Tribunal Central Administrativo Sul
173/11.7 BELSB
- Data
- 2024-01-25
- Relator
- FREDERICO MACEDO BRANCO
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I – Na medida em que as penas disciplinares são um mal infligido a um agente, devem em tudo quanto não esteja expressamente regulado, aplicar-se os princípios que garantem e defendem o indivíduo contra todo o poder punitivo. O direito sancionatório disciplinar pune os comportamentos que, consubstanciados no caso concreto pela factualidade apurada e definida no procedimento disciplinar, em juízo subsuntivo não integrem as qualidades abstratamente elencadas. II – O chamado controlo jurisdicional da adequação da decisão aos factos determina que o Tribunal se não pode substituir à Administração na concretização da medida da sanção disciplinar, o que não impede que lhe seja possível sindicar a legalidade da decisão punitiva, na medida em que esta ofenda critérios gerais de individualização e graduação estabelecidos na lei ou que saia dos limites normativos correspondentes. Efetivamente, não compete aos Tribunais apreciar a medida concreta da pena, salvo em casos de erro grosseiro e manifesto, o que aqui se não vislumbra, pois que tal se insere no poder discricionário da Administração. III - Em concreto não é censurável que a Administração perca em definitivo a confiança, decidindo pela cessação da relação laboral por motivos disciplinares, perante uma trabalhadora que se apropriou indevidamente de dinheiros públicos. Tal comportamento encerra um desvalor e gravidade muito graves, só por si inviabilizador que tal trabalhadora possa continuar a exercer as funções públicas que vinha desempenhando, com o inerente risco de continuação de comportamentos desviantes face aos procedimentos administrativos instituídos, sendo que a sua manutenção ao serviço sempre determinaria que se consolidasse um pernicioso sentimento de impunidade permissiva, suscetível de determinar algum “contágio”. IV - Na fixação da medida da pena, a Administração, embora tenha que respeitar os parâmetros legais, goza de certa margem de liberdade que só é sindicável pelo tribunal quando se verifique erro grosseiro ou palmar. V – A confissão será tida como relevante e espontânea quando for feita em tempo útil, de forma livre, tiver contribuído decisivamente para a descoberta da verdade e não resultar da evidência dos factos.
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