Tribunal Central Administrativo Sul
I - A notificação da liquidação da taxa de promoção devida ao IVV (como acto que altera a situação tributária do contribuinte) deve ser efectuada, de acordo com o disposto no art. 38.º, n.º 1, do CPPT, código aplicável à data a que se reportam os factos, por carta registada com aviso de recepção endereçada ao respectivo sujeito passivo. II -A notificação apenas poderá ser efectuada noutra pessoa num dos seguintes casos: -o notificando não ter capacidade judiciária (cfr. art. 7.º do CPPT); o notificando ter constituído mandatário (cfr. art. 5º, n.º 1 do CPPT); o notificando não ser encontrado (cfr. art. 86.º, §§ 2.º e 3º, do CIMSISD). III -Demonstrado nos autos que a carta para notificação daquele acto foi endereçada ao sujeito passivo do imposto e não ao mandatário pode considerar-se a notificação como validamente efectuada. IV -A obrigatoriedade da notificação ao seu alegado mandante que, é pacífico, não ter sido feita, só existiria se o acto da liquidação em causa, enquanto acto susceptível de afectar a esfera jurídica da mandante, ora recorrente, não fosse um acto "pessoal" e resulta da conjugação dos artigos 38° com o 36° do CPPT que os actos susceptíveis de alterar a situação tributária dos contribuintes são obrigatoriamente notificados por carta registada com aviso de recepção, o que na situação vertente ocorreu. V -A procuração emitida pela mandante e junta aos autos ainda administrativos, não dava poderes ao mandatário para, por aquela, este receber de forma válida qualquer decisão atinente à notificação da decisão final do procedimento, maxime, a liquidação, face ao alegado pela recorrente no sentido de que o seu alegado mandatário não havia sido notificado de qualquer decisão. VI -O artº 5º do CPPT regula o chamado “mandato tributário” possibilitando aos interessados ou seus representantes legais conferir mandato, sob a forma prevista na lei, para a prática de actos de natureza procedimental ou processual tributária que não tenham carácter pessoal. VII -Tem-se, pois, em vista com este normativo, a representação voluntária, constituída mediante o mandato, quer do sujeito passivo ou seus representantes legais, quer doutros interessados para a prática dos actos que lhes incumbam e que não tenham carácter pessoal.
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