Tribunal Constitucional
518/2025
- Data
- 2025-10-23
- Relator
- Carlos Medeiros de Carvalho
- Secção
- 3.ª Secção
- Meio processual
- FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE
Texto integral (2758 palavras)
ACÓRDÃO Nº
992/2025
Processo n.º 518/2025
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho
Acordam,
em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Nos presentes autos,
vindos do Supremo Tribunal Administrativo
(doravante «STA»), em que é reclamante A.,
S.A., e reclamada a Autoridade
Tributária e Aduaneira, a primeira apresentou, ao abrigo do
artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal
Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), reclamação da decisão
proferida pela Relatora no STA, datada de 2 de abril de 2025, que não admitiu o
recurso para o Tribunal Constitucional.
2. A
reclamação foi indeferida pelo Acórdão n.º 495/2025 (cf. fls. 12-20/TC), assim se mantendo a decisão de não admissão
do recurso interposto, pelo qual a reclamante foi condenada em custas nos
seguintes termos:
«Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça
em 20 (vinte) unidades de conta (cf. o n.º 4 do artigo 84.º da LTC e o artigo
7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro)».
3. A
reclamante veio arguir a nulidade desta decisão, através de requerimento com o
seguinte teor (cf. fls. 26-27v/TC):
«A., S.A.,
Recorrente nos autos à margem referenciados e neles devidamente
identificado, notificada do acórdão n.º 495/2025 de 09/06/2025 que apreciou a
reclamação contra a não admissão de recurso por si formulada e, porque não se
conforma com o ali decidido, pelo menos, na parte em que condena o Recorrente
em custas,
Vem, para o efeito,
arguir a nulidade do douto acórdão.
O que faz nos termos
e com os seguintes fundamentos:
1.º
A
decisão em mérito debruçou-se sobre a reclamação apresentada contra a não
admissão do recurso interposto pela recorrente para este Colendo tribunal -
decidindo, a final, ser de manter a não admissão do recurso.
2.º
Mais decidiu, condenar a
Recorrente em custas no valor de 20 (vinte) unidades de conta (nos termos do
artigo 84.º, n.º 4 da LTC e artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1 do DL n.º 303/98 de
07.10 – o que faz enfermar tal decisão de nulidade insanável.
3.º
Em
primeira linha, porque a Recorrente goza de proteção jurídica na modalidade de
dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e,
como tal, não poderia ser condenad[a] no pagamento de custas processuais.
4.º
Por
outro lado, importa ainda reter que o enquadramento jurídico convocado para
fundamentar a condenação do arguido em custas não respeita os princípios
constitucionais,
Senão
vejamos,
5.º
O
artigo 84.º, n.º 4 da LTC determina que:
“4 - As
reclamações para o Tribunal Constitucional, e bem assim as reclamações de
decisões por este proferidas, estão sujeitas a custas, quando indeferidas.”
6.º
É
certo que o artigo 7.º do DL n.º 303/98 de 07.10 determina que:
“Nas
reclamações, incluindo as de decisões sumárias, nas arguições de nulidades e
nos pedidos de esclarecimento ou reforma de decisões, a taxa de justiça é
fixada entre 5 UC e 50 UC.”
7.º
A
condenação em custas deve sempre ter em conta a complexidade e a natureza do
processo, a relevância dos interesses em causa - vide artigo 9.º, n.º 1 do
DL n.º 303/98 de 07.10.
8.º
Não
obstante dos critérios de natureza processual – os mesmos têm de assentar
sempre em critérios objetivos que tenham como estribo a real capacidade
económica do Recorrente – ou seja, deverá sempre ser respeitado o
princípio da igualdade,
9.º
Respeito
esse que apenas é possível se previamente à condenação for aferida a real
capacidade contributiva do Recorrente.
10.º
Daí
que se possa afirmar, que a capacidade económica do arguido é a medida e o
limite à condenação em custas processuais.
11.º
Pois,
entendimento diverso, constitu[i] uma clara limitação no acesso ao direito e
tutela jurisdicional efetiva.
12.º
Assim,
deve ser declarada nula a decisão em mérito que decidiu condenar o Recorrente
em custas no valor de 20 (vinte) unidades de conta (nos termos do artigo 84.º,
n.º 4 da LTC e artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1 do DL n.º 303/98 de 07.10.
SEM
PRESCINDIR,
13.º
E,
caso assim não se entenda, deve a interpretação normativa integrada pelas
disposições do artigo 84.º, n.º 4 da LTC e artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1 do DL
n.º 303/98 de 07.10 quando interpretadas no sentido de a condenação em
custas apenas dever observar complexidade e a natureza do processo, a
relevância dos interesses em causa e não a real capacidade económica do arguido
e o facto de ele gozar ou não de proteção jurídica na modalidade de dispensa de
pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo ser
julgada inconstitucional por violação do artigo 13.º (princípio da igualdade)
artigos 103.º e 104.º da CRP (quanto à capacidade contributiva) e artigo 20.º
da CRP (acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva).
TERMOS
EM QUE,
I -
Se requer seja declarada a nulidade agora arguida.
II - Seja julgada
inconstitucional a apontada interpretação normativa».
4. Atentos
os fundamentos e questão objeto da reclamação deduzida, o Ministério Público foi convidado a
pronunciar-se (cf. fl. 29/TC), o que fez
nos seguintes termos (cf. fls. 31-33/TC):
«1.
A.,
S.A., recorrente com os sinais nos autos em epígrafe, notificada do acórdão n.º
495/2025, de 09/06/2025, que apreciou a reclamação da não admissão do recurso
de constitucionalidade que interpusera, não se conformando com a condenação em
custas, veio arguir a nulidade do acórdão e suscitar a inconstitucionalidade da
base legal (artigo 84.º, n.º 4, da LTC e artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do DL n.º
303/98 de 07-10) em que se fundou tal decisão.
2.
Aduziu
na reclamação que os critérios da condenação em custas “têm de assentar sempre
em critérios objetivos que tenham como estribo a real capacidade económica do
Recorrente”, em observância do princípio da igualdade, daí extraindo as
conclusões de que o acórdão enferma de “nulidade insanável” e de
“inconstitucionalidade”, por violação dos artigos 13.º, 103.º, 104.º e 20.º da
CRP.
3.
Ora, em termos gerais, a
responsabilidade tributária, em matéria de custas, baseia-se na regra contida no artigo 527.º, n.º 1, do CPC: “a decisão que julgue a ação
ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas
houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou
proveito.”
4.
O
conceito de custas, num sentido amplo, inclui a taxa de justiça, os encargos e
as custas de parte (artigos 529.º, n.º 1, do CPC e 3.º, n.º 1, do Reg.
Custas Proc. – RCP) e, num sentido restrito, tem correspondência na “taxa de
justiça”, devida pelo impulso do processo, em qualquer instância (artigos 529.º, n.º 2 e 642.º,
do CPC e 1.º, n.º 1, e 6.º, n.ºs 2, 5 e 6 do RCP – aplicável por força do
artigo 3.º do DL n.º 303/1998 – Reg. Custas TC). Sendo que, nos
termos dos artigos
529.º,
n.º 2, e 530.º, n.º 1, do CPC, o pagamento da taxa de justiça respeita
mais ao impulso do processo do que ao decaimento da parte.
5.
Todavia,
em sede constitucional, por força do n.º 1 do artigo 84.º da Lei n.º 82/82, de
15-11 (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), os recursos para o Tribunal
Constitucional estão isentos de custas, salvo o disposto nos números seguintes
do mesmo preceito.
Entre
o mais, o n.º 4 do artigo 84.º da LTC, sujeita a regra de custas as reclamações
de decisões proferidas neste Tribunal quando indeferidas e nos termos
constantes dos artigos 7.º e 9.º do DL n.º 303/1998.
6.
Neste
quadro legal, foi a requerente A.,
S.A. condenada em custas, no Acórdão 495/2025, pelo indeferimento da reclamação que apresentara e em razão
dos critérios estabelecidos nos referidos preceitos legais, designadamente, “a complexidade e a natureza do processo, a
relevância dos interesses em causa e a atividade contumaz do vencido”.
Sendo
certo que o valor fixado é inferior a metade do limite máximo da moldura
prevista.
7.
Acresce que, no plano lógico e cronológico, o momento
de constituição da obrigação de custas antecede o da exigibilidade do seu
pagamento e da confirmação/infirmação concreta da capacidade de adimplemento do
seu responsável.
8.
Neste
plano, dispõe o artigo
4.º do DL n.º 303/1998 (Reg. Custas TC) que estão isentos
de custas os processos que corram termos no Tribunal Constitucional –
com as exceções previstas no artigo 84.º da LTC – e o disposto no artigo 4.º do
RCP (v.g. al. f) do n.º 1 de tal preceito e artigos 6.º, 7.º e ss. da Lei n.º
34/2004, de 29-07).
Podendo, em alternativa,
equacionar-se um cenário de pagamento das custas em prestações, verificadas
certas circunstâncias.
9.
Todavia, não se descortina a “nulidade insanável” que o reclamante proclama nem,
tão pouco, norma que a preveja (qual condição sine qua non), carecendo,
por isso, a alegação de fundamento legal.
10.
Quanto
à questão de constitucionalidade invocada, não se tratando decisão surpresa (de
resto, bem expectável), é de convir que tal invocação é inapropriada, padecendo
da não verificação de pressupostos processuais, desde logo, de suscitação
prévia e adequada por forma que a decisão alegadamente ferida de
inconstitucionalidade dela tivesse conhecido – n.º 2 do artigo 72.º, com
referência ao artigo 70.º, n.º 1, al. b), da LTC.
11.
Pelo que, a questão não deve
ser objeto de conhecimento por parte deste Tribunal.
Pelo exposto,
entendemos que não deve ser atendida a reclamação apresentada e, bem assim,
abster-se o Tribunal de conhecer da questão de constitucionalidade suscitada».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Através do requerimento
aqui sub specie, vem a reclamante arguir a nulidade do Acórdão
n.º 495/2025 (cf. supra §3.), mas
apenas na parte em que foi proferida condenação em custas (cf. supra § 2.). Trata-se, assim e em
bom rigor, de um pedido de reforma desse aresto em matéria de custas,
admissível ao abrigo do disposto nos artigos 613.º, n.º 2, e 616.º, n.º 1, do
Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi do disposto
no artigo 69.º da LTC.
6. No acórdão n.º 495/2025
decidiu-se indeferir a reclamação apresentada, ao abrigo do disposto no n.º 4
do artigo 76.º da LTC, de despacho que não admitiu recurso para o Tribunal
Constitucional, tendo a reclamante sido condenada no pagamento de taxa de
justiça fixada em 20 (vinte) unidades de conta, por ter decaído na sua
pretensão, conforme o disposto no artigo 84.º, n.º 4, da LTC e no artigo 7.º do
Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios a que alude o
artigo 9.º deste diploma.
7. No requerimento ora
apresentado, a reclamante alega que uma tal decisão enferma de «nulidade insanável», uma vez que «a Recorrente goza de proteção
jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais
encargos com o processo e, como tal, não poderia ser condenad[a] no pagamento
de custas processuais». Defende, ainda, que, além dos critérios
referidos no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a condenação
em custas no Tribunal Constitucional deve atender a «critérios objetivos que tenham
como estribo a real capacidade económica do Recorrente», sob pena de a
«interpretação normativa
integrada pelas disposições do artigo 84.º, n.º 4 da LTC e artigos 2.º, 7.º e
9.º, n.º 1 do DL n.º 303/98 de 07.10 quando interpretadas no sentido de a
condenação em custas apenas dever observar complexidade e a natureza do processo,
a relevância dos interesses em causa e não a real capacidade económica do
arguido e o facto de ele gozar ou não de proteção jurídica na modalidade de
dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo» dever «ser julgada inconstitucional
por violação do artigo 13.º (princípio da igualdade) artigos 103.º e 104.º da
CRP (quanto à capacidade contributiva) e artigo 20.º da CRP (acesso ao direito
e tutela jurisdicional efetiva)» (cf. supra, § 3.).
Vejamos.
8. Não
há dúvida de que a reclamante foi condenada em custas, apesar de beneficiar de
apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e
demais encargos com o processo, sem que fosse expressamente salvaguardada essa
possibilidade. Tal não gera, todavia, e como a reclamante supõe, a «nulidade insanável»
do acórdão ora impugnado.
8.1. Com
efeito, como este Tribunal tem repetidamente entendido e se afirmou com clareza
no Acórdão n.º 144/2022 (v. o seu § 6.) (consultável em «https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/» – sítio e Tribunal a que se reportarão também todas as
demais citações de acórdãos sem expressa menção em contrário):
«A concessão de apoio judiciário na
modalidade de dispensa do pagamento de custas e demais encargos com o processo,
por não ser equivalente a uma isenção subjectiva, não dispensa o Tribunal de
proferir decisão sobre a responsabilidade pelo pagamento das custas, operando
apenas sobre a exigibilidade do seu pagamento. Em
suma, nem a existência do benefício obsta a que o Tribunal condene o
recorrente no pagamento das custas, nem essa condenação prejudica a dispensa de
pagamento que o mesmo confere, sendo que a existência
desse benefício não tem de necessariamente constar da decisão condenatória».
8.2. Como tal, tem-se
ademais entendido que nem a menção ao benefício do apoio judiciário na decisão
que condene em custas é obrigatória, nem, por conseguinte, é devida a reforma de
tal decisão quando seja omitida essa referência, porquanto «o benefício
do apoio judiciário não tem influência na condenação em custas, mas sim na sua
cobrança» (v. o Acórdão n.º 78/2015 e, entre outros, os
Acórdãos n.os 401/2022, 634/2022, 530/2023, 739/2023, 64/2024,
141/2024, 424/2024, 849/2024 e 239/2025).
9. Do mesmo modo, deverá
reconhecer-se que a decisão de condenação em custas aqui impugnada não assenta
na «interpretação
normativa integrada pelas disposições do artigo 84.º, n.º 4 da LTC e artigos
2.º, 7.º e 9.º, n.º 1 do DL n.º 303/98 de 07.10 quando interpretadas no sentido
de a condenação em custas apenas dever observar complexidade e a natureza do
processo, a relevância dos interesses em causa e não a real capacidade
económica do arguido e o facto de ele gozar ou não de proteção jurídica na
modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o
processo», cuja inconstitucionalidade a reclamante ora vem arguir.
9.1.
A decisão pressupõe, pelo contrário e na linha da jurisprudência citada, que a
condenação em custas se rege pelo disposto nos citados preceitos legais e, em
especial, pelo disposto no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7
de outubro, sempre sem prejuízo de a consideração da «capacidade
económica do arguido e o facto de ele gozar ou não de proteção jurídica»,
que a reclamante reivindica como condição de acesso ao direito e aos tribunais
em condições de igualdade, ocorrer em sede própria, mormente no âmbito
da concessão de proteção jurídica legalmente prevista (cf. o artigo 7.º, n.º 1, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho).
9.2. O mesmo é dizer que, diversamente
do que a reclamante invoca, a interpretação e aplicação dos preceitos legais em
que se baseou a condenação em custas proferida no Acórdão n.º 495/2025 não
ignora nem contende com a possibilidade de, atenta a necessidade de ter em
consideração a real capacidade económica da parte processual responsável, ou do
arguido, gozar de proteção jurídica, antes supõe, como sintetiza
o Ministério Público na resposta apresentada (v. supra, § 4.), que «no plano lógico e cronológico, o momento de
constituição da obrigação de custas antecede o da exigibilidade do seu
pagamento e da confirmação/infirmação concreta da capacidade de adimplemento do
seu responsável».
10. Como tal, e
considerando enfim que, cifrando-se em menos de metade da moldura prevista no
artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, a taxa de 20 (vinte) UC fixada encontra
respaldo nas regras legais que sustentam a decisão e não diverge da comummente
aplicada por este Tribunal em casos de igual complexidade (v., entre muitos
outros, os Acórdãos n.os 401/2022, 393/2023, 65/2024, 79/2024,
165/2024 ou 441/2025), pelo que não se vê, nem a reclamante indica, qualquer
razão para reformar a decisão nos termos pretendidos.
11. Por conseguinte, e sempre
sem prejuízo do apoio judiciário de que a reclamante beneficie, não pode deixar
de ser integralmente desatendido o pedido de reforma apresentado.
III. Decisão
Pelo
exposto, decide-se indeferir o presente pedido de reforma da decisão.
Custas pela reclamante,
fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta (cf. o n.º 4 do
artigo 84.º da LTC e o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro),
sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.
Lisboa, 23 de outubro de 2025 - Carlos Medeiros de
Carvalho - Afonso Patrão - José João Abrantes