Tribunal Central Administrativo Sul
2637/13.9 BELSB
- Data
- 2024-01-25
- Relator
- FREDERICO MACEDO BRANCO
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I – Não compete aos Tribunais apreciar a medida concreta da pena, salvo em casos de erro grosseiro e manifesto, pois que tal se insere no poder discricionário da Administração. Não é censurável que uma Entidade Pública perca em definitivo a confiança, decidindo pela cessação da relação laboral por motivos disciplinares de uma trabalhadora que repetidamente falsificou a assinatura de utentes em documentos oficiais do serviço. Tal comportamento encerra um desvalor e gravidade muito graves, só por si inviabilizador que tal trabalhadora possa continuar a exercer as funções públicas que vinha desempenhando, com o inerente risco de continuação de comportamentos desviantes face aos procedimentos administrativos instituídos. II - Efetivamente, independentemente do número de falsificações, sempre o comportamento da aqui Recorrente constitui a violação dos deveres gerais de prossecução de interesse público, subsumível no estatuído no artigo 256.°, n.° 1, alínea c) do Código Penal, por existir um abuso de assinatura de terceiro, punível com uma pena de prisão até três anos, sendo que o n.° 4 do artigo 256.° do CP, estabelece um agravamento da pena até cinco anos, quando seja praticado por funcionário no exercício de funções, como sucede no caso em análise. III - Na realidade, o comportamento de um funcionário público ao apor a assinatura de um utente num documento merece uma censura jurídica muito elevada, independentemente da natureza jurídica desse documento, sendo certo que, no caso, a Inscrição Consular é manifestamente um documento oficial de serviço. IV - No que respeita já à confissão, refira-se que a mesma só será considerada como relevante e espontânea quando for feita em tempo útil, de forma livre, e tiver contribuído decisivamente para a descoberta da verdade e não resultar da evidência dos factos.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.