos da dispensa de prestação de garantia, referidos no n° 4 do art. 52° da LGT, são a existência de prejuízo irreparável que seja causado pela prestação da garantia e a manifesta falta de meios económicos para a prestar. III) -Revelando os autos que o recorrente tem possibilidades económicas para prestar a garantia fixada, não se torna necessário aquilatar da verificação dos demais requisitos da dispensa da prestação da caução, v.g. se a recorrente efectivamente teve culpa na insuficiência ou inexistência de bens, tendo de manter-se o despacho recorrido e a sentença que o confirmou. IV) -Havendo sido acatado o regime de dispensa da garantia por se ter demonstrado que o executado tinha capacidade económica de prestar garantia, fica prejudicado o conhecimento da inconstitucionalidade da interpretação do art. 52° n°4 LGT, por violação do art. 27° CRP, que implique que caiba ao executado a prova de que não dissipou intencionalmente bens para diminuir a garantia de credores. V) E o montante da garantia a prestar será sempre calculado nos termos do nº 5 do artº 199º do CPPT e de forma indiferenciada quer para os responsáveis principais, quer para os subsidiários, atento o regime de responsabilidade pelas dívidas ínsito no artº 24º da L.G.T. .
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