Tribunal Central Administrativo Sul

02734/08

Data
2009-03-18
Relator
LUCAS MARTINS

Sumário

1. A falta de notificação da Fazenda Pública, para produzir alegações em l.a instância, prévias à sentença final, consubstancia nulidade secundária 2. O afastamento da sua apreciação pelo tribunal de recurso, em abono do princípio "pró favoritíite instantiae", pressupõe que a decisão a proferir se não lhe revele prejudicial, por desfavorável; 3. Como nulidade secundária que é, está sujeita à sua arguição perante o tribunal recorrido, no prazo geral de dez dias; 4. Tendo sido suscitada apenas em sede de alegações de recurso, apresentadas depois de decorrido o referido lapso temporal (10 dias), tal nulidade tem-se por sanada; 5. Os sucessivos factos adequados, em abstracto, a interromperem o curso do prazo prescricional, apenas revestem tal capacidade na medida em que aquele (prazo] se não encontre já interrompido; 6. A ausência de elementos necessários ao aferir da prescrição consubstancia "déficit instrutório ", implicante da anulação da decisão recorrida.

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