Tribunal Central Administrativo Sul

609/09.7BELLE

Data
2024-05-23
Relator
MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA
Votação
Unanimidade

Sumário

I - Constitui erro de julgamento, e não nulidade da sentença, a existência de meios de prova que imporiam decisão diversa dos factos que foram dados como provados e, bem assim, a alegação de que não se mostra provada factualidade que conduzisse ao juízo de imputabilidade ao R. das condutas geradoras dos prejuízos reclamados pela A., nem reveladoras do nexo de causalidade entre as condutas do R. e os prejuízos da A.; II - Impõe-se rejeitar o recurso quanto ao erro de julgamento de facto quando as alegações e conclusões de recurso não dão cumprimento ao ónus impugnatório resultante do art.º 685.º-B n.º 1 al. b) do antigo CPC; III - Devendo-se a prorrogação legal na execução da empreitada a causa não imputável ao empreiteiro, os danos causados nos trabalhos de uma empreitada serão suportados pelo dono da obra quando não correspondam a riscos que devam ser assumidos pelo empreiteiro nos termos do contrato nos termos do art. 195.º, n.º 2 do DL 59/99; IV - Contudo, constatando-se que as vicissitudes que determinaram a maior dificuldade na execução da empreitada e que subjazem aos pedidos de prorrogação do prazo de execução pelo empreiteiro resultam de condutas imputáveis ao dono de obra e que este, por via da aprovação da prorrogação legal do prazo de execução dos trabalhos, expressamente reconheceu, e, bem assim, que o empreiteiro suportou encargos pela maior permanência em obra no período correspondente às prorrogações legais do prazo da empreitada, mostram-se verificados os requisitos para a atribuição da indemnização a que se reporta o art. 196.º do RJEOP.

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