Tribunal Central Administrativo Sul
8619/15.9 BCLSB
- Data
- 2023-11-02
- Relator
- PATRÍCIA MANUEL PIRES
- Votação
- Unanimidade
Sumário
I - A ampliação do objeto do recurso prevista no normativo 636.º do CPC destina-se a permitir ao Recorrido a reabertura da discussão sobre determinados fundamentos que foram por si invocados na ação e julgados improcedentes, no entanto, não pode visar substituir a necessidade de interposição do próprio recurso quando esse pedido autónomo, tenha sido julgado improcedente. II - Subjacente à constituição das provisões encontram-se os princípios do balanceamento dos custos com os inerentes proveitos, e da prudência, carreando um determinado grau de precaução para fazer face a situações de incerteza, de tal forma que os ativos e os resultados não sejam sobredimensionados. III - Se os bens objeto da provisão se encontravam obsoletos, donde insuscetíveis de integrar o processo produtivo, a constituição da provisão para depreciação de existências não só está legitimada como representa a expressão clara do princípio da prudência. IV - Se a Recorrida patenteou um risco sério de perda de valor das existências, e ajuizou um valor realizável líquido o qual, efetivamente, se veio a confirmar, inexiste qualquer fundamento para que a aludida provisão não seja passível de dedução fiscal, mormente, a convocação do valor de reposição. V - A consagração do reconhecimento do direito a juros indemnizatórios, plasmado no artigo 43.º da LGT reflete o princípio da igualdade dos sujeitos da relação, sendo os mesmos devidos sempre que os contribuintes sejam privados, de forma indevida, de meios financeiros por razões imputáveis à AT. VI - Inexiste erro imputável aos serviços, nos casos em que a ilegalidade da liquidação resulta de um comportamento ativo ou omissivo do contribuinte, designadamente disponibilizando informações incorretas ou ocultando elementos relevantes para efeitos do apuramento da sua situação tributária. VII - Não resultando que a Recorrida tenha tido um comportamento omissivo, ou que tenha disponibilizado informações incorretas, ou mesmo ocultado elementos, mormente, no âmbito da atividade instrutória realizada na ação inspetiva, particularmente, em termos de direito de audição, encontra-se legitimado e fundado o direito a juros indemnizatórios.
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