Tribunal Central Administrativo Sul
O Estado Português deve abster-se de proceder à transferência de qualquer requerente de proteção internacional, conhecendo do pedido por si formulado, quando disponha de elementos sérios para concluir pela existência de falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento nesse Estado-Membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante, na aceção do art. 4.º da CDFUE, de acordo com o estabelecido no art. 3.º, nº 2, do Regulamento nº 604/2013.
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