Tribunal Central Administrativo Sul

934/24.7BELSB

Data
2024-07-11
Relator
LINA COSTA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Se, na sequência da apresentação de segundo pedido de protecção junto das autoridades italianas, não foram concedidos ao Recorrido os apoios que, por norma, os requerentes de asilo beneficiam até à decisão da sua pretensão, é possível perspectivar, caso seja transferido para Itália, responsável pela retoma a cargo e decisão do pedido formulado junto da Recorrente, que possa continuar na mesma situação, sem alojamento, dinheiro, documentos que permitam, facilitem a sua integração no mercado de trabalho, o acesso aos serviços públicos, como os de prestação de cuidados de saúde, sem condições condignas de vida, colocando-o numa situação de elevado o risco de vir a ser sujeito a tratamento desumano ou degradante, com gravidade extrema, enquadrável na cláusula de salvaguarda no nº 2 do artigo 3º do Regulamento de Dublin, na acepção do artigo 4º da CDFUE; II - Pelo que se impunha à Recorrente que tivesse procedido a diligências instrutórias para aferir das circunstâncias em que foi efectuado este segundo pedido de protecção - se foi recebido pelas autoridades italianas, tramitado, decidido, recusado por ser uma repetição do primeiro, ou por, apesar dos novos fundamentos, continuar a não preencher os pressupostos de concessão do direito de asilo ou de autorização de residência por razões humanitárias, ou não - e da veracidade ou credibilidade das declarações prestadas quanto à ausência de apoios, não o tendo feito padece o acto impugnado de défice instrutório, determinante da sua anulação.

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