Tribunal Central Administrativo Sul
I – Nos concursos para a contratação de docentes do ensino politécnico, e no que toca à avaliação do mérito relativo do curriculum científico dos candidatos, os Estabelecimentos de Ensino Superior Politécnico, não estão desonerados de ter de levar em consideração o regime legal decorrente do artigo 5º do DL nº 204/98, por força do expressamente determinado no nº 2 do artigo 3º do mesmo diploma. II – Em tal caso, não ocorre qualquer violação ao princípio da especialidade, pois que o citado artigo 3º do DL nº 204/98, não teve o propósito de revogar em matéria de recrutamento e de selecção de pessoal todos os regimes dos corpos especiais [nos quais se incluem claramente as carreiras docentes, mormente, a politécnica], mas veio a determinar que tais regimes especiais, a manterem-se, teriam de respeitar os princípios e garantias consagrados no seu artigo 5º. III – A comprovada experiência de docência na área para que foi aberto o concurso, destina-se a determinar a capacidade que, no plano profissional, o candidato revela para o desempenho do lugar a prover. E, como tal, o júri concursal deve avaliar a experiência pedagógica e a qualidade científica dos candidatos, de forma a distinguir quais entre eles estão melhor preparados e apresentam melhores qualidades e condições, para aceder ao cargo posto a concurso. IV – No caso em apreço, os critérios fixados pelo júri na acta do dia 19 de Maio de 2001, na medida em que acabam por pontuar “in totum”, somente os candidatos que possuem experiência esporádica de docência e aqueles que tenham leccionado, para além da experiência pontual, durante mais cinco [5] anos no Ensino Superior e mais nove [9] no Ensino Secundário e Básico, impedem que a recorrente contenciosa – e eventualmente outros candidatos – de verem pontuados todos os anos em que exerceram a sua actividade pedagógica. V – A referida conduta do júri traduz um vício de violação de lei, por desrespeito do princípio constitucional da igualdade de condições e oportunidades para todos os candidatos, sem que se seja necessária a comprovação de que dessa violação de lei tenha concretamente resultado para qualquer interessado uma lesão efectiva do seu direito.
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