444/2025
Relator: Afonso Patrão
ACÓRDÃO Nº 970/2025 Processo n.º 444/2025 3.ª Secção Relator: Conselheiro
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Relator: Afonso Patrão
ACÓRDÃO Nº 970/2025 Processo n.º 444/2025 3.ª Secção Relator: Conselheiro
Relator: Afonso Patrão
preceitos legais e regulamentares invocados não obedecem aos princípios da não retroatividade e da proteção da confiança, nem ao princípio da igualdade, segundo um critério de equivalência, na medida ... princípio da igualdade tributária não reveste o mesmo significado em todas as categorias de tributos, exigindo critérios de repartição que se adequem à respetiva estrutura e finalidade – o da capacidade
Relator: Carlos Medeiros de Carvalho
previamente à condenação for aferida a real capacidade contributiva do Recorrente. 10.º Daí que se possa afirmar, que a capacidade económica do arguido é a medida e o limite ... inconstitucional por violação do artigo 13.º (princípio da igualdade) artigos 103.º e 104.º da CRP (quanto à capacidade contributiva) e artigo 20.º da CRP (acesso
Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa
encontraríamos na presença de um imposto, como seja «a violação do princípio da capacidade contributiva na vertente da igualdade material, ou a violação do princípio da tributação das empresas pelo
Relator: António José da Ascensão Ramos
enquadramento jurídico convocado para fundamentar a condenação do arguido em custas não respeita os princípios constitucionais, Senão vejamos, 15. O artigo 84.º, nº 4 da LTC determina ... deverá sempre ser respeitado o princípio da igualdade, 19. Respeito esse que apenas é possível se previamente à condenação for aferida a real capacidade contributiva do Recorrente. 20. Daí
Relator: Conselheira Dora Lucas Neto
enquadramento jurídico convocado para fundamentar a condenação do arguido em custas não respeita os princípios constitucionais, Senão vejamos, 18.º O artigo 84.º, nº 4 da LTC determina ... sempre ser respeitado o princípio da igualdade, 22.º Respeito esse que apenas é possível se previamente à condenação for aferida a real capacidade contributiva do Reclamante. 23.º Daí
Relator: Conselheira Mariana Canotilho
regime anterior era inconstitucional. K. Prosseguindo, essa restrição desproporcional aos princípios da capacidade contributiva, da segurança jurídica, do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efectiva redundava ... incumprimento do próprio princípio que, a título principal, lhe dá legitimidade constitucional. X. Porém, para além dos princípios da igualdade tributária (por via da capacidade contributiva), da propriedade privada
Relator: José Eduardo Figueiredo Dias
impostos, determina que cada pessoa será tributada de acordo com a sua capacidade contributiva. Ora, a capacidade contributiva de um grupo de sociedades é afetada quando se faz depender ... sujeita cada empresa se tributada individualmente. 11. Outro princípio decisivo e que fundamenta o RETGS é o princípio constitucional da capacidade contributiva, sendo este uma condição e parâmetro de tributação
Relator: José Eduardo Figueiredo Dias
isso cabimento que se defenda violador de um dever de diferenciação imposto pelo princípio da igualdade tributária (artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa) a sujeição à CESE ... regime, um verdadeiro imposto, sem que o mesmo encontre respaldo algum no princípio da capacidade contributiva." (cfr. pág. 16, com negritos nossos). 23. Face ao exposto, é de concluir
Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa
ACÓRDÃO Nº 869/2025 Processo n.º 58/2025 3.ª Secção Relatora: Conselheira
Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa
regime jurídico, uma vez que a respetiva incidência subjetiva e objetiva violaria os princípios da capacidade contributiva, da igualdade, da tributação das empresas pelo lucro real e da proibição
Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa
ACÓRDÃO Nº 847/2025 Processo n.º 220/2024 Plenário Relatora: Conselheira Joana Fernandes
Relator: Afonso Patrão
ACÓRDÃO Nº 804/2025 Processo n.º 604/2025 3.ª Secção Relator: Conselheiro
Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa
ACÓRDÃO Nº 785/2025 Processo n.º 881/2025 Plenário Relatora: Conselheira Joana Fernandes
Relator: António José da Ascensão Ramos
ACÓRDÃO Nº 680/2025 Processo n.º 36/24 Plenário Relator: Conselheiro António José
Relator: José António Teles Pereira
ACÓRDÃO N.º 677/2025[1] Processo n.º 22/2025 Plenário Relator: Conselheiro
Relator: José António Teles Pereira
cujo reporte para os períodos seguintes o legislador permite em nome dos princípios da capacidade contributiva e a tributação das empresas pelo rendimento real (cf. artigos ... seus destinatários – são corolários do princípio fundamental da igualdade, do qual decorre que "só devem pagar impostos os que têm capacidade contributiva, mas que todas as pessoas que têm capacidade
Relator: José António Teles Pereira
progressividade às sociedades também, não se vislumbrando nisso qualquer violação do princípio da igualdade e da capacidade contributiva. B) Vai-se percorrer estes três aspetos ou dimensões pela ordem inversa ... conclusão de que a derrama estadual viola o princípio da igualdade (que proíbe diferenciações arbitrárias), e o princípio da capacidade contributiva, este último fonte natural e constitucional da legitimidade
Relator: Conselheira Dora Lucas Neto
ACÓRDÃO Nº 607/2025 Processo n.º 989/2024 2.ª Secção Relatora: Conselheira
Relator: António José da Ascensão Ramos
serviço do comerciante] é enquadrável nesta verba», com fundamento em violação do “princípio da capacidade contributiva, decorrente dos artigos 103.º e 104.º” da Constituição da República Portuguesa ... A/2016, de 16 de março, não colide com o princípio da capacidade contributiva decorrente dos artigos 103.º e 104.º da Constituição da República Portuguesa