Tribunal Central Administrativo Sul

3367/24.1BELSB

Data
2024-09-20
Relator
MARCELO DA SILVA MENDONÇA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - É sobre o requerente de protecção internacional que impende o ónus de alegação e prova dos motivos concretos, eivados de verosimilhança, pertinência, coerência e credibilidade, que minimamente indiciem, relativamente ao seu país de origem, os elementos traçados pelo artigo 7.º da Lei do Asilo. II - No caso dos autos, o Recorrente, porém, não cumpriu, sob qualquer forma, tal ónus, sendo que, para tal desiderato, em consonância com o artigo 18.º, n.º 2, alínea e), da Lei do Asilo, impunha-se a existência de uma situação concreta em que o estado de que é nacional, através das suas forças militares, policiais, de segurança e de informações, era totalmente incapaz de o proteger dos riscos de ataques em qualquer parte do território do seu país de origem, e de que, igualmente, o Recorrente era incapaz de viajar regularmente e com segurança dentro de todo e qualquer parte do território desse estado, por total desprotecção das autoridades, e de que era, de todo, impossível instalar-se em qualquer parte do território do seu país de origem.

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