317 resultados

  1. TCONST

    444/2025

    Relator: Afonso Patrão

    ACÓRDÃO Nº 970/2025 Processo n.º 444/2025 3.ª Secção Relator: Conselheiro

  2. TCONST

    242/2025

    Relator: Afonso Patrão

    preceitos legais e regulamentares invocados não obedecem aos princípios da não retroatividade e da proteção da confiança, nem ao princípio da igualdade, segundo um critério de equivalência, na medida ... princípio da igualdade tributária não reveste o mesmo significado em todas as categorias de tributos, exigindo critérios de repartição que se adequem à respetiva estrutura e finalidade – o da capacidade

  3. TCONST

    518/2025

    Relator: Carlos Medeiros de Carvalho

    previamente à condenação for aferida a real capacidade contributiva do Recorrente. 10.º Daí que se possa afirmar, que a capacidade económica do arguido é a medida e o limite ... inconstitucional por violação do artigo 13.º (princípio da igualdade) artigos 103.º e 104.º da CRP (quanto à capacidade contributiva) e artigo 20.º da CRP (acesso

  4. TCONST

    803/2025

    Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa

    encontraríamos na presença de um imposto, como seja «a violação do princípio da capacidade contributiva na vertente da igualdade material, ou a violação do princípio da tributação das empresas pelo

  5. TCONST

    169/25

    Relator: António José da Ascensão Ramos

    enquadramento jurídico convocado para fundamentar a condenação do arguido em custas não respeita os princípios constitucionais, Senão vejamos, 15. O artigo 84.º, nº 4 da LTC determina ... deverá sempre ser respeitado o princípio da igualdade, 19. Respeito esse que apenas é possível se previamente à condenação for aferida a real capacidade contributiva do Recorrente. 20. Daí

  6. TCONST

    559/2025

    Relator: Conselheira Dora Lucas Neto

    enquadramento jurídico convocado para fundamentar a condenação do arguido em custas não respeita os princípios constitucionais, Senão vejamos, 18.º O artigo 84.º, nº 4 da LTC determina ... sempre ser respeitado o princípio da igualdade, 22.º Respeito esse que apenas é possível se previamente à condenação for aferida a real capacidade contributiva do Reclamante. 23.º Daí

  7. TCONST

    620/2022

    Relator: Conselheira Mariana Canotilho

    regime anterior era inconstitucional. K. Prosseguindo, essa restrição desproporcional aos princípios da capacidade contributiva, da segurança jurídica, do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efectiva redundava ... incumprimento do próprio princípio que, a título principal, lhe dá legitimidade constitucional. X. Porém, para além dos princípios da igualdade tributária (por via da capacidade contributiva), da propriedade privada

  8. TCONST

    223/2024

    Relator: José Eduardo Figueiredo Dias

    impostos, determina que cada pessoa será tributada de acordo com a sua capacidade contributiva. Ora, a capacidade contributiva de um grupo de sociedades é afetada quando se faz depender ... sujeita cada empresa se tributada individualmente. 11. Outro princípio decisivo e que fundamenta o RETGS é o princípio constitucional da capacidade contributiva, sendo este uma condição e parâmetro de tributação

  9. TCONST

    1246/2022

    Relator: José Eduardo Figueiredo Dias

    isso cabimento que se defenda violador de um dever de diferenciação imposto pelo princípio da igualdade tributária (artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa) a sujeição à CESE ... regime, um verdadeiro imposto, sem que o mesmo encontre respaldo algum no princípio da capacidade contributiva." (cfr. pág. 16, com negritos nossos). 23. Face ao exposto, é de concluir

  10. TCONST

    58/2025

    Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa

    ACÓRDÃO Nº 869/2025 Processo n.º 58/2025 3.ª Secção Relatora: Conselheira

  11. TCONST

    143/2025

    Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa

    regime jurídico, uma vez que a respetiva incidência subjetiva e objetiva violaria os princípios da capacidade contributiva, da igualdade, da tributação das empresas pelo lucro real e da proibição

  12. TCONST

    220/2024

    Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa

    ACÓRDÃO Nº 847/2025 Processo n.º 220/2024 Plenário Relatora: Conselheira Joana Fernandes

  13. TCONST

    604/2025

    Relator: Afonso Patrão

    ACÓRDÃO Nº 804/2025 Processo n.º 604/2025 3.ª Secção Relator: Conselheiro

  14. TCONST

    881/2025

    Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa

    ACÓRDÃO Nº 785/2025 Processo n.º 881/2025 Plenário Relatora: Conselheira Joana Fernandes

  15. TCONST

    36/24

    Relator: António José da Ascensão Ramos

    ACÓRDÃO Nº 680/2025 Processo n.º 36/24 Plenário Relator: Conselheiro António José

  16. TCONST

    22/2025

    Relator: José António Teles Pereira

    ACÓRDÃO N.º 677/2025[1] Processo n.º 22/2025 Plenário Relator: Conselheiro

  17. TCONST

    243/2025

    Relator: José António Teles Pereira

    cujo reporte para os períodos seguintes o legislador permite em nome dos princípios da capacidade contributiva e a tributação das empresas pelo rendimento real (cf. artigos ... seus destinatários – são corolários do princípio fundamental da igualdade, do qual decorre que "só devem pagar impostos os que têm capacidade contributiva, mas que todas as pessoas que têm capacidade

  18. TCONST

    1134/2024

    Relator: José António Teles Pereira

    progressividade às sociedades também, não se vislumbrando nisso qualquer violação do princípio da igualdade e da capacidade contributiva. B) Vai-se percorrer estes três aspetos ou dimensões pela ordem inversa ... conclusão de que a derrama estadual viola o princípio da igualdade (que proíbe diferenciações arbitrárias), e o princípio da capacidade contributiva, este último fonte natural e constitucional da legitimidade

  19. TCONST

    989/2024

    Relator: Conselheira Dora Lucas Neto

    ACÓRDÃO Nº 607/2025 Processo n.º 989/2024 2.ª Secção Relatora: Conselheira

  20. TCONST

    526/25

    Relator: António José da Ascensão Ramos

    serviço do comerciante] é enquadrável nesta verba», com fundamento em violação do “princípio da capacidade contributiva, decorrente dos artigos 103.º e 104.º” da Constituição da República Portuguesa ... A/2016, de 16 de março, não colide com o princípio da capacidade contributiva decorrente dos artigos 103.º e 104.º da Constituição da República Portuguesa