Tribunal Central Administrativo Sul
I)- O princípio pro actione (também chamado anti-formalista) encontra clara manifestação no art. 124º do CPPT ( o qual segue de muito perto o artº 57º da LPTA) e aponta para a ultrapassagem de escolhos de cariz adjectivo e processual em ordem à resolução do dissídio para cuja tutela o meio processual fora utilizado. II)- A finalidade de tal normativo é a de conferir uma maior eficácia e estabilidade à tutela jurisdicional dos interesses do ofendido, impondo que, em regra, de entre os vícios que conduzam à declaração de invalidade, o juiz conhecerá prioritariamente daqueles que, em seu prudente critério, determinam uma mais estável e eficaz tutela dos interesses ofendidos. III)- Aplicando tal princípio ao recurso, deve conhecer-se das questões de mérito, preterindo o conhecimento dos vícios formais da sentença quando estes não contendam com a procedência daquelas o que não significa, porém, que a instauração do recurso seja de todo alheia à observância de um número mais ou menos apertado de regras instrumentais adequadas a esse fim. IV) -O pressuposto da tributação na Sisa é o de haver uma real e efectiva transmissão a título oneroso de bens (cfr. art. 2° do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações) e, sendo a teleologia das leis fiscais a de detectar as manifestações da capacidade contributiva dos cidadãos que tais factos, actos ou situações jurídicas encobrem, que ao direito fiscal interessa fundmentalmente o seu substracto económico. V) -É o facto transmissão (na acepção ampla do artº 1º do mencionado Código da Sisa) que concretiza o direito do Estado à percepção da correspondente sisa, ou seja, é no momento da transmissão que se subjectiva a obrigação de pagar tal imposto, existindo, até lá , apenas, da parte do contribuinte, um projecto de transmissão e, do lado do Estado, mera expectativa, situação esta que não é influenciada pela circunstância de a lei considerar condição legal de realização do acto a antecipação do pagamento da sisa que só será devida se ele se realizar e se no momento dessa realização se verificarem os pressupostos da tributação do mesmo. VI) -O prazo de caducidade, se a lei não fixar outra data, começa a correr no momento em que o direito puder ser exercido (cfr. artº 329º do Cód. Ciivil) e, embora a lei preveja estipulações válidas sobre a caducidade, conferindo validade aos negócios pelos quais se criem casos especiais de caducidade, se modifique o regime legal desta ou se renuncie a ela, tal só é lícito quando não se trate de matéria subtraída à disponibilidade das partes ou de fraude às regras legais da prescrição (cfr. artº 330º nº 1 do Cód. Ciivil). VII) -A matéria de incidência de impostos está subtraída à disponibilidade das partes e, no entendimento de que a disciplina legal da prescrição é orientada, em toda a sua plenitude, por razões de ordem pública, e que abrange, no seu conteúdo, tanto os prazos mínimos como os maiores, devendo os pactos de encurtamento estarem subordinados a idêntico critério, não poder ser aceite em tal caso, a caducidade convencional, já que, de outro modo, a autonomia da vontade estaria a ser exercida como meio de se conseguir, por via indirecta, um fim proibido por lei. VIII) -Preceituando o artigo 92° do CIMSISSD (com a redacção dada pelo Decreto-Lei n° 472/99, de 8 de Novembro que "Só poderá ser liquidado imposto municipal de sisa ou imposto sobre sucessões e doações nos oito anos seguintes à data da transmissão ou à data em que a isenção ficou sem efeito, sem prejuízo do disposto nos parágrafos seguintes e, quanto ao restante, no artigo 46° da lei geral tributária. (...)", fixando assim um prazo especial face ao estabelecido pelo artigo 45° da LGT, é o prazo de caducidade do artigo 92° do CIMSISSD o aplicável ao caso dos autos. IX) -Resultando do probatório que, em 9 de Abril de 2001, a impugnante e respectivo cônjuge celebraram escrituras de rectificação das inicialmente outorgadas, assumindo o encargo pelo pagamento da dívida hipotecária, na sequência das quais foi efectuada a liquidação ora impugnada, é a partir daquela data que se deve contar o prazo de caducidade de liquidação do imposto de sisa aqui impugnado, pois que só nesta data é que se concretizou a transmissão e se encontravam os serviços formalmente habilitados a procederem à liquidação do imposto.
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