3367/24.1BELSB
Relator: MARCELO DA SILVA MENDONÇA
militares, policiais, de segurança e de informações, era totalmente incapaz de o proteger dos riscos de ataques em qualquer parte do território do seu país de origem
465 resultados nos descritores e sumários
Relator: MARCELO DA SILVA MENDONÇA
militares, policiais, de segurança e de informações, era totalmente incapaz de o proteger dos riscos de ataques em qualquer parte do território do seu país de origem
Relator: LINA COSTA
saúde, sem condições condignas de vida, colocando-o numa situação de elevado o risco de vir a ser sujeito a tratamento desumano ou degradante, com gravidade extrema, enquadrável na cláusula
Relator: MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA
trabalhos de uma empreitada serão suportados pelo dono da obra quando não correspondam a riscos que devam ser assumidos pelo empreiteiro nos termos do contrato nos termos
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
fundo, podem ser realizadas a partir de qualquer ponto do globo, com o inerente risco acrescido de ausência de tributação. III - A mera utilização da palavra projeto num contrato
Relator: ELIANA CRISTINA DE ALMEIDA PINTO
124/84, de 18 de abril, fixou, em razão da intenção legislativa em evitar potenciais riscos de fraude, como consta do preâmbulo do referido diploma legal, um numerus clausus de documentos
Relator: RUI PEREIRA
críticos, intervenção táctica em situações de violência concertada e de elevada perigosidade, complexidade e risco, segurança de instalações sensíveis e de grandes eventos, segurança pessoal dos membros dos órgãos
Relator: RUI PEREIRA
artigo 71º, nº 1, alínea g) da LGTFP, o empregador público deve “prevenir riscos e doenças profissionais, tendo em conta a protecção da segurança e saúde do trabalhador, devendo indemnizá
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
trabalhadora possa continuar a exercer as funções públicas que vinha desempenhando, com o inerente risco de continuação de comportamentos desviantes face aos procedimentos administrativos instituídos, sendo que a sua manutenção
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
trabalhadora possa continuar a exercer as funções públicas que vinha desempenhando, com o inerente risco de continuação de comportamentos desviantes face aos procedimentos administrativos instituídos. II - Efetivamente, independentemente do número
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
impossibilidade de ilisão da presunção de depósito da carta no recetáculo, quando existe risco de extravio, não podendo servir para fundar a presunção estabelecida no n.º 1 do artigo
Relator: ANA CRISTINA LAMEIRA
capacidade financeira para a melhor forma de prosseguir o interesse público, atentos os riscos associados à execução do contrato e da importância de um efectivo e cadenciado cumprimento do contrato
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
representa a expressão clara do princípio da prudência. IV - Se a Recorrida patenteou um risco sério de perda de valor das existências, e ajuizou um valor realizável líquido o qual
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
reputar como irreparável ou de difícil reparação quando essa privação/redução puser em risco a satisfação de necessidades pessoais elementares, ou mesmo se determinar um drástico abaixamento do nível
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
requerente visa assegurar no processo principal”. IV - Não basta alegar que há um risco de produção de danos de difícil reparação para os interesses que a Requerente visa acautelar
Relator: VITAL LOPES
faça com carácter de habitualidade e, para além disso, não suporte os riscos económicos da sua actividade e seja muito grande a ingerência do comitente na actividade do comissário, constituindo
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
reputar como irreparável ou de difícil reparação quando essa privação/redução puser em risco a satisfação de necessidades pessoais elementares, ou mesmo se determinar um drástico abaixamento do nível
Relator: RUI PEREIRA
condições de acolhimento dos requerentes no Estado-Membro, inicialmente designado responsável, que implicassem o risco de tratamento desumano ou degradante na acepção do artigo 4º da Carta dos Direitos Fundamentais
Relator: CATARINA VASCONCELOS
procedimento de asilo e nas condições de acolhimento nesse Estado-Membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante, na aceção do art. 4.º da CDFUE, de acordo
Relator: PEDRO NUNO FIGUEIREDO
procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais
Relator: RUI PEREIRA
condições de acolhimento dos requerentes no Estado-Membro, inicialmente designado responsável, que implicassem o risco de tratamento desumano ou degradante na acepção do artigo 4º da Carta dos Direitos Fundamentais