Tribunal Central Administrativo Sul
I– Tendo as autoridades estrangeiras aceitado o pedido de retoma a cargo do recorrente, nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo 18º do Regulamento nº 604/2013 do Conselho de 26 de Junho, é a este Estado que compete a instrução do procedimento. II– Só não seria assim se, tal como resulta do § 2º do nº 2 do artigo 3º do Regulamento nº 604/2013, existissem motivos válidos para crer que haveria falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes no Estado-Membro, inicialmente designado responsável, que implicassem o risco de tratamento desumano ou degradante na acepção do artigo 4º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. III– Porquanto, as razões de índole privada invocadas não são subsumíveis a “falhas sistémicas no procedimento de asilo”, como não são fundamento idóneo para justificar que seja o Estado Português a apreciar o seu pedido de protecção internacional.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.