Tribunal Central Administrativo Sul

276/23.5BELSB

Data
2024-04-24
Relator
RUI PEREIRA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I– De acordo com o disposto no artigo 71º, nº 1, alínea g) da LGTFP, o empregador público deve “prevenir riscos e doenças profissionais, tendo em conta a protecção da segurança e saúde do trabalhador, devendo indemnizá-lo dos prejuízos resultantes de acidentes de trabalho”. II– O artigo 6º do regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública, aprovado pelo DL nº 503/99, de 20/11, a propósito do pagamento das despesas decorrentes de acidentes em serviço, dispõe que os serviços e organismos e fundos autónomos da Administração Pública são responsáveis pelas mesmas, mas apenas até ao restabelecimento do estado de saúde físico e mental e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado (cfr. artigo 4º, nº 3, alínea a) do DL nº 503/99, de 20/11). III– Tendo a recorrente tido alta médica em 31-1-2022, com proposta de 6% de IPP (cfr. facto e. do probatório) mas, já na pendência dos presentes autos, tendo a mesma sido presente a Junta Médica da CGA em 4-4-2023, que concluiu que “Do acidente/doença não resultaram sequelas passíveis de desvalorização”, o que significa que desde a data da “Alta”, ocorrida em 31-1-2022, e até à realização de Junta de Recurso, requerida pela autora em 25-7-2023, mas ainda não realizada, cessou a obrigação do Município de Lisboa de continuar a suportar as despesas médicas da autora, ainda que relacionadas com o acidente em serviço de que aquela foi vítima. IV– Tal conduta não envolve a violação do artigo 59º, nº 1, alínea f) da CRP, na medida em que a entidade patronal se limitou a extrair do facto da recorrente ter tido alta a conclusão de que a mesma se encontrava curadas das lesões provocadas pelo acidente em serviço, conclusão aliás suportada pela letra e espírito do regime instituído pelo DL nº 503/99, de 20/11, que deste modo não ofende o núcleo essencial do direito fundamental consagrado na norma constitucional invocada.

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