Tribunal Central Administrativo Sul
275/23.7 BELRA
- Data
- 2023-10-12
- Relator
- FREDERICO MACEDO BRANCO
- Votação
- Voto vencido
Sumário
I – Impõe-se ao tribunal que, mediante um juízo de prognose, avalie se, face a uma eventual sentença, proferida no processo principal, que conceda provimento à pretensão do requerente, a mesma virá a revelar-se inútil em virtude de, entretanto, se ter criado uma situação de facto consumado com a mesma incompatível, isto é, se se tornar impossível a reintegração da situação conforme à legalidade, ou se essa reintegração for muito difícil, ou se entretanto se produzirem prejuízos de difícil reparação para os interesses do Requerente, que obstam à reintegração específica da sua esfera jurídica, devendo atender-se a todos os prejuízos, quer estes respeitem a interesses públicos, comunitários ou coletivos, quer estejam em causa apenas interesses individuais. A prova do “fundado receio” a que a lei faz referência deverá ser feita pelo requerente, o qual terá que invocar e provar factos que possam levar o tribunal a concluir que será provável a constituição de uma situação de facto consumado ou a produção de prejuízos de difícil reparação, justificando-se por isso a concessão da providência solicitada. Em suma, para que se tenha por preenchido este requisito, não basta um mero juízo de probabilidade; necessário se torna a existência de um receio fundado. II – A alegação do periculum in mora, não se pode cingir uma alegação genérica, insuficiente e conclusiva. A alegação, em concreto, de meras conjeturas, conclusivas e insuficientes para a apreciação do periculum in mora, apontando singelamente quanto ao requisito em apreciação para a “produção de prejuízos de difícil reparação (periculum in mora)” e a aproximação da “fase de concurso anual promovida pelo Ministério da Educação”, só por si, não permitem concluir pelo preenchimento do periculum in mora, tanto mais que ficou por demonstrar que a atribuição do tempo de serviço reclamado fosse suficiente para a Recorrente obter a colocação desejada. III - Com efeito, nos termos do artigo 120º, n.º 1 do CPTA, as providências cautelares são adotadas, “quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal”. IV - Não basta alegar que há um risco de produção de danos de difícil reparação para os interesses que a Requerente visa acautelar no processo principal ou de existência de fundado receio na verificação de uma situação de facto consumado; importa, pois, que tal seja devidamente concretizado, por reporte a efetiva factualidade nesse domínio. V - Por maioria de razão, num processo de natureza Cautelar e perante a mera alegação de um facto, tal não determina que o tribunal tenha de o dar por assente, uma vez que alegar não é provar, como decorre do brocardo latino - Allegatio et non probatio quasi non allegatio - Alegar e não provar é quase não alegar.”
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