Tribunal Central Administrativo Sul
I - Considerando as características do procedimento em análise e o preço base do contrato (cerca de 2,5 milhões de euros), a entidade administrativa, no exercício das suas prerrogativas, entendeu definir os requisitos mínimos de capacidade financeira para a melhor forma de prosseguir o interesse público, atentos os riscos associados à execução do contrato e da importância de um efectivo e cadenciado cumprimento do contrato de empreitada a realizar. II - Não colidem com o princípio da proporcionalidade ou da concorrência, os requisitos mínimos de capacidade financeira plasmados nas alíneas c), d) e) do nº 1 da Cláusula 14ª do PP. III - Em todo o caso, sempre poderiam as Autoras/Recorridas fazer uso do disposto no n.º 3 da Cláusula 14.ª do PP – apresentar uma declaração bancária-, que corresponde à alínea a) do nº 3 do artigo 179º do CCP, o que constitui um meio alternativo a quem não conseguisse demonstrar as condições mínimas prescritas no nº 1, da citada Cláusula.
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