Tribunal Central Administrativo Sul
1. O art. 273º-4 do CPC não se aplica aos processos cautelares. 2. A tutela cautelar administrativa pré-contratual (art. 132º CPTA) tem pedido, causa de pedir e critérios decisórios diferentes da tutela cautelar administrativa contratual (art. 120º CPTA), que não aconselham a convolação dum processo administrativo cautelar pré-contratual num processo administrativo cautelar contratual. Se, no âmbito do art. 132º do CPTA, o contrato for entretanto celebrado, a instância cautelar perde utilidade jurídica, ao contrário do que ocorre no caso previsto, para o processo principal, no art. 102º-4 CPTA. 3. O CCP proíbe a avaliação das capacidades técnicas e financeiras dos concorrentes nos concursos públicos para celebração de contratos que abranjam prestações típicas dos contratos nominados no art. 6º-1, pois aí não há fase de qualificação de candidatos, nem a lei (art. 75º-1-3 CCP) permite que qualidades e características dos concorrentes sejam factores ou subfactores do critério de adjudicação; apenas consente questões relativas à habilitação (arts. 55º e 81º CCP). 4. No nº 6 do art. 132º CPTA: não funcionam os critérios referidos nas al. b) e c) do art. 120º-1 CPTA; os prejuízos a ponderar são todos (mais ou menos graves); é aplicável, além da al. a) do nº 1 do art. 120º CPTA, o princípio do nº 3 do art. 120º; e a procedência do processo cautelar depende desde logo de haver interesse em agir e de não ser manifesta a improcedência do processo principal.
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