Tribunal Central Administrativo Sul

03437/08

Data
2010-03-25
Relator
RUI PEREIRA

Sumário

I – Embora do aviso de abertura do concurso em causa seja possível constatar que nele se procedeu à divulgação dos métodos de selecção – entrevista, com uma ponderação de 50%, e a avaliação curricular, igualmente com uma ponderação de 50% – e que os parâmetros a avaliar na entrevista eram as aptidões profissionais dos candidatos, as motivações para as funções a desempenhar e a capacidade de trabalho em equipa, nada se disse no tocante à densificação dos parâmetros nem no tocante à expressão quantitativa a atribuir pelo júri a cada candidato nos parâmetros a avaliar, em função das respectivas prestações na entrevista, tarefa que o júri só levou a cabo na reunião em que procedeu à avaliação dos candidatos. II – Em qualquer concurso de recrutamento de pessoal em que haja mais que um candidato haverá necessidade, inclusivamente para cumprimento da exigência constitucional de fundamentação, de aplicar, implícita ou explicitamente, algum sistema de classificação. Ou seja, todos os candidatos têm de saber antecipadamente de que forma é que irão ser avaliados, pois só assim se garante que o processo de escolha vai decorrer de forma isenta e imparcial. III – A violação dos referidos princípios não está dependente da prova de concretas actuações parciais, bastando que haja o perigo de que tal possa acontecer. IV – Não tendo sido esse o procedimento verificado, é patente a violação do disposto na alínea b) do nº 2 do artigo 5º do DL nº 204/98, de 11/7.

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