Tribunal Central Administrativo Sul
1. Se a sentença se pronunciou sobre questão que, submetida, pela parte, à apreciação do tribunal – cfr. art. 660.º n.º 2 CPC, estava obrigada a conhecer e resolver, sem prejuízo de haver lançado mão de um argumento, apoio jurídico, eventualmente, dispensável, isto não basta para se conformar excesso de pronúncia e a fazer padecer de nulidade. 2. Não é contestável que a decisão de qualquer procedimento tributário tem de ser sempre fundamentada através da sucinta menção das razões de facto e de direito que a motivam, devendo a fundamentação, ainda que sumária, conter, entre o mais, “as disposições legais aplicáveis” – cfr. art. 77.º n.º 1 e 2 LGT (à semelhança do art. 82.º CPT, no espectro temporal anterior a 1.1.1999.), ao que acresce a, subjacente e intransponível, exigência de a indicação dos pertinentes fundamentos ser contemporânea da respectiva prolação, ou seja, é desprezável a chamada fundamentação superveniente ou a posteriori. 3. O procedimento tem de ser entendido como um conjunto complexo de actos com individualidade, mas que, mutuamente, se interceptam e complementam, numa sequência consequencial, até emergir o resultado final correspondente à declaração de direitos tributários, expresso no acto de liquidação. 4. A exigência legal de menção dos normativos legais basta-se com um apontamento sucinto, sumário, isto é, satisfaz-se com a indicação de alguns, preferencialmente, os mais impressivos, determinantes, dispositivos aplicáveis. 5. Uma discussão no sentido de avaliar se é ou não correcta a aplicação dos mesmos à concreta situação de facto envolve o tratamento de questões mais abrangentes, substanciais, que vão para lá do quadrante meramente formal de conferir, objectivamente, se estão mencionadas disposições legais. 6. O art. 3.º n.º 4 CIVA exclui da tributação, nesta cédula, por não serem consideradas transmissões de bens, as “cessões a título oneroso ou gratuito do estabelecimento comercial, da totalidade de um património ou de uma parte dele, que seja susceptível de constituir um ramo de actividade independente, (…).”. 7. Por definição, o trespasse consiste, essencialmente, na transferência de um estabelecimento, consubstancia a transmissão definitiva, mediante acto entre vivos, oneroso ou gratuito, da titularidade do estabelecimento comercial, doutra forma, é a transferência do estabelecimento comercial ou industrial como “universitas juris”; em suma, corresponde, traduz a “venda do estabelecimento”. 8. Na impossibilidade de se concluir pela existência de transmissão do estabelecimento comercial, para a cessão da totalidade ou de uma parte de um património, em ordem a ficar fora de possível tributação por IVA, expressamente, o escalpelizado art. 3.º n.º 4 CIVA exige que o património cedido ou a parcela dele “seja susceptível de constituir um ramo de actividade independente”. 9. Dado os bens transferidos serem na sua estrita essência, natureza, incapazes de fazer, pela normalidade das coisas, assumir a capacidade de suportarem o exercício de uma actividade comercial independente, impendia sobre a impugnante o ónus de alegar e demonstrar factualidade capaz de permitir ao tribunal assumir a verificação desse imprescindível circunstancialismo.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.