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ACÓRDÃO Nº 674/2025
Processo n.º 243/2025
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal
Constitucional
I – A Causa
1. A., S.A. (a ora recorrente)
impugnou, junto do Juízo Tributário Comum do Tribunal Administrativo e Fiscal
do Porto, atos de liquidação de IRC relativos aos exercícios de 2017 e 2018. A
impugnação foi julgada improcedente em primeira instância.
1.1. Inconformada com tal decisão,
a impugnante dela recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo (STA), que, por acórdão de 15/01/2025, negou provimento ao
recurso.
1.2. A impugnante interpôs,
então, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do
n.º 1 do artigo 70.º da LTC – recurso que deu origem aos presentes autos –, nos
termos seguintes:
“[…]
1.º
Em causa nos presentes autos
estão os atos de autoliquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Coletivas ("IRC") do grupo submetido ao Regime Especial de Tributação
dos Grupos de Sociedades ("RETGS") de que a ora Recorrente é a
sociedade dominante relativos aos exercícios de 2017 e 2018 na parte
correspondente à Derrama Estadual, nos montantes de EUR 4.728.585,69 e EUR
3.805.976,12, por esta ordem, bem como os despachos que indeferiram os recursos
hierárquicos n.ºs 1910202010000187 e 1910202010000199 e, com isso, confirmaram
os despachos proferidos a 21 de agosto de 2020 pela Exma. Senhora Diretora
Adjunta da Unidade dos Grandes Contribuintes, em regime de substituição, no
sentido do Indeferimento das reclamações graciosas e manutenção daqueles atos
tributários na ordem jurídica.
2.º
A pretensão anulatória da
Recorrente está alicerçada, em exclusivo, na inconstitucionalidade das normas
que regulam a Derrama Estadual e serviram de base à respetiva autoliquidação no
âmbito do RETGS nos exercícios de 2017 e 2018.
3.º
Especificamente, do artigo
87.º-A do Código do IRC, aditado pela Lei n.º 12-A/2010, de 30 de junho, na
redação em vigor nos períodos de tributação de 2017 e 2018, que é aquela que
resulta das alterações introduzidas pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro,
pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 2/2014, de 16 de
janeiro, e pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro.
4.º
Em concreto, pretende a
Recorrente que o Tribunal Constitucional aprecie as seguintes questões:
a) Ao continuar a incidir, em
2017 e 2018, sobre um universo multo limitado de contribuintes para além do
quadro económico-financeiro extraordinário que motivou a sua introdução, âmbito
subjetivo que se encontra delimitado pelo artigo 87.º, n.º 1, do Código do IRC,
na redação em vigor naqueles anos, a Derrama Estadual não respeita a regra da
generalidade ou universalidade dos impostos que emana do princípio da igualdade
consagrado no artigo 13.º da CRP – questão suscitada pela Recorrente entre os
artigos 117.º e 142.º da petição inicial de impugnação judicial
("p.i."), bem como no capítulo IV e nos pontos G e L a S das
conclusões das alegações de recurso dirigidas ao Supremo Tribunal
Administrativo;
b) Ao introduzir e manter em
vigor, sem qualquer baliza temporal, um imposto que surgiu como contingente em
face das condições económico-financeiras extraordinárias que se verificavam
aquando da aprovação da Lei n.º 12-A/2010 e que, embora paralelo e acessório ao
IRC, sacrifica características estruturantes deste, nomeadamente no que
concerne ao universo (muito restrito) de sujeitos passivos, à base de
incidência objetiva e ao seu caráter progressivo, o artigo 87.º- A, n.ºs 1 e 2,
do Código do IRC, na redação em vigor em 2017 e 2018, é contrário aos
princípios da proporcionalidade, da segurança jurídica e da proteção da
confiança, todos eles decorrentes do princípio do Estado de direito democrático
consagrado no artigo 2.º da CRP – questão suscitada pela Recorrente entre os
artigos 55.º e 116.º da p.i., bem como no capítulo V e nos pontos T a EE das
conclusões das alegações de recurso dirigidas ao Supremo Tribunal
Administrativo;
c) Ao determinar que a
Derrama Estadual é calculada sobre o lucro tributável em IRC, e não sobre a
matéria coletável, e a taxas progressivas, ao contrário do que sucede com o IRC
(o imposto de que é acessória), num momento em que o circunstancialismo
económico-financeiro extraordinário que esteve na sua génese já não se
verificava de todo ou pelo menos com semelhante intensidade, o artigo 87.º-A,
n.ºs 1 e 2, do Código do IRC, na redação em vigor em 2017 e 2018, viola o
princípio da tributação das empresas sobre o rendimento real consagrado no
artigo 104.º, n.º 2, da CRP, corolário do princípio geral da igualdade previsto
no artigo 13.º da Lei Fundamental – questão suscitada pela Recorrente entre os
artigos 143.º e 193.º da p.i., bem como no capítulo VI e nos pontos FF a NN das
conclusões das alegações de recurso dirigidas ao Supremo Tribunal
Administrativo;
d) A progressividade da
Derrama Estadual, tal como se encontra prevista no artigo 87.º-A, n.ºs 1 e 2,
do Código do IRC, na redação em vigor em 2017 e 2018, contrariando a
proporcionalidade que caracteriza o imposto principal (IRC) e num quadro de
normalidade económico-financeira como o que se vivia nestes dois anos, viola os
princípios da igualdade e da tributação das empresas sobre o rendimento real
consagrados, respetivamente, nos artigos 13.º e 104.º, n.º 2, da CRP, bem como
os princípios da neutralidade do direito fiscal e da liberdade de gestão fiscal
previstos nos artigos 61.º, n.º 1, e 81.º, alínea f), da CRP – questão
suscitada pela Recorrente entre os artigos 237.º e 263.º da p.i., bem como no capítulo
VIII e nos pontos UU a CCC das conclusões das alegações de recurso dirigidas ao
Supremo Tribunal Administrativo;
e) Noutro desvio à regra
acessorium sequitur principale, ao desconsiderar a lógica unitária que preside
ao RETGS em IRC num momento em que o circunstancialismo económico-financeiro
extraordinário que esteve na sua génese já não se verificava de todo ou pelo
menos com semelhante intensidade, o artigo 87.º-A, n.º 3, do Código do IRC, na
redação em vigor em 2017 e 2018, é contrário aos princípios da igualdade e da
tributação das empresas sobre o rendimento real consagrados, respetivamente,
nos artigos 13.º e 104.º, n.º 2, da CRP, bem como aos princípios da
neutralidade do direito fiscal e da liberdade de gestão fiscal, os quais têm
suporte nos artigos 61.º, n.º 1, e 81.º, alínea f), ambos da CRP – questão
suscitada pela Recorrente entre os artigos 195.º e 235.º da p.i., bem como no
capítulo VII e nos pontos OO a TT das conclusões das alegações de recurso
dirigidas ao Supremo Tribunal Administrativo.
5.º
A Recorrente detém
legitimidade para interpor o presente recurso por ter ficado vencida, nos
termos do artigo 280.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo
Tributário ("CPPT"), ex vi artigo 72.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º
28/82.
6.º
Ademais, foi a Recorrente que
suscitou as questões de inconstitucionalidade na p.i. de impugnação judicial
apresentada no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto em 16 de julho de 2021
e depois nas alegações de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo
submetidas em 27 de setembro de 2024, conforme prevê o artigo 72.º, n.º 2, da
Lei n.º 28/82.
7.º
O recurso é tempestivo à luz
do disposto no artigo 75.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82.
8.º
A notificação do douto
acórdão considera-se efetuada no dia 20 de janeiro de 2025, isto é, no terceiro
dia útil posterior ao do seu envio (17 de janeiro de 2025) (cf. artigos 138.º,
n.º 1, e 248.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, ex vi artigos 2.º, alínea
e), e 20.º, n.º 2, do CPPT).
Termos em que o presente
recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade deve ser admitido e
determinada a sua subida ao Tribunal Constitucional, com todas as consequências
legais.
[…]”.
1.2.1. O recurso foi admitido
no STA.
1.2.2. No Tribunal
Constitucional, o relator proferiu despacho pelo qual determinou a notificação
das partes para alegarem, com o seguinte teor:
“[…]
No requerimento de
interposição do recurso, a recorrente desdobra os objetos do recurso por cada
parâmetro alegadamente violado. Há, pois, que concentrar os objetos do recurso,
evitando a sua repetição.
Tendo em conta que o lucro
tributável relevante considerado provado na decisão recorrida se integra na
alínea b) do n.º 2 do artigo 87.º-A do Código do IRC, há que considerar que é
apenas esta alínea objeto do recurso (e não a alínea a) do mesmo n.º 2).
Por fim, estando em discussão
liquidações de 2017 e 2018, importa refletir as diferentes redações.
***
Assim, notifique as partes
para alegações, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 79.º, n.º 1,
da LTC, com cópia do presente despacho, sendo objeto do recurso – aqui se
procedendo a um ajustamento meramente formal do respetivo enunciado, tendo em
conta o que atrás se referiu:
a) as normas contidas no
artigo 87.º-A, n.º 1, e n.º 2, alínea b), do Código do IRC, nas sucessivas
redações introduzidas pela Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, e pela Lei n.º
114/2017, de 29 de dezembro, ao estabelecerem as taxas de derrama estadual a
que se encontram sujeitos os sujeitos passivos residentes em território
português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial,
industrial ou agrícola com rendimento coletável superior a €35.000.000,00;
b) a norma contida no artigo
87.º-A, n.º 3, do Código do IRC, na redação introduzida pela Lei n.º 64-B/2011,
de 30 de dezembro (entretanto republicada, sem alteração, pela Lei n.º 2/2014,
de 16 de janeiro), ao estabelecer o regime da derrama estadual em caso de
aplicação do regime especial de tributação dos grupos de sociedades.
[…]”.
1.2.3. Nessa sequência, alegou
apenas a recorrente, assim concluindo:
“[…]
A. É na validação de uma
medida fiscal extraordinária – como é, inequivocamente, a derrama estadual – sob
a forma de adicionamento ou acessório ao IRC mesmo quando o quadro
económico-financeiro excecional que determinou a sua introdução e era
suscetível de justificar os múltiplos desvios em relação a traves-mestras do
imposto principal (IRC) foi ultrapassado ou largamente superado que reside,
salvo o devido respeito, o pecado original das instâncias inferiores, em
particular, do STA no acórdão recorrido (sobre o caráter extraordinário,
contingente ou temporário da derrama estadual, veja-se o acórdão do TC n.º
430/2016, de 13 de julho de 2016, no processo n.º 367/13, bem como a Exposição
de Motivos da Proposta de Lei n.º 26/XI/1.ª, que esteve na génese da Lei n.º
12-A/2010, de 30 de junho, com entrada em vigor em 1 de julho de 2010).
B. Seria, aliás, ofensivo da
mais elementar lógica que a derrama regional, introduzida na Região Autónoma da
Madeira pouco mais de um mês depois da derrama estadual para adaptar o regime
desta às especificidades regionais e cuja base de incidência objetiva e
subjetiva foi decalcada da que foi estabelecida para esta última pelo artigo
87.º-A, n.º 1, do Código do IRC, na redação conferida pela Lei n.º 12-A/2010,
gozasse de uma natureza extraordinária – reconhecida pelo STA e pelo TC – e a
sua homóloga estadual não (veja-se, sobre a derrama regional, entre outras, a
decisão do tribunal arbitral tributário do CAAD de 8 de maio de 2024 no
processo n.º 1056/2023-T).
C. Ao contrário do que
propugna alguma jurisprudência, inclusive a decisão recorrida, a inserção deste
adicionamento ao IRC num diploma ordinário (uma lei parlamentar) sem uma
vigência limitada no tempo não é apta para infirmar esta conclusão.
D. Primeiro, porque é o
circunstancialismo específico em que o imposto acessório ou adicionamento ao
IRC é criado que dita a sua natureza não ordinária ou corrente (veja-se, entre
outros, os acórdãos do TC n.ºs 11/83 e 41/2017); segundo, porque decorrendo a
natureza extraordinária do contexto excecional e temporário que preside à
introdução da medida fiscal e ao qual visa fazer face, contexto cuja
verificação aquando da aprovação da Lei n.º 12-A/2010 e nos anos imediatamente
subsequentes era inequívoco, este atributo não pode ficar dependente do tipo de
diploma em que tal medida é inserida.
E. Sem prejuízo da margem de
livre conformação, o caráter extraordinário do imposto não está à mercê dos
desígnios do legislador: “[u]m imposto não será extraordinário só porque assim
o crisma o legislador" (cf. acórdão do TC n.º 66/84, de 3 de julho de
1984).
F. É justamente a
sobrevivência da derrama estadual ao contexto económico-financeiro excecional
subjacente ao seu lançamento, um contexto que, em abstrato, permitia legitimar
as distorções ao que o imposto principal (IRC) tem de mais conatural, que torna
inadmissível que um grupo restrito de contribuintes perfeitamente identificável
– na expressão utilizada pelo Prof. Doutor Fernando Araújo na sua declaração de
voto no acórdão arbitral no processo n.º 784/2019-T, "alvos de
oportunidade" – fique sujeito, sem fim à vista, a uma carga fiscal mais
elevada por força de uma aparente capacidade acrescida para contribuir para os
encargos públicos revelada pela obtenção de lucros tributáveis superiores a €
1.5 milhões.
G. Com efeito, o n.º 1 do
artigo 87.º-A do Código do IRC, nas sucessivas redações introduzidas pela Lei
n.º 2/2014 e pela Lei n.º 114/2017 e que vigoravam nos anos de 2017 e 2018 ora
em discussão, é inconstitucional por violar o princípio da generalidade ou
universalidade dos impostos que emana do princípio da igualdade consagrado no
artigo 13.º da CRP.
H. Numa decisão recente
(acórdão n.º 469/2024, no processo n.º 405/2023, de 19 de junho de 2024) que
envolvia o Adicional de Solidariedade sobre o Setor Bancário, imposto
introduzido em meados de 2020, em plena pandemia do vírus SARS-CoV-2 e como suposta
resposta aos custos provocados pela mesma para o sistema de Segurança Social,
mas que ainda hoje se encontra em vigor, o TC reiterou a jurisprudência segundo
a qual a "igualdade na repartição dos encargos tributários obriga o
legislador a não fazer discriminações ou igualizações arbitrárias, usando
critérios distintivos manifestamente irracionais ou "sem fundamento
material bastante" – proibição do arbítrio (…) Impõe-se a definição de
critérios materialmente adequados à repartição dos diversos tributos públicos.
No caso dos tributos unilaterais, o critério que se afigura constitucionalmente
mais adequado é o da capacidade contributiva, na medida em que, exigindo-se aos
membros de uma comunidade que custeiem os respetivos encargos, a solução justa
é que sejam pagos na medida da força económica de cada um (cfr., entre muitos,
o Acórdão n.º 590/2015, n.º 12)" (sublinhado da Recorrente) (veja-se
ainda, entre outros, os acórdãos do TC n.ºs 348/97, 497/97, 504/2005 e
520/2018).
I. O recorte do – muito
limitado – universo de contribuintes submetido a uma carga fiscal mais alta é
feito com base num critério que, por se reconduzir a uma falsa revelação de
maior capacidade contributiva, resvala para o domínio da pura discriminação.
Assim sucede porque os lucros tributáveis sobre os quais a derrama estadual é
liquidada abstraem, por definição, dos resultados negativos verificados em
exercícios pretéritos e cujo reporte para os períodos seguintes o legislador
permite em nome dos princípios da capacidade contributiva e a tributação das
empresas pelo rendimento real (cf. artigos 13.º e 104.º, n.º 2, da CRP e
artigos 15.º, n.º 1, alínea a), n.º 1), 17.º, n.º 1, e 52.º e seguintes do
Código do IRC).
J. Esta seletividade da
derrama estadual torna-se ainda mais grave e intolerável quando a oneração de
um grupo de contribuintes é apresentada como resposta a uma situação
contingente de emergência financeira do Estado, mas, a final, se converte num
instrumento ordinário – e sem fim à vista, como a prática revela – de arrecadação
de receita fiscal.
K. A generalidade e a
impessoalidade da lei fiscal – rectius, dos seus destinatários – são corolários
do princípio fundamental da igualdade, do qual decorre que "só devem pagar
impostos os que têm capacidade contributiva, mas que todas as pessoas que têm
capacidade contributiva devem pagar impostos, sem atender a critérios
extrafiscais, discriminatórios e arbitrários" (sublinhado da Recorrente)
(Nuno Sá Gomes, Manual de Direito Fiscal, vol. II, pp. 208-209 e 214; acórdãos
do TC n.ºs 590/2015, 348/97, 497/97, 504/2005 e 520/2018, entre muitos outros).
L. A justificação bastante
para tributar, ou melhor, para diferenciar tributando, deixou de existir ou,
pelo menos, perdeu suporte jurídico-constitucional a partir do momento em que o
estado de exceção económico-financeira existente aquando da aprovação e entrada
em vigor da Lei n.º 12-A/2010 e nos anos imediatamente a seguir cessou e o País
regressou, sem prejuízo das fragilidades desde há muito conhecidas, a um estado
de normalidade orçamental como o que se verificava nos anos de 2017 e 2018 a
que se reportam os atos impugnados.
M. Embora em 2017 Portugal
tenha saído do Procedimento por Défice Excessivo e em 2018 tenha registado o
que até então era o défice orçamental mais baixo em mais de quatro décadas, a
propalada adoção, neste mesmo ano de 2018, de políticas fiscais "que
permitiram um alívio fiscal para a totalidade dos portugueses" não
incluiu, por razões insondáveis no plano jurídico e que só se podem explicar
por opções políticas de cariz marcadamente discriminatório ou de estigmatização
ideológica das empresas, estas últimas.
N. Se é verdade que a decisão
de centrar esse alívio fiscal no IRS, como deixa claro o Relatório do Orçamento
do Estado para 2018, se inseria no âmbito de livre conformação do Estado,
também é verdade que no exercício coletivo de repartição dos encargos públicos
e consolidação orçamental não se podia sacrificar indefinidamente algumas
empresas – concretamente, 0,36% do universo de sujeitos passivos de IRC em 2017
e 2018 – em benefício de todos.
O. Conforme o acórdão do TC
n.º 396/2011, “[n]ão cabe, evidentemente, ao Tribunal Constitucional
intrometer-se nesse debate, apreciando a maior ou menor bondade, deste ponto de
vista, das medidas implementadas. O que lhe compete é ajuizar se as soluções
impugnadas são arbitrárias, por sobrecarregarem gratuita e injustificadamente
uma certa categoria de cidadãos" (sublinhado da Recorrente).
P. Trazendo à colação o
acórdão do TC n.º 353/2012, "[a]pesar de se reconhecer que estamos numa
gravíssima situação económico-financeira, em que o cumprimento das metas do
défice público estabelecidas nos referidos memorandos de entendimento é
importante para garantir a manutenção do financiamento do Estado, tais objetivos
devem ser alcançados através de medidas de diminuição de despesa e/ou de
aumento da receita que não se traduzam numa repartição de sacrifícios
excessivamente diferenciada (...) A referida situação e as necessidades de
eficácia das medidas adotadas para lhe fazer face, não podem servir de
fundamento para dispensar o legislador da sujeição aos direitos fundamentais e
aos princípios estruturantes do Estado de Direito, nomeadamente a parâmetros
como o princípio da igualdade proporcional. A Constituição não pode certamente
ficar alheia à realidade económica e financeira e em especial à verificação de
uma situação que se possa considerar como sendo de grave dificuldade. Mas ela
possui uma específica autonomia normativa que impede que os objetivos económicos
ou financeiros prevaleçam, sem quaisquer limites, sobre parâmetros como o da
igualdade, que a Constituição defende e deve fazer cumprir" (sublinhado da
Recorrente).
Q. Veja-se ainda o acórdão do
TC n.º 413/2014, a propósito das disposições da Lei do Orçamento do Estado para
2014 que determinavam uma redução das remunerações dos trabalhadores do setor
público pelo quarto ano consecutivo, no qual se observou que
"correspond[ia] a uma diferença de tratamento que não encontra já
fundamento bastante no objetivo da redução do défice público. E implica por
isso uma violação do princípio da igualdade proporcional, assente na ideia de
que a desigualdade justificada pela diferença de situações não está imune a um
juízo de proporcionalidade e não pode revelar-se excessiva".
R. Em resumo, é inaceitável
manter um universo muito restrito de contribuintes, selecionado com base num
critério inapto para aferir a sua real capacidade contributiva, refém das
necessidades financeiras do Estado sem qualquer espécie de baliza temporal.
Mais ainda quando essa eternização do estado de submissão destes contribuintes
contraria aquilo que o Estado anunciou aquando da criação do tributo, em 2010,
e foi abjurando nos anos seguintes à medida que o quadro de exceção
económico-financeira ficava para trás.
S. Neste sentido, ao
introduzir e manter em vigor, sem qualquer baliza temporal, um imposto paralelo
e acessório ao IRC que sacrifica características estruturantes deste,
nomeadamente no que concerne ao universo de sujeitos passivos, à base de
incidência e ao seu caráter progressivo, o artigo 87.º-A, n.ºs 1, 2, alínea b),
e 3, do Código do IRC, nas redações em vigor nos anos de 2017 e 2018, viola os
princípios da proporcionalidade, da segurança jurídica e da proteção da
confiança, todos eles decorrentes do princípio do Estado de direito democrático
consagrado no artigo 2.º da CRP.
T. Não obstante o
reconhecimento unânime – inclusive pelo TC no acórdão n.º 430/2016 – do caráter
contingente ou transitório da derrama estadual decorrente do excecional
contexto de aperto financeiro – o denominado "período de iminência de
bancarrota" – que exigiu o recurso a este tipo de medidas extraordinárias,
tais como a sobretaxa de IRS – veja-se o decidido por este TC quanto a esta
sobretaxa nos acórdãos n.ºs 412/2012, 187/2013 e 252/2014 -, ela continuava em
vigor nos anos de 2017 e 2018, volvidos sete e oito anos da sua introdução e
quando a tempestade económico-financeira já tinha passado.
U. A derrama estadual,
apresentada em 2010 como medida contingente num quadro de deterioração
financeira do Estado Português, é, atualmente, nas palavras de Gustavo Lopes
Courinha, académico e atual Conselheiro do STA, "uma incompreensível
receita estadual ordinária" e está de tal forma enraizada no nosso ordenamento
que hoje integra aquilo que José Casalta Nabais vem designando nas suas obras
como "IRC paralelo".
V. Apesar de o caráter
contingente ou temporário da derrama estadual não ter ficado a constar de uma
disposição legal expressa, merece censura a completa desvalorização das
legítimas expectativas que o Estado criou nos contribuintes quanto à extinção
da derrama estadual uma vez cessado o quadro emergencial em que se inseria (cf.
Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 175/XII, que viria a dar lugar à
aprovação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, quanto à "eliminação da
Derrama municipal e da Derrama Estadual em 2018", e a Lei n.º 12-A/2010,
que teve origem na Proposta de Lei n.º 26/XI/1.ª).
W. Isso na medida em que a
derrama estadual se reveste de contornos extraordinários, conceito que tem
ínsita a ideia de vigência limitada no tempo e que, in casu, decorre do facto
de aquela ter sido criada para responder a circunstâncias extraordinárias e
gerar receitas igualmente extraordinárias.
X. O próprio TC admitiu que os
princípios constitucionais que enformam o direito fiscal e a chamada
"Constituição Fiscal" foram pensados para um "quadro de
normalidade financeira" e que, como tal, se lhes deveria conferir alguma
maleabilidade em situações excecionais que reclamam medidas fiscais com efeito
imediato desde que, efetivamente, as mesmas fossem limitadas no tempo (cf.
acórdão do TC n.º 141/85, a respeito da inconstitucionalidade do imposto
extraordinário sobre os lucros criado pelo Decreto-Lei n.º 119-A/83, de 28 de
fevereiro, bem como os acórdãos do TC n.ºs 11/83 e 66/84, acerca do imposto
extraordinário introduzido pelo artigo 1.º da Lei n.º 37/83, de 21 de outubro,
entre outros).
Y. Acontece que no caso da
derrama estadual relativa a 2017 e 2018, anos em causa nos autos, a situação
excecional de défice, enquadrada numa conjuntura económico-financeira de crise
e cuja contenção reclamava medidas urgentes e imediatas, já não se verificava.
Z. A proteção da confiança
legítima do particular é desrespeitada pelo Estado. E a afetação dessas
expectativas legítimas que os particulares criaram e reforçaram a partir dos
sinais dados pelo Estado nos anos subsequentes ao da introdução da derrama
estadual não merece ser adjetivada de outra forma senão como inadmissível e
arbitrária (cf. acórdãos do TC n.ºs 287/90 e 128/2009).
AA. O discurso e as ações do
poder público no sentido de que a derrama estadual, uma vez ultrapassada a
turbulência financeira do Estado Português, seria extinta não podiam ser
entendidos como meramente programáticos e vazios de conteúdo prático desde logo
porque era inequívoco, aquando da aprovação e entrada em vigor da Lei n.º
12-A/2020, que esta sobretaxa de IRC se enquadrava naquilo a que o TC designou
como "situação excecional de crise e reclamando medidas urgentes e
imediatas para a sua contenção".
BB. Desde a aprovação da Lei
n.º 12-A/2020 o legislador deixou claro para os destinatários da sobretaxa de
IRC a sua excecionalidade, isto é, a sua limitação temporal à duração da
situação financeira extraordinária que motivou a sua introdução. Isso basta
para as expectativas dos particulares na eliminação da derrama estadual sejam
consideradas legítimas, justificadas e fundadas em boas razões.
CC. Mais legítimas,
justificadas e fundadas eram estas expectativas em 2017 e 2018, quando tanto o
PAEF como o Procedimento por Défice Excessivo tinham cessado, e o Estado optava
por aliviar fiscalmente os cidadãos com a extinção da sobretaxa de IRS, também
ela, como classificou o TC, uma medida extraordinária e um produto dos tempos
de crise.
DD. Contra esta conclusão não
colhe o argumento do tribunal recorrido de que não lhe competia substituir-se
ao poder legislativo e declarar que em 2017 e 2018 haviam cessado as razões de
contingência que tinham justificado a criação da derrama estadual, o que
significaria a demissão dos tribunais da função – autêntico dever – de
fiscalização concreta da constitucionalidade que é indissociável da função
jurisdicional (cf. artigos 204.º, 209.º e 280.º da CRP).
EE. Por outro lado,
substituir a fotografia dos anos de 2017 e 2018 – aos quais o juízo de
inconstitucionalidade se deve reportar – pela imagem continuada de vários anos
e conferir relevo a circunstâncias ulteriores e imprevisíveis que não se
encontravam presentes naquele período, como a pandemia e a guerra na Ucrânia, é
abrir a porta à eternização de restrições a direitos fundamentais – desde logo,
do direito de propriedade privada – em nome de toda e qualquer necessidade – aqui,
de ordem financeira ou orçamental – que possa surgir, e seja qual for a sua
causa, o que aniquila os princípios da segurança jurídica e da confiança, ambos
expressão do princípio do Estado de direito democrático consagrado no artigo
2.º da CRP.
FF. Fulmina, também, o
princípio da igualdade, na medida em que alguns poucos são sacrificados
indefinidamente para assegurar o cumprimento de um dever que deve ser de todos.
GG. As exceções, desvios e
distorções provocadas pela derrama estadual (imposto acessório) ao IRC (imposto
principal) e a derrogação do princípio da igualdade na distribuição dos
encargos poderiam – em tese – ser compreendidas num contexto de emergência
devidamente balizado em termos temporais, mas não no quadro de normalidade
orçamental que inequivocamente existia em 2017 e 2018, volvidos sete e oito
anos da sua criação.
HH. Neste quadro de
normalidade orçamental, a criação de mecanismos avulsos de tributação – o
"IRC paralelo" a que se refere José Casalta Nabais – ofende a
coerência do sistema, a certeza jurídica e a previsibilidade e, em especial, os
princípios da igualdade (que tem como corolário a capacidade contributiva) e da
universalidade.
II. Daí que se possa dizer
que a derrama estadual era, em 2017 e 2018, um instrumento fiscal desprovido de
racionalidade e razoabilidade, no sentido que a gravidade, qualitativa ou
quantitativa, que a medida restritiva provoca na esfera dos contribuintes a ela
sujeitos "excede o que é legitimamente tolerável pela liberdade e
autonomia pessoal em Estado de Direito" (Jorge Reis Novais, Os Princípios
Constitucionais Estruturantes da República Portuguesa, p. 189).
JJ. Isto permite concluir, ao
contrário da decisão recorrida, que a derrama estadual não passa pelo teste da
proporcionalidade em sentido restrito ou justa medida, o que, in casu,
significa que a sua manutenção em vigor nos anos de 2017 e 2018 era
incompatível com a segurança jurídica e a confiança que são inerentes ao Estado
de direito democrático (cf. artigo 2.º da Lei Fundamental).
KK. No que concerne à
adequação, idoneidade ou aptidão, não se questiona que, num contexto de crise
financeira e défice orçamental excessivo como aquele que se vivia aquando da
entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2010 e nos anos imediatamente seguintes, a
introdução da derrama estadual constituía um mecanismo potencialmente adequado,
idóneo ou apto para aumentar as receitas públicas e assegurar o cumprimento das
obrigações assumidas pelo Estado Português perante os seus credores
internacionais.
LL. No entanto, essa
adequação, idoneidade ou aptidão foi-se deteriorando à medida em que cessava o
estado de contingência financeira e orçamental, como sucedia em 2017 e 2018,
anos em que o País regressara a uma situação de normalidade orçamental e as
necessidades financeiras do Estado Português eram "normais" – a ser
cobertas pelos tributos públicos ditos ordinários, como manda o artigo 103.º,
n.º 1, da CRP – e não mais excecionais.
MM. Outrossim, a derrama
estadual consagrada no artigo 87.º-A do Código do IRC, na versão em vigor em
2017 e 2018, não passa pelo crivo da necessidade, indispensabilidade ou
exigibilidade.
NN. A desnecessidade da
medida em 2018 é evidenciada não só porque o contexto económico, financeiro e
orçamental excecional em que a derrama estadual surgiu e ao qual visava dar
resposta havia cessado como também pela progressiva desoneração de outros
contribuintes, sobretudo os singulares, que o legislador fez questão de
promover em 2018, mas que não foi estendida às empresas pagadoras da sobretaxa
de IRC.
OO. Deve ainda concluir-se,
em sentido oposto à decisão recorrida, que ao estipular que a derrama estadual
incide sobre a parte do lucro tributável superior a € 1.5 milhões sujeito e não
isento de IRC, e não sobre a matéria coletável de IRC, o artigo 87.º-A, n.ºs 1
e 2, alínea b), do Código do IRC, na redação que resulta da Lei n.º 2/2024 e da
Lei n.º 114/2017 e que se encontrava em vigor nos anos de 2017 e 2018, é
inconstitucional por violar o princípio da tributação das empresas sobre o
rendimento real consagrado no artigo 104.º, n.º 2, da CRP, enquanto critério
material de repartição dos encargos públicos aplicável aos impostos e corolário
do princípio geral da igualdade previsto no artigo 13.º da mesma.
PP. A dedução ou reporte de
prejuízos fiscais no domínio da tributação das empresas é uma expressão da solidariedade
entre os exercícios e do propósito de mitigar o artificialismo inerente à
cisão, ditada por razões de praticabilidade e certeza fiscal, da sua atividade
continuada em períodos ou exercícios.
QQ. A mitigação da
segmentação da vida societária em exercícios mediante a compensação entre as
perdas e os ganhos verificados em cada um deles é, sobretudo, uma exigência dos
princípios constitucionais da capacidade contributiva e da tributação das
empresas pelo lucro real (cf. acórdãos do STA n.ºs 0129/11, 017/16, e 0330/18,
entre outros).
RR. O reporte de prejuízos fiscais é uma "decorrência natural da
especialização dos exercícios e, por isso, uma exigência do princípio da
tributação pelo lucro real" e de "um ato de correta medição da
capacidade contributiva" (Gustavo Lopes Courinha, ob. cit., p. 156; José
Casalta Nabais, O Dever Fundamental de Pagar Impostos, p. 522).
SS. Alguma doutrina
acrescenta que "a exigência de um regime de solidariedade entre os
exercícios não só se deduz do princípio da tributação pelo lucro real como,
igualmente, decorre da imposição constitucional do princípio da neutralidade
económica que, reportado ao contexto significativo da Constituição Fiscal,
permite inferir a existência do princípio da neutralidade fiscal" (Filipe
de Vasconcelos Fernandes, Constituição e Lucro Peai, p. 218).
TT. Esta normalização do
rendimento – por desconsideração dos prejuízos fiscais reportáveis – em
detrimento do apuramento do rendimento real que caracteriza a derrama estadual,
mas não o imposto principal (IRC), num afastamento da regra acessorium sequitur
principale que só encontra explicação no intuito de arrecadar mais receita
fiscal num contexto de emergência financeira do Estado, torna descabido falar
em "empresas que apresentam um maior índice de rentabilidade, e, portanto,
uma maior capacidade contributiva".
UU. Sem uma visão agregada
dos vários exercícios e ao relegar os prejuízos fiscais para o domínio da
irrelevância, a capacidade contributiva num dado período é meramente aparente
ou virtual, e não real.
VV. Mesmo reconhecendo que o
princípio da tributação das empresas pelo rendimento real não se reveste de
contornos absolutos, a margem de livre conformação do legislador na criação de
exceções ou desvios é balizada, desde logo, pela Lei Fundamental.
WW. Isto na medida em que é
unanimemente reconhecido que a tributação pelo rendimento real "é, numa
certa dimensão, uma decorrência necessária do princípio da capacidade
contributiva. É ele que justifica que a Constituição estabeleça que o sistema
fiscal não pode deixar de assegurar "uma repartição justa dos rendimentos
e da riqueza" (art.º 103º, n.º 1) e que especifique, posteriormente, (...)
que a "tributação das empresas incide fundamentalmente sobre o seu
rendimento real"" (cf. acórdão do TC n.º 162/2004).
XX. O artigo 104.º, n.º 2, da
CRP impede a captura de uma capacidade contributiva que, sem ser concreta, se
ficciona ou presume desconsiderando a efetiva situação económica do sujeito
passivo. Mas é precisamente a subtração injustificada de um seleto grupo de
empresas à regra da tributação pelo rendimento real que a derrama estadual
provoca, isso sem que esteja presente qualquer razão atinente à praticabilidade
ou operacionalidade do sistema fiscal.
YY. A "conjuntura
económico-financeira excecional de instabilidade" e a necessidade de
"reforçar e a acelerar a estratégia de consolidação orçamental prevista no
PEC 2010-2013", por seu turno, não têm o condão de conferir validade
indefinida ou eterna à busca de receita fiscal ao arrepio de princípios
constitucionais fundamentais de direito fiscal, em particular os da capacidade
contributiva e da tributação do rendimento real.
ZZ. A finalidade de
arrecadação de receita é comum a todos os tributos públicos e é o fim primacial
do sistema fiscal (cf. artigo 103.º, n.º 1, da CRP) mas no direito fiscal vale
o adágio popular que os fins não justificam os meios e, como bem ressalva a
doutrina, "este objetivo [satisfação das necessidades financeiras do
Estado e outras entidades públicas] não pode autojustificar-se, pois ele
próprio é limitado pelos princípios constitucionais basilares dos Estados de
Direito: princípio da capacidade contributiva e tributação do rendimento real
como regra" (Ana Paula Dourado, Direito Fiscal – Lições, p. 227).
AAA. Poder-se-ia, por
hipótese, tentar encontrar no caráter contingente, na "natureza
conjuntural" e na "conjuntura económico-financeira excecional de
instabilidade" em que se inseriu a criação da derrama estadual a causa de
justificação para o afastamento dos princípios da capacidade contributiva e da
tributação do rendimento real. Acontece que em 2017 e 2018, os únicos dois anos
ora em discussão, este contexto de exceção fazia parte do passado e o País
havia regressado a um quadro de normalidade orçamental.
BBB. Relativamente à
crescente progressividade da derrama estadual, embora não esteja absolutamente
proibida no domínio da tributação das empresas, ela tem como campo de aplicação
preferencial a tributação do rendimento das pessoas singulares por ser uma
exigência e decorrência do princípio do Estado social e do princípio da
igualdade.
CCC. Precisamente porque as
empresas atuam como veículos ou intermediários que por via da tributação do
lucro antecipam o pagamento do imposto devido pelas pessoas singulares com elas
relacionadas e a quem distribuem riqueza (e.g., trabalhadores e sócios), as
preocupações redistributivas e de justiça social que estão no cerne da
configuração progressiva do IRS tanto pelo legislador constituinte como pelo
ordinário não estão presentes no IRC. Daí que o IRC tenha uma matriz
proporcional.
DDD. Na tributação das
empresas, a procura pela real capacidade contributiva mediante a imposição de
taxas de imposto mais pesadas para os rendimentos mais elevados e mais leves
para os rendimentos mais baixos, que é a forma como a progressividade se
concretiza, atinge, inevitavelmente, aqueles indivíduos a quem os rendimentos
que produzem são distribuídos. Assim sucede não só pela dita função
distributiva primária que as empresas desempenham como também pelo fenómeno de
repercussão económica ou diferida que caracteriza a tributação do rendimento
das pessoas coletivas (Teixeira Ribeiro, Lições de Finanças Públicas, pp.
387-389; António L. de Sousa Franco, Finanças Públicas e Direito Financeiro,
vol. II, p. 215; Filipe de Vasconcelos Fernandes, ob. cit., p. 199-200).
EEE. Como ensinava Teixeira
Ribeiro nas suas lições, "a capacidade fiscal é a capacidade de pagar
impostos, o que implica o sacrifício de os pagar. Ora as sociedades não podem
sentir sacrifícios, só podem senti-los os indivíduos" (ob. cit., p. 201).
FFF. Derradeiramente, a
progressividade ao nível das pessoas coletivas implica realizar discriminações
entre as pessoas singulares (e.g., trabalhadores, clientes, acionistas) em quem
o imposto é repercutido. Os indivíduos relacionados com uma empresa sujeita à
derrama estadual ficam, diversamente dos que estão relacionados com uma empresa
que não paga a derrama estadual, sujeitos a uma duplicação da tributação.
GGG. A objetividade ou
caráter real que preside à tributação das pessoas coletivas é contaminada por
uma personalização ou subjetividade que é prototípica da tributação do
rendimento das pessoas singulares e que tem a sua razão de ser nos objetivos
redistributivos, de igualdade e de justiça social que enformam este último
modelo. Propósitos que devem estar ausentes da tributação das pessoas
coletivas.
HHH. Mas não só. A
progressividade da derrama estadual, "em contradição aberta com os
propósitos da Reforma Fiscal que criou o IRC", provoca uma distorção no
mercado desde logo porque coloca "algumas empresas, que desenvolvem
atividade num determinado mercado relevante, numa desvantagem competitiva
relativamente a outras empresas que operam nesse mesmo mercado, [o que] acaba
por corresponder, na prática, à concessão de um auxílio de Estado a estas
últimas. No caso, favorece-se certas empresas, que não estão sujeitas a Derrama
Estadual ou que beneficiam de uma taxa inferior à que é aplicada a empresas
concorrentes (...)" (§ 25 da declaração de voto do Prof. Doutor Fernando
Araújo na citada decisão do tribunal arbitral tributário do CAAD no processo
n.º 784/2019-T).
III. Uma consequência que não
se compagina com o disposto no artigo 81.º, alínea f), da CRP, segundo o qual
"[i]ncumbe prioritariamente ao Estado no âmbito económico e social (...)
Assegurar o funcionamento eficiente dos mercados, de modo a garantir a
equilibrada concorrência entre as empresas".
JJJ. Ademais, o fator fiscal
acaba por induzir os agentes económicos a adotarem determinadas formas ou estruturas
de prossecução da sua atividade, uma consequência contrária ao princípio da
neutralidade do direito fiscal e à ideia de que, por princípio, o sistema
fiscal deve ser um "espectador na penumbra" das decisões dos
particulares, em nome da liberdade individual e do ideal de uma sociedade livre
ínsito na ordem constitucional (cf. artigo 1.º da CRP).
KKK. Tal como se encontrava
prevista no artigo 87.º-A do Código do IRC nos anos de 2017 e 2018, a derrama
estadual acaba, sem fundamento jurídico-constitucional bastante, por contrariar
os princípios da neutralidade fiscal e da liberdade de gestão fiscal, os quais
emanam do princípio da liberdade de iniciativa económica e de empresa (cf.
artigos 61.º, n.º 1, e 86.º da CRP), bem como o direito de propriedade privada
(cf. artigo 62.º, n.º 1, da CRP).
LLL. Acresce que o artigo
87.º-A, n.º 3, do Código do IRC, na redação dada pela Lei n.º 64- B/2011, de 30
de dezembro, mantida pela Lei n.º 2/2014 e em vigor nos anos de 2017 e 2018, é
inconstitucional por ofender os princípios das igualdade e da tributação das
empresas sobre o rendimento real consagrados, respetivamente, nos artigos 13.º
e 104.º, n.º 2, da CRP, bem como com os princípios da neutralidade do direito
fiscal e da liberdade de gestão fiscal, os quais têm suporte nos artigos 61.º,
n.º 1, e 81.º, aliena f), ambos da CRP.
MMM. Ao desaplicar a regra da
compensação entre lucros e prejuízos entre as várias sociedades que integram o
perímetro do grupo para, em vez disso, tratar cada uma destas sociedades do
grupo como uma realidade isolada, o regime da derrama estadual não permite
capturar a verdadeira "capacidade contributiva do grupo" (cf.
acórdãos do STA n.ºs 01301/12, 01004/13, 0121/13 e 0265/12, entre outros).
NNN. O mesmo é dizer que a
derrama estadual não incide sobre o rendimento real da empresa (neste caso,
plurissocietária) e, por conseguinte, viola o princípio da tributação das
empresas pelo lucro real (cf. artigo 104.º, n.º 2, da CRP).
OOO. A presuntiva maior
rentabilidade dos sujeitos passivos onerados com o pagamento da derrama
estadual é baseada numa expressão de capacidade contributiva que é tudo menos
real porque é encontrada à custa da desconsideração, sem motivo válido, daquilo
que expressa exatamente o oposto, isto é, uma menor capacidade para contribuir,
que são os prejuízos fiscais dedutíveis.
PPP. Por outro lado, se as
exceções e desvios a princípios fundamentais e a regras estruturantes do IRC
podiam, em tese e sem conceder, ter amparo jurídico-constitucional no quadro de
exceção que se vivia aquando da aprovação da Lei n.º 12-A/2010 e nos anos
imediatamente a seguir, a respetiva manutenção sete ou oito anos depois (2017 e
2018) e num estado de normalidade orçamental mais não é do que a confirmação
que a derrama estadual se converteu num puro instrumento de arrecadação de
receita alheio a qualquer situação financeira emergencial a que tenha de
acudir.
QQQ. José Casalta Nabais
defendeu, ainda nos primeiros anos de vida da derrama estadual, que as empresas
que integram grupos que optaram pelo RETGS "acabam sendo oneradas e
discriminadas em razão dessa opção, porquanto ficam sujeitas a essa sobretaxa
de IRC em termos de não poderem beneficiar da referida compensação
lucros/prejuízos verificados no seio do grupo de empresas. Um resultado que,
para além de frustrar as expectativas das empresas depositadas na opção que
fizeram pelo RETGS, pode brigar com os princípios constitucionais da igualdade
fiscal e liberdade de gestão fiscal das empresas" (Por um Estado Fiscal
Suportável: Estudos de Direito Fiscal, vol. IV, p. 153).
RRR. A especial relevância
que o princípio da neutralidade adquire no contexto da tributação dos grupos de
sociedades resulta do papel que estes assumem numa economia de mercado, pelo
que a fiscalidade não deve determinar as decisões empresariais, seja qual for o
modelo de estrutura societária utilizado para o exercício das atividades
económicas, algo que tem sido destacado pela doutrina e pela jurisprudência
enquanto corolário da liberdade de gestão fiscal que emana do artigo 81.º,
alínea f), da CRP. Uma orientação que foi deixada de lado pelo legislador na
previsão do n.º 3, do artigo 87.º-A, do Código do IRC (cf., a respeito da
neutralidade como razão de ser do RETGS, entre outros, os acórdãos do Tribunal
Central Administrativo Norte n.º 00138/04 e do Tribunal Central Administrativo
Sul n.ºs 09691/16, 05376/12 e 05631/12).
SSS. Isso sem falar na
discriminação que o regime da derrama estadual encerra. Não só os sócios das
sociedades sujeitas à derrama estadual ficam numa posição de desvantagem em
relação aos sócios das sociedades não sujeitas, como também a sociedade
obrigada ao seu pagamento passa a ter uma desvantagem competitiva no confronto
com as restantes, não sujeitas a tal tributo.
Nestes termos e nos demais de
direito aplicáveis, deve o presente recurso de fiscalização concreta da
constitucionalidade ser julgado integralmente procedente, por provado, com a
consequente reforma da decisão recorrida em conformidade com o juízo de
inconstitucionalidade a proferir sobre as normas do artigo 87.º-A, n.ºs 1, e 2,
alínea b), do Código do IRC, nas sucessivas redações introduzidas pela Lei n.º
2/2014, de 16 de janeiro, e pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, em vigor
nos anos de 2017 e 2018, e do n.º 3 do mesmo dispositivo legal, na redação
introduzida pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (entretanto republicada,
sem alteração, pela Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro), em vigor naqueles dois
anos, com todas as consequências legais daí resultantes.
[…]”.
Relatada a marcha do processo,
cumpre, enfim, apreciar e decidir o recurso de constitucionalidade.
II – Fundamentação
2. Estão em causa, nos
presentes autos, i) as normas contidas no artigo 87.º-A, n.º 1, e
n.º 2, alínea b), do Código do IRC, nas sucessivas redações introduzidas
pela Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, e pela Lei n.º 114/2017, de 29 de
dezembro, ao estabelecerem as taxas de derrama estadual a que se encontram
sujeitos os sujeitos passivos residentes em território português que exerçam, a
título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola
com rendimento coletável superior a €35.000.000,00; e ii) a norma
contida no artigo 87.º-A, n.º 3, do Código do IRC, na redação introduzida pela
Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (entretanto republicada, sem alteração,
pela Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro), ao estabelecer o regime da derrama
estadual em caso de aplicação do regime especial de tributação dos grupos de
sociedades.
2.1. Sobre normas
essencialmente idênticas às primeiras recaiu jurisprudência constitucional
recente, designadamente, o Acórdão n.º 294/2025,
da 2.ª Secção, que não julgou inconstitucional a norma constante do artigo
87.º-A do Código do IRC, na redação conferida pela Lei n.º 2/2014, de 16 de
janeiro (que republicou o diploma), no segmento em que prevê «taxas adicionais
de tributação em função do maior volume de rendimento (lucro) apurado na
sociedade», e o Acórdão n.º 486/2025, da 3.ª Secção, que não julgou inconstitucional
a norma que prevê taxas adicionais de tributação em função do maior volume de
rendimento apurado na sociedade, constante dos n.os 1 e 2 do
artigo 87.º-A do Código do IRC, na redação conferida pela Lei n.º 114/2017, de
29 de dezembro, e não julgou inconstitucional a norma de tributação do artigo
87.º-A, n.os 1 e 2, do Código do IRC, na redação conferida
pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, enquanto aplicável ao exercício
fiscal de 2018. Pode ler-se, na fundamentação deste último, o seguinte:
“[…]
6. O regime jurídico de que
emergem as normas impugnadas encontra-se consagrado no artigo 87.º-A do Código
do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (doravante «CIRC»), na
redação resultante das alterações sucessivamente introduzidas pelas Leis n.ºs
64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, 2/2014, de 16 de
janeiro, e 114/2017, de 29 de dezembro.
Dispõe-se aí o seguinte:
Artigo 87.º-A
Derrama estadual
1 – Sobre a parte do lucro
tributável superior a (euro) 1 500 000 sujeito e não isento de imposto sobre o
rendimento das pessoas coletivas apurado por sujeitos passivos residentes em
território português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza
comercial, industrial ou agrícola e por não residentes com estabelecimento
estável em território português, incidem as taxas adicionais constantes da
tabela seguinte:
Rendimento tributável (euros)
Taxa (em percentagem)
De mais de 1500 000 até 7 500 000
3
De mais de 7 500 000 até 35
000 000 5
Superior a 35 000 000 9
2 – O quantitativo da parte
do lucro tributável que exceda (euro) 1 500 000:
a) Quando superior a (euro) 7
500 000 e até (euro) 35 000 000, é dividido em duas partes: uma, igual a
(euro) 6 000 000, à qual se aplica a taxa de 3 %; outra, igual ao lucro tributável
que exceda (euro) 7 500 000, à qual se aplica a taxa de 5%; (Redação da Lei n.º
2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)
b) Quando superior a € 35 000
000, é dividido em três partes: uma, igual a € 6 000 000, à qual se aplica a
taxa de 3 %; outra, igual a € 27 500 000, à qual se aplica a taxa de 5 %, e
outra igual ao lucro tributável que exceda € 35 000 000, à qual se aplica a
taxa de 9%
3 – Quando seja aplicável o
regime especial de tributação dos grupos de sociedades, as taxas a que se refere
o n.º 1 incidem sobre o lucro tributável apurado na declaração periódica
individual de cada uma das sociedades do grupo, incluindo a da sociedade
dominante.
4 – Os sujeitos passivos
referidos nos números anteriores devem proceder à liquidação da derrama
adicional na declaração periódica de rendimentos a que se refere o artigo
120.º.»
O artigo 87.º-A do CIRC foi
aditado pela Lei n.º 12-A/2010, de 30 de junho, estabelecendo uma taxa
adicional de imposto, designada derrama estadual.
Na versão originária do
artigo 87.º-A do CIRC, a taxa adicional incidia sobre as empresas que
apresentassem lucros tributáveis superiores a € 2.0000.000, prevendo-se a
aplicação de uma taxa uniforme de 2,5% sobre a parte do lucro tributável
superior àquele limite.
Com as alterações
introduzidas pelas Leis n.ºs 64-B/2011, 66-B/2012, 2/2014 e 114/2017, o limiar
mínimo do lucro tributável baixou de € 2.0000.000 para € 1.500.000, tendo a
taxa uniforme sido substituída pela aplicação de taxas crescentes (3%, 5% e
9%), aumentando em função do valor da parte excedente do lucro tributável
sujeita a tributação complementar de acordo o modelo de três escalões em que
passou a dividir-se a matéria tributável.
Este regime é contestado pela
recorrente sob uma dupla perspetiva.
A primeira diz respeito ao
modelo de tributação em si mesmo considerado, entendendo a recorrente que a
previsão de taxas adicionais de tributação em função do maior volume de
rendimento (lucro) apurado na sociedade viola os artigos 2.º (Estado de
direito, que proíbe o tratamento arbitrário), 13.º (princípio da igualdade) e
103.º, n.º 1 (repartição justa dos rendimentos e da riqueza), da Constituição.
A segunda prende-se com o
período de vigência da sobretaxa de IRC, considerando a recorrente que a norma
de tributação do artigo 87.º-A, n.ºs 1 e 2, do CIRC, enquanto aplicável ao
exercício fiscal de 2018, corresponde a um prolongamento injustificado da
aplicação da derrama estadual após a cessação dos motivos que estiveram
subjacentes à sua criação pela Lei n.º 12-A/2010, pondo em causa o princípio da
proteção da confiança, da segurança jurídica, e da proibição de arbítrio,
corolários do princípio do Estado de Direito Democrático, consagrado no artigo
2.º da CRP, e, bem assim, o princípio da proporcionalidade e a propriedade
privada.
7. Ainda que a propósito da
norma que constava do n.º 2 do artigo 87.º-A do CIRC, na versão decorrente da
Lei n.º 2/2014 (que transitou para o atual n.º 3, na sequência das alterações
introduzidas pela Lei n.º 114/2017), este Tribunal teve já oportunidade de
analisar detalhadamente o regime jurídico da derrama estadual introduzida pela
Lei n.º 12-A/2010, designadamente à luz dos princípios da igualdade tributária,
da capacidade contributiva, da tributação pelo rendimento real e da proibição
do excesso.
Fê-lo no Acórdão n.º
430/2016, onde, com relevo para a questão a decidir no presente recurso, se
observou o seguinte:
«[…]
A derrama estadual foi
criada pela Lei n.º 12-A/2010, de 30 de junho, diploma que veio aprovar «um
conjunto de medidas adicionais de consolidação orçamental que visam reforçar e
acelerar a redução de défice excessivo e o controlo do crescimento da dívida
pública previstos no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC)», ali se
incluindo, designadamente, entre outras, medidas de ordem fiscal (alterando-se
vários impostos). Este diploma alterou o Código do IRC, aditando três novos
artigos ao Código em matéria de derrama estadual: os artigos 87.º-A (derrama
estadual), 104.º-A (Pagamento da derrama estadual) e 105.º-A (Cálculo do
pagamento adicional por conta, cujo n.º 3 considera o caso de aplicação do
RETGS).
Assim, de entre as medidas
adotadas pelo legislador com vista a reduzir o défice excessivo e a controlar o
crescimento da dívida pública (no âmbito do PEC), releva a criação de um novo
imposto, «adicional ao IRC», com a designação de «derrama estadual», a incidir
sobre o lucro tributável superior a €2.000.000 (hoje, €1.500.000) apresentado
por pessoas coletivas que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza
comercial, industrial ou agrícola (artigo 87.º-A do Código do IRC).
[...]
A versão atual do preceito em
causa – alterado sucessivamente pelas Leis nºs 64-B/2011, de 30/12, 66-B/2012,
de 31/12 e 2/2014, de 16/01 – mantém a norma em causa no presente recurso de
constitucionalidade («Quando seja aplicável o regime especial de tributação dos
grupos de sociedades, a taxa a que se refere o número anterior incide sobre o
lucro tributável apurado na declaração periódica individual de cada uma das
sociedades do grupo, incluindo a da sociedade dominante»), mudando apenas a
respetiva numeração (hoje, n.º 3 do artigo 87.º-A), incidindo as demais
alterações sobre o valor do limiar e escalões do lucro (rendimento) tributável
e correspondentes taxas adicionais aplicáveis e modo de cálculo.
A derrama estadual consiste,
assim, numa tributação (dita) adicional em sede do imposto sobre o rendimento
das pessoas colectivas, que incide sobre uma parte do lucro tributável
(superior a €2.000.000,00, na versão original, ou superior a €1.500.000,00, nas
versões posteriores da norma legal) e não isento de IRC, apurado por sujeitos
passivos que residam em Portugal e que exerçam uma atividade de natureza
comercial, industrial ou agrícola (bem como por não residentes com
estabelecimento estável em Portugal). Correspondia, à data, a uma taxa
adicional de 2,5% (hoje, variável entre 3% e 7%, consoante o escalão (três, na
versão vigente) de rendimento tributável da empresa).
[...]
Trata-se de uma figura
tributária recente no panorama dos impostos estaduais, apenas tendo sido
prevista na Lei n.º 12-A/2010, de 30 de junho.
A razão de ser deste novo
imposto enquadra-se nos objetivos do diploma que o consagrou. Com efeito, como
vimos, a Lei n.º 12-A/2010, de 30 de junho, veio aprovar um conjunto de medidas
adicionais de consolidação orçamental, visando reforçar e acelerar a redução do
défice excessivo e o controlo do crescimento da dívida pública previstos no
Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC).
[...]
Assim, do contexto
(legislativo, económico e financeiro) do imposto em causa enunciado pelo
legislador pode retirar-se a conclusão de se tratar, em grande medida, de um
imposto contingente, procurando o Estado encontrar nesta «medida adicional» uma
fonte de receitas destinada à necessária consolidação orçamental com vista à
redução do défice excessivo e ao controlo do crescimento da dívida pública
(indicando a derrama estadual como exemplo de uma medida de agravamento fiscal,
vd. Susana Tavares da Silva, «Sustentabilidade e solidariedade em tempos de
crise» in José Casalta Nabais e Susana Tavares da Silva (org.),
Sustentabilidade Fiscal em Tempos de Crise, Coimbra, Almedina, 2011, pp. 61-91,
p. 78, em especial, nota 36).
[…]
No plano da análise jurídica,
retira-se dos ensinamentos da doutrina fiscalista tratar-se de um imposto
acessório (relativamente ao IRC, imposto principal) que reveste a modalidade de
adicionamento (e não de adicional), por incidir sobre a matéria coletável do
imposto principal e não sobre a sua coleta. Não obstante o legislador se lhe
referir como taxa adicional, a derrama prevista no artigo 87.º-A do Código do
IRC é considerada um «adicionamento» e não um «adicional» ao IRC – José Casalta
Nabais indica expressamente, como exemplo de adicionamento, «a derrama estadual
que, prevista no artigo 87.º-A do Código do IRC, incide sobre o lucro
tributável à taxa progressiva em três escalões (de 3%, 5% e 7%) sobre o lucro
tributável superior a €1.5000.000)» (cfr. Manual de Direito Fiscal, 8ª edição,
Coimbra, Almedina, 2015, p. 81), apesar de, como também assinala o Autor, a lei
lhe reservar a designação de “adicional” (cfr. idem, nota 11).
Tendo presente a
especificidade do regime da derrama estadual relativamente ao IRC, o Acórdão
n.º 430/2016 considerou que a norma que atualmente consta do n.º 3 do artigo
87.º-A do CIRC, no segmento que impõe a desconsideração de prejuízos fiscais
ocorridos no próprio exercício, no âmbito da unidade fiscal que é o grupo de
sociedades sujeito ao RETGS (Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedade),
para efeitos de aplicação da taxa adicional de IRC não era incompatível com os
princípios da igualdade tributária, da capacidade contributiva, da tributação
pelo rendimento real e ou da proibição do excesso.
Tal conclusão baseou-se na
seguinte ordem de considerações, que importa aqui recordar:
«A relação entre os
princípios […] – igualdade tributária, capacidade contributiva, tributação pelo
rendimento real – tem sido assinalada pela doutrina e pela jurisprudência.
Desde logo, nas palavras do
Acórdão n.º 197/2016 (cfr. II – Fundamentação, 3):
«(…) Como o Tribunal
Constitucional tem afirmado, o princípio da capacidade contributiva, apesar de
se não encontrar expressamente consagrado na Constituição, mais não será do que
“a expressão (qualificada) do princípio da igualdade, entendido em sentido material,
no domínio dos impostos, ou seja, a igualdade no imposto”. E, nesse sentido,
constitui o corolário tributário dos princípios da igualdade e da justiça
fiscal e do qual decorre um comando para o legislador ordinário no sentido de
arquitetar o sistema fiscal tendo em vista as capacidades contributivas de cada
um (cfr. o acórdão n.º 187/2013 e a jurisprudência aí citada).»
Como explica José Casalta
Nabais, «[configurando-se o princípio geral da igualdade como uma igualdade
material, o princípio da capacidade contributiva enquanto tertium comparationis
da igualdade no domínio dos impostos, não carece dum específico e directo
preceito constitucional. O seu fundamento constitucional é, pois, o princípio
da igualdade articulado com os demais princípios e preceitos da respectiva
“constituição fiscal” e não qualquer outro.» (Manual de Direito Fiscal, cit.,
p. 153). Constitui, assim, o pressuposto, o limite e o critério da tributação
(assim, Sérgio Vasques, Manual de Direito Fiscal, cit., p. 296).
Já quanto ao princípio da
tributação das empresas (fundamentalmente) segundo o rendimento real,
consagrado no artigo 104.º, n.º 2, da Constituição, toma José Casalta Nabais
por seguro que este preceito constitucional «mais não é do que uma
concretização, uma explicitação dos princípios da capacidade contributiva e da
igualdade fiscal» (ob. cit., p. 171).
Diz-nos também o Acórdão n.º
753/2014 que:
«(…)
4. Em matéria de tributação
de pessoas coletivas, a Constituição consagrou expressamente o princípio
segundo o qual «a tributação das empresas incide fundamentalmente sobre o seu
rendimento real» (artigo 104.º, n.º 2).
Este princípio reflete o
direito do contribuinte de ser tributado sobre os lucros efetivamente
verificados, e que são variáveis de ano para ano, e não sobre os lucros
normais, isto é, sobre os lucros que a empresa poderia obter operando em
condições normais e que poderiam exceder ou ficar aquém dos efetivamente
obtidos. Neste sentido, o preceito constitucional constitui uma concretização
dos princípios da capacidade contributiva e da igualdade fiscal.
A tributação segundo o lucro
real pressupõe que a determinação do lucro tributável seja efetuada de acordo
com a contabilidade da empresa, com base na documentação e comprovação das
receitas e dos custos do sujeito passivo, e, por isso, exige um sistema fiável
de informação sobre os resultados empresariais. Não sendo possível determinar o
rendimento real da empresa através de métodos contabilísticos, a base da
tributação terá de ser definida, não através dos lucros efetivamente auferidos,
mas dos lucros presumivelmente realizados, assim se compreendendo que a norma
constitucional explicite que a tributação incide fundamentalmente sobre o seu
rendimento real (neste sentido, GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA, Constituição da
República Portuguesa Anotada, I vol., 4ª edição, Coimbra, pág. 1100).
Por outro lado, a tributação
segundo o lucro real não impede que a Administração Tributária possa efetuar
correções administrativas à declaração do sujeito passivo que possam levar à
desconsideração de custos comprovados como custos fiscais e à consequente
alteração da quantificação do lucro tributável (SALDANHA SANCHES, Manual de
Direito Fiscal, 3ª edição, Coimbra, págs. 368-369).»
O Tribunal Constitucional
tem-se igualmente pronunciado diversas vezes sobre o princípio da igualdade
tributária. Em síntese e sobre o mesmo princípio, o Acórdão n.º 590/2015 (cfr.
II. Fundamentação, 12):
«O princípio constitucional
da igualdade tributária, como expressão específica do princípio geral
estruturante da igualdade (artigo 13.º da Constituição), encontra concretização
“na generalidade e na uniformidade dos impostos. Generalidade quer dizer que
todos os cidadãos estão adstritos ao pagamento de impostos (…); por seu turno,
uniformidade quer dizer que a repartição dos impostos pelos cidadãos obedece ao
mesmo critério idêntico para todos” (Teixeira Ribeiro, Lições de Finanças
Públicas, 5.ª edição, pág. 261). E tal critério, como sublinha Casalta Nabais,
encontra-se no princípio da capacidade contributiva: “Este implica assim igual
imposto para os que dispõem de igual capacidade contributiva (igualdade
horizontal) e diferente imposto (em termos qualitativos ou quantitativos) para
os que dispõem de diferente capacidade contributiva na proporção desta
diferença (igualdade vertical)” (Direito Fiscal, 7.ª edição, 2012, pág. 155).
Como pressuposto e critério de tributação, o princípio da capacidade
contributiva “de um lado, constituindo a ratio ou causa da tributação afasta o
legislador fiscal do arbítrio, obrigando-o a que na seleção e articulação dos
factos tributários, se atenha a revelações da capacidade contributiva, ou seja,
erija em objeto e matéria coletável de cada imposto um determinado pressuposto
económico que seja manifestação dessa capacidade e esteja presente nas diversas
hipóteses legais do respetivo imposto” (Casalta Nabais, ob. cit., pág. 157).
Assim o tem afirmado o
Tribunal Constitucional, de que é exemplo o Acórdão n.º 84/2003:
«O princípio da capacidade
contributiva exprime e concretiza o princípio da igualdade fiscal ou tributária
na sua vertente de “uniformidade” – o dever de todos pagarem impostos segundo o
mesmo critério – preenchendo a capacidade contributiva o critério unitário da
tributação», entendendo-se esse critério como sendo aquele em que «a incidência
e a repartição dos impostos – dos “impostos fiscais” mais precisamente – se
deverá fazer segundo a capacidade económica ou “capacidade de gastar” (…) de
cada um e não segundo o que cada um eventualmente receba em bens ou serviços
públicos (critério do benefício). (…) Não obstante o silêncio da Constituição,
é entendimento generalizado da doutrina que a “capacidade contributiva”
continua a ser um critério básico da nossa “Constituição fiscal” sendo que a
ele se pode (ou deve) chegar a partir dos princípios estruturantes do sistema
fiscal formulados nos artigos 103º e 104º da CRP (…)».
Este Tribunal tem, todavia,
salientado que o princípio da capacidade contributiva não dispensa o concurso
de outros princípios constitucionais. Como se referiu no Acórdão n.º 711/2006,
«é claro que o “princípio da capacidade contributiva” tem de ser
compatibilizado com outros princípios com dignidade constitucional, como o
princípio do Estado Social, a liberdade de conformação do legislador, e certas
exigências de praticabilidade e cognoscibilidade do facto tributário,
indispensáveis também para o cumprimento das finalidades do sistema fiscal». E
prossegue: «Averiguar, porém, da existência de um particularismo
suficientemente distinto para justificar uma desigualdade de regime jurídico, e
decidir das circunstâncias e fatores a ter como relevantes nessa averiguação, é
tarefa que primariamente cabe ao legislador, que detém o primado da
concretização dos princípios constitucionais e a correspondente liberdade de
conformação. Por isso, o princípio da igualdade se apresenta fundamentalmente
aos operadores jurídicos, em sede de controlo da constitucionalidade, como um
princípio negativo (…) – como proibição do arbítrio».
Em suma, na síntese do
Acórdão n.º 695/2014, “o princípio da igualdade tributária pode ser
concretizado através de vertentes diversas: uma primeira, está na generalidade
da lei de imposto, na sua aplicação a todos sem exceção; uma segunda, na
uniformidade da lei de imposto, no tratar de modo igual os contribuintes que se
encontrem em situações iguais e de modo diferente aqueles que se encontrem em
situações diferentes, na medida da diferença, a aferir pela capacidade
contributiva; uma última, está na proibição do arbítrio, no vedar a introdução
de discriminações entre contribuintes que sejam desprovidas de fundamento
racional”.»
[...]
Da compaginação do regime do
IRC com o regime da derrama estadual (artigo 87.º-A do Código do IRC), pode,
desde logo, assinalar-se a diferença quanto ao rendimento coletável dos dois
impostos, não obstante coincidirem, parcialmente, as respetivas bases de
incidência.
Incide a derrama estadual
sobre a parte do lucro tributável superior a € 1 500 000,00 (era €2 000 000,00
à data da aplicação da norma ora questionada) sujeito e não isento de imposto
sobre o rendimento das pessoas coletivas apurado por sujeitos passivos
residentes em território português que exerçam, a título principal, uma
atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, aplicando-se as taxas
adicionais progressivas de 3%, 5% e 7% (era uma taxa única de 2,5% à data da
aplicação da norma ora questionada).
A base de incidência da
derrama é, assim, uma parte do lucro tributável sujeito e não isento de IRC – inicialmente
a parte do lucro tributável superior a €2 000 000,00, hoje superior a €1 500
000,00.
Desta base – lucro tributável
– mostra-se excluída a possibilidade de reporte de prejuízos de anos
anteriores. Como analisado no Acórdão n.º 197/2013, a propósito da derrama
municipal (cfr. II. Fundamentação, 6):
«(…) [d]eixam de poder
tomar-se em consideração quaisquer prejuízos fiscais de anos anteriores. De
facto, ao abrigo do artigo 15.º, do CIRC, a matéria coletável das entidades
mencionadas na alínea a), do n.º 1, do artigo 3.º obtém-se mediante dedução, ao
lucro tributável, dos prejuízos fiscais e dos benefícios fiscais eventualmente
existentes e que consistam em deduções naquele lucro. Já o lucro tributável
corresponde, nos termos do artigo 17.º, “à soma algébrica do resultado líquido
do período e das variações patrimoniais positivas e negativas no mesmo período
e não refletidas naquele resultado, determinados com base na contabilidade e
eventualmente corrigidos” nos termos do CIRC. O mesmo é dizer, portanto, que
tendo o legislador ordinário optado por fazer incidir a derrama sobre o lucro
tributável, e não sobre a matéria coletável, a norma em crise veda efetivamente
a dedução de prejuízos fiscais prevista no artigo 52.º, do CIRC, operação que
pressupõe o apuramento prévio do lucro tributável nos termos supra
assinalados.»
Solução não diferente da
encontrada no regime que nos ocupa, como também assinala o Acórdão n.º 197/2013
(cfr. II. Fundamentação,7.):
«Neste sentido, o legislador
ordinário, ao ligar a derrama à categoria do lucro tributável, pretendeu evitar
que, através do reporte de prejuízos, as empresas pudessem furtar-se ao
pagamento deste imposto, reduzindo as receitas próprias do município e, desta
forma, comprometendo a efetivação da autonomia local. Socorreu-se, pois, da
mesma técnica que está subjacente à derrama estadual (cfr. o artigo 87.º-A, do
CIRC) – uma taxa adicional aplicável ao lucro tributável superior a 1 500 000
euros sujeito e não isento de IRC (…)».
[...]
Ora, no caso vertente,
trata-se de uma especificidade do regime de determinação da base tributária de
um imposto – a derrama – que, não obstante incidir também sobre o rendimento
das empresas, apenas se dirige às empresas que apresentem lucros tributáveis
superiores a €1.5000.000 (era €2.0000.000, à data da aplicação da norma
sindicada nos autos) e à parte dos lucros superiores ao montante fixado, sobre
a qual recai uma taxa adicional (hoje progressiva).
Assim, a derrama tem por
universo de destinatários um grupo algo circunscrito de empresas com um nível
de ganhos de valor considerável, o que se afere a partir dos lucros declarados
pela própria sociedade na respetiva declaração de rendimentos. Pese embora não
se estimem os eventuais prejuízos (ou resultados negativos) apurados por outras
sociedades do grupo, deve ter-se em conta que a limitada incidência da derrama
(quer quanto ao universo de contribuintes abrangido e quer, sobretudo, pela
estrita definição de taxas de 3%, 5% e 7%, originariamente 2,5%, a recair sobre
uma parte – apenas uma parte – dos rendimentos declarados) não é de molde a
afrontar a capacidade contributiva das empresas a ela sujeitas. É que há uma
efetiva relação entre o imposto, na sua estrita configuração pelo legislador e
o pressuposto económico selecionado para objeto desse imposto, traduzido numa
parte do lucro tributável das empresas mais rentáveis, logo, com maior
capacidade contributiva. Aproveitando as palavras do Acórdão n.º 348/97:
“[…]
O legislador, na seleção e
articulação dos factos tributáveis deverá ater-se a factos reveladores da capacidade
contributiva ‘definindo como objeto (matéria coletável) de cada imposto um
determinado pressuposto económico que seja manifestação dessa capacidade e
esteja presente nas diversas hipóteses legais do respetivo imposto’.
A tributação conforme com o princípio
da capacidade contributiva implicará a existência e a manutenção de uma efetiva
conexão entre a prestação tributária e o pressuposto económico selecionado para
objeto do imposto, exigindo-se, por isso, ‘um mínimo de coerência lógica das
diversas hipóteses concretas de imposto previstas na lei com o correspondente
objeto do mesmo’.
[…]”.
Ora, mesmo tratando-se da
tributação de empresas integrantes de grupos de sociedades – sem que se
contabilizem, para o efeito, os resultados fiscais das demais sociedades do
grupo –, o regime normativo em análise não se mostra arbitrário, desprovido de
fundamento razoável ou sem justificação objetiva e racional (e assim em
violação do princípio da igualdade, tal como plasmado no artigo 13.º da
Constituição).
[...]
Efetivamente, a partir da
análise das regras de determinação da base de incidência do imposto em causa,
definindo o lucro tributável a partir do lucro individualizado de cada
sociedade, não se pode afirmar desrespeitado o princípio segundo o qual a
tributação das empresas incide fundamentalmente sobre o rendimento real
(plasmado no n.º 2 do artigo 104.º da Constituição). Como se escreveu no
Acórdão n.º 197/2013:
«Tributar o lucro real das
empresas, por seu turno, significa atingir a matéria coletável auferida pelo
sujeito passivo, pelo que a tributação do lucro real é, também, uma decorrência
necessária do princípio da capacidade contributiva (cfr. o Acórdão n.º 162/04,
disponível em www.tribunalconstitucional.pt). Trata-se, no entanto, de um princípio
cuja principal concretização é afastar a tributação das empresas pelo seu lucro
normal, isto é, tributar o rendimento que estas poderiam ter obtido em
condições normais de exploração, independentemente, pois, das condições
concretas em que desenvolveram a sua atividade (Xavier de Basto, “O princípio
da tributação do rendimento real e a Lei Geral Tributária, Fiscalidade, n.º 5,
2001, p. 10). A questão tem sido objeto de discussão na jurisprudência
constitucional, a propósito dos métodos indiretos de apuramento da matéria
coletável (cfr. os artigos da Lei Geral Tributária), assumindo tal
jurisprudência que a tributação pelo lucro real é um princípio que admite
“desvios”, entenda-se, é compatível com alguma “normalização” no apuramento da
matéria coletável (cfr. os Acórdãos n.º 84/03 e 85/10, disponíveis em
www.tribunalconstitucional.pt).»
Ora, compete primacialmente
ao legislador democrático a concreta definição do lucro tributável, neste caso
para efeitos de aplicação da derrama. Como já se pronunciou a jurisprudência
constitucional (Acórdão n.º 162/2004):
“[...] o rendimento real
fiscalmente relevante não é, em si próprio, uma realidade de valor fisicamente
apreensível, mas antes um conceito normativamente modelado e
contabilisticamente mensurável, (...).»
Nessa definição do lucro
fiscalmente relevante para efeitos de aplicação do imposto em causa, entendeu o
legislador considerar o rendimento individualmente declarado por cada empresa,
mesmo nos casos em que se mostra aplicável o regime especial de tributação dos
grupos de sociedades, não contabilizando os (eventuais) prejuízos das demais
sociedades que compõem o grupo.
Considera-se que a opção
normativa questionada integra ainda a margem de conformação do legislador para
definir – com o estrito alcance que entendeu conferir à derrama estadual – o
lucro tributável, tendo em conta o alcance dos princípios invocados pela
recorrente. Sendo o rendimento real a que se refere o artigo 104.º, n.º 2, da
CRP um conceito normativamente modelado, daí se retira que «em última
instância, o rendimento efetivamente sujeito a tributação, mesmo quando apurado
através de contabilidade bem organizada, é sempre um dado construído segundo
escolhas do legislador, o qual pondera em que medida se deve ou não afastar dos
registos contabilísticos da realidade económica subjacente» (António Carlos
Santos, Da questão fiscal à reforma da reforma fiscal, 1998, p. 129).
[...]
A este respeito, tenha-se em
conta o já assinalado alcance limitado da derrama estadual – imposto que incide
tão só sobre uma parte do rendimento das empresas, mostrando-se assim
significativamente diferente, na sua base tributável e nas taxas aplicáveis, do
imposto principal (IRC).
[...]
Assim sendo, não se afigura
ocorrer a infração dos princípios da tributação segundo o rendimento real e da
igualdade tributária (concretizada na capacidade contributiva) das empresas,
tendo presente quer a estrita configuração e incidência da derrama estadual,
por comparação com o imposto principal sobre o rendimento, quer os valores constitucionais
da liberdade de conformação do legislador e da eficiência do sistema fiscal na
obtenção das receitas necessárias à satisfação de interesses públicos, e do
equilíbrio orçamental, neste caso justificados pelas circunstâncias
determinadas pelo contexto financeiro e orçamental a que o legislador procurou
responder com vista ao objetivo de consolidação orçamental.
[...]
A recorrente invoca ainda
ocorrer a violação do princípio da proporcionalidade, sem concretizar, todavia,
em que medida incorreu o legislador em excesso.
[...]
Ora, tenha-se presente a
assinalada limitada incidência da derrama estadual e, bem assim, as finalidades
que presidiram à sua criação. Com efeito, a receita fiscal destinada a
responder às obrigações assumidas pelo Estado português tendo em vista a
correção do défice excessivo e a redução da dívida pública foi procurada junto
dos contribuintes com maior capacidade contributiva – as empresas com lucros
tributáveis superiores a 1.500.000 euros (ou 2.000.000, na versão originária),
não se mostrando determinante na aferição dessa capacidade contributiva – para
a específica finalidade de apuramento do rendimento sujeito a derrama – a
inclusão da sociedade tributada num grupo de sociedades sujeito ao RETGS.
[...]
Ora, também no caso vertente,
perante o risco de eventual erosão das receitas fiscais que se procuram obter
com a derrama com vista ao equilíbrio orçamental, por via da possível regulação
financeira e fiscal dentro do grupo societário, e em face dos objetivos
prosseguidos pelo tributo em causa, pode mostrar-se justificada a opção de
política fiscal de individualização do lucro tributável de cada uma das
sociedades – mesmo que integrantes de um grupo de sociedades a que se mostre
aplicável o RETGS – para os fins específicos de cobrança da taxa adicional
sobre uma parte dos rendimentos sujeitos e não isentos de IRC».
8. O juízo negativo de
inconstitucionalidade alcançado no Acórdão n.º 430/2016 assenta, como se viu,
num conjunto de premissas que são inteiramente transponíveis para o caso
vertente.
Para concluir pela
viabilidade constitucional da norma que impõe a desconsideração, para efeitos
de aplicação da denominada taxa adicional de IRC, de determinados prejuízos
fiscais sofridos pelo grupo de sociedades sujeito ao RETGS, o Tribunal começou
por considerar as normas que determinam o próprio imposto adicional, delimitam
o universo dos respetivos sujeitos passivos, definem a base tributável e
determinam o método de apuramento do respetivo valor. Isto é, analisou
previamente a incidência objetiva e subjetiva da derrama estadual, assim como a
respetiva fórmula de cálculo, quer à luz da redação da Lei n.º 12-A/2010, de 30
de junho (matéria que então constava apenas do n.º 1 do artigo 87.º-A do Código
de IRC), quer nas redações dadas pelas Leis n.ºs 64-B/2011, de 30 de dezembro,
66-B/2012, de 31 de dezembro e 2/2014, de 16 de janeiro, que alteraram o «valor
do limiar e escalões do lucro (rendimento) tributável e correspondentes taxas
adicionais aplicáveis e modo de cálculo» (matéria que passou a constar dos n.ºs
1 e 2 do artigo 87.º-A, n.º 1 do Código de IRC), tendo concluído que o
lançamento de um tributo com estas caraterísticas se inscreve na margem de
conformação do legislador democrático, não se revelando, prima facie, incompatível
com os princípios que informam a chamada Constituição Fiscal, designadamente os
princípios da igualdade tributária, da capacidade contributiva e ou da
tributação pelo rendimento real.
É certo que o artigo 87.º-A
do CIRC sofreu, entretanto, uma nova alteração, introduzida desta feita pela
Lei n.º 114/2017, que aumentou de 7% para 9% a taxa aplicável no escalão
correspondente «ao lucro tributável que exceda (euro) 35 000 000». No entanto,
tal alteração não modifica os termos da questão de inconstitucionalidade
colocada pela recorrente, uma vez que a mesma se prende com a admissibilidade
constitucional da tributação do rendimento das pessoas coletivas segundo um
método de progressão, independentemente do valor concretamente fixado às taxas
aplicáveis a cada escalão.
9. De acordo com a tese
defendida pela recorrente, a derrama estadual, a partir do momento em que se
transformou num imposto progressivo, calculado mediante a aplicação de taxas
crescentes relativamente a cada um dos escalões em que passou a dividir-se e
agrupar-se a parte excedente do lucro tributável sujeita à denominada taxa
adicional, tornou-se incompatível com o disposto nos artigos 2.º (Estado de
direito, que proíbe o tratamento arbitrário), 13.º (princípio da igualdade) e
103.º, n.º 1 (repartição justa dos rendimentos e da riqueza), todos da
Constituição. Em apertada síntese, a recorrente considera que a introdução da
«progressividade ao nível da sociedade», além de não estar prevista na
Constituição, constitui um «contra-senso gerador de arbitrariedade na
distribuição dos encargos fiscais», uma vez que as «sociedades são puras
ficções da sociedade humana e do direito (ficções jurídicas), meras plataformas
jurídicas intermediárias na obtenção de rendimentos/lucros [...], que nenhum
direito têm ao mesmo, direito este e fruição do mesmo que pertence antes aos
sócios/participantes na sociedade, nos termos da lei», sendo certo que, «em
razão desta imposição de progressividade ao nível do intermediário que é a
sociedade», tanto é atingido «o titular de participação qualificada com um
volume individual apreciável de quota-parte no rendimento apurado na sociedade,
como são atingidos [...] os milhares de titulares com pequenos e médios
rendimentos que dividem entre si o lucro da sociedade».
10. No Acórdão n.º 187/2013,
o Tribunal Constitucional teve ocasião de sublinhar que o sistema fiscal, ou
seja, o conjunto (articulado e integrado) dos impostos, tem dois objetivos
essenciais constitucionalmente definidos: a satisfação das necessidades
financeiras do Estado e de outras entidades públicas e a repartição justa dos
rendimentos e da riqueza (artigo 103.º, n.º 1, da Constituição). Explicitando
esta premissa, afirmou-se ali o seguinte:
«[...] como salientam Gomes
Canotilho/Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I,
pág. 1089), esta vinculação do sistema fiscal à ideia de justiça social e à
diminuição da desigualdade na distribuição social dos rendimentos e da riqueza
exige que o mesmo seja progressivo.
Essa exigência está expressamente
consagrada no âmbito da tributação do rendimento pessoal. De acordo com o n.º 1
do artigo 104.º, o imposto sobre o rendimento pessoal visa «a diminuição das
desigualdades e será único e progressivo, tendo em conta as necessidades e os
rendimentos do agregado familiar».
A progressividade fiscal
requer que a relação entre o imposto pago e o nível de rendimentos seja mais do
que proporcional, o que só pode alcançar-se aplicando aos contribuintes com
maiores rendimentos uma taxa de imposto superior. Por outras palavras, há
progressividade quando o valor do imposto aumenta em proporção superior ao
incremento da matéria coletável.
A progressividade é passível
de mais do que uma justificação teórica. Numa certa perspetiva, ela surge
associada ao princípio da capacidade contributiva, à luz da teoria
marginalista, segundo a qual «o rendimento vale tanto menos para o contribuinte
quanto maior ele é» (cfr. autores citados em Sérgio Vasques, Capacidade
Contributiva, Rendimento e Património, Fiscalidade, Revista de Direito e Gestão
Fiscal, 23, julho-setembro 2005, Separata, págs. 15-45). Para os defensores
desta perspetiva, «o princípio da capacidade contributiva exige que os
contribuintes sejam tratados com igualdade e que os seus pagamentos impliquem
um sacrifício igual para cada um deles, resultando daí que a tributação
progressiva será mais justa que a proporcional, pois que o sacrifício objetivo
que é imposto pela tributação é tanto menor quanto maior for o rendimento»
(Sousa Franco, Finanças Públicas e Direito Financeiro, vol. II, 4.ª edição,
Coimbra, pág. 195).
[...]
Como contexto mais amplo (e
também mais difuso) de referências valorativas, há a reter que a ordem
constitucional comete ao Estado, especificamente através da política fiscal, a
incumbência de operar as necessárias correções das desigualdades na
distribuição da riqueza e do rendimento (artigo 81.º, alínea b)).
No âmbito específico da
“constituição fiscal”, estabelece-se a funcionalização do sistema fiscal a uma
justa repartição dos rendimentos e da riqueza, a par da satisfação das
necessidades financeiras do Estado e outras entidades públicas (artigo 103.º,
n.º 1).
Como corolário, prescreve-se,
no artigo 104.º, n.º 1, visando a “diminuição das desigualdades”, a
progressividade do imposto sobre o rendimento pessoal, tendo em conta as
necessidades e os rendimentos do agregado familiar.».
A progressividade do sistema
fiscal, expressamente imposta pela Constituição no âmbito da tributação do
rendimento das pessoas singulares, surge, deste modo, como um corolário do
princípio da igualdade fiscal, que, «[c]onforme refere Casalta Nabais, [...]
tem ínsita sobretudo «a ideia de generalidade ou universalidade, nos termos da
qual todos os cidadãos se encontram adstritos ao cumprimento do dever de pagar
impostos, e da uniformidade, a exigir que semelhante dever seja aferido por um
mesmo critério – o critério da capacidade contributiva. Este implica assim
igual imposto para os que dispõem de igual capacidade contributiva (igualdade
horizontal) e diferente imposto (em termos qualitativos ou quantitativos) para
os que dispõem de diferente capacidade contributiva na proporção desta
diferença (igualdade vertical)» (Direito Fiscal, 5ª edição, Coimbra, 2009, pp.
151-152) (Acórdão n.º 306/2010).
11. Como se retira ainda da
jurisprudência constitucional, o princípio da igualdade tributária, enquanto
refração do princípio da igualdade (artigo 13.º da Constituição), impõe-se ao
legislador como uma proibição de «fazer discriminações ou igualizações
arbitrárias, usando critérios distintivos manifestamente irracionais ou “sem
fundamento material bastante” – proibição do arbítrio –, e a socorrer-se de
critérios que sejam materialmente adequados à repartição das categorias
tributárias que cria» (Acórdão n.º 344/2019). O princípio da capacidade
contributiva fornece, por sua vez, o critério tendente a assegurar a igualdade
tributária, funcionando, no domínio dos impostos, como o tertium comparationis
que há de servir de base à repartição. Neste sentido, «o princípio da
capacidade contributiva opera tanto como condição ou pressuposto quanto como
critério ou parâmetro da tributação (cfr. o Acórdão n.º 601/04, disponível em
www.tribunalconstitucional.pt). Opera como pressuposto ou condição visto que
impede que a tributação atinja uma riqueza ou um rendimento que não existe;
vale como critério ou parâmetro porque determina que a exação do património dos
contribuintes se faça de acordo com a sua “capacidade de gastar” (ability to
pay). Ou seja, contribuintes com a mesma capacidade de gastar devem pagar os
mesmos impostos (igualdade horizontal), e contribuintes com diferente
capacidade de gastar devem pagar impostos diferentes (igualdade vertical)»
(Acórdão n.º 197/2013).
12. Em matéria de tributação
do rendimento das pessoas coletivas, o Tribunal Constitucional vem igualmente
sublinhando a existência de uma estreita relação entre os princípios
constitucionais da tributação das empresas pelo lucro real e da capacidade
contributiva (consagrados, respetivamente, nos artigos 104.º, nº 2, e 13.º da
Constituição), como medida de igualdade fiscal (a este respeito, v. os Acórdãos
n.ºs 127/2004, 197/2013 e 430/2016). Tal relação foi particularmente enfatizada
no Acórdão n.º 394/2021, onde se afirmou o seguinte:
«Tal como refere JOSÉ CASALTA
NABAIS, «embora inserido no específico recorte constitucional do nosso sistema
fiscal» o princípio do rendimento real «mais não é do que uma concretização,
uma explicitação dos princípios da capacidade contributiva e da igualdade
fiscal.» (v. Direito Fiscal, 11.º Ed., Almedina, Coimbra, 2019, pp. 173-174).
Do recorte constitucional do
rendimento real a que se refere o artigo 104.º, n.º 2, da Constituição, é,
assim, possível extrair com nitidez duas exigências dirigidas ao legislador:
que faça depender a tributação das empresas de uma manifestação de capacidade
contributiva que assegure um tratamento fiscal equitativo; e que privilegie (ou
«fundamentalmente» eleja) como pressuposto e critério da tributação o
rendimento real e o rendimento efetivo das empresas(v., a este respeito, os
Acórdãos n.os 197/2013, II, 6, e 717/2017, II, 19).
Em conformidade com estas
exigências, o Código do IRC – nos termos do qual, «[o] lucro tributável (…) é
constituído pela soma algébrica do resultado líquido do período e das variações
patrimoniais positivas e negativas verificadas no mesmo período e não
refletidas naquele resultado, determinados com base na contabilidade e
eventualmente corrigidos nos termos deste Código» (artigo 17.º, n.º 1) – adere
a um modelo de tributação do rendimento das pessoas coletivas incidente sobre o
rendimento-acréscimo e sobre o rendimento líquido, apurado com base na
contabilidade, mas necessariamente «corrigido» pelo direito fiscal (sobre este
ponto, v. o Acórdão n.º 717/2017, II, 15).»
Inversamente ao que é
defendido pela recorrente, não se pode dizer que o carácter progressivo da
derrama estadual ofenda algum dos princípios constitucionais que limitam a
margem de conformação legislativa em matéria de impostos.
13. Conforme resulta da
caracterização feita no Acórdão n.º 430/2016, a derrama estadual é um imposto
autónomo, acessório do IRC (imposto principal), na modalidade de adicionamento
(por incidir sobre a matéria coletável do imposto principal), aplicável às
empresas que apresentem lucros tributáveis superiores a € 1.5000.000 e à parte
do lucro tributável superior ao estabelecido para cada um três dos escalões
previstos, mediante taxas adicionais progressivas, atualmente fixadas em 3%, 5%
e 9%.
De acordo com a norma de
incidência subjetiva, o imposto acessório incide apenas sobre um conjunto
delimitado e circunscrito de empresas, com ganhos de valor mais expressivo, o
que traduz um critério de seleção racional e congruente com os princípios da
igualdade tributária e da capacidade contributiva, já que convoca para a
prestação tributária completar ao IRC as empresas que evidenciam maior índice
de rentabilidade em cada ano e, nessa medida, dispõem de maior força económica,
encontrando-se por isso em melhor posição para contribuir suplementarmente para
o esforço coletivo que se considerou indispensável para fazer face às
necessidades do país, alcançar o respetivo equilíbrio financeiro e assegurar a
almejada consolidação orçamental.
Por outro lado, é o valor do
lucro tributável, contabilizado de acordo com a declaração feita pela própria
empresa, que fixa a base de incidência do tributo. Trata-se de um indicador
objetivo, perfeitamente apto a revelar o rendimento real e a capacidade
contributiva das empresas, o que permite estabelecer uma relação efetiva entre
a prestação tributária adicional e o pressuposto económico que constitui a sua
base de incidência. Ademais, o imposto incide sobre o lucro efetivo
individualizado de cada empresa, inscrito na sua declaração de rendimentos, em
total coerência com o princípio da tributação segundo o rendimento real.
Por fim, tratando-se de um
adicionamento obtido mediante a aplicação de taxas progressivas, a carga fiscal
acompanha o nível de rentabilidade e consequente capacidade contributiva das
empresas sujeitas à derrama estadual, exigindo um maior esforço contributivo
àquelas que extraem da respetiva atividade rendimentos mais elevados, de acordo
com um escalonamento diferenciado em função da expressão da parte excedente do
lucro tributável, quando superior a € 1.500.000. O que, fundando-se num
critério racional indicativo e replicativo da força económica das empresas
abrangidas, nada tem de incompatível com a proibição do tratamento arbitrário,
o princípio da igualdade fiscal e ou repartição justa dos rendimentos e da
riqueza.
14. Como atrás se antecipou,
são essencialmente dois os argumentos de que a recorrente se socorre para
demonstrar essa incompatibilidade.
14.1. O primeiro argumento
diz respeito à distinta forma como a Constituição, no seu artigo 104.º, encara
a tributação das empresas e do rendimento das pessoas singulares. Reconhecendo
que do «simples facto de a Constituição ser silente a respeito da
progressividade no IRC (ao contrário da progressividade no IRS, que prevê)
[...] não resulta que a progressividade é proibida no IRC», a recorrente
considera, no entanto, que «a ausência de referência à progressividade na
tributação das sociedades» também não significa que esse modelo de tributação
seja acessível ao legislador ordinário; pelo contrário, deverá considerar-se um
modelo interdito, tendo em conta o «contraste fornecido em sede de tributação
do rendimento pessoal (cfr. o contraste entre os n.ºs 1 e 2 do artigo 104.º da
Constituição)».
Como é bom de ver, trata-se
de um argumento que prova de mais.
Do facto de a Constituição
apenas impor a progressividade do imposto sobre o rendimento pessoal (artigo
104.º, n.º 1) não se retira que se encontre proscrita, no plano
jurídico-constitucional, a possibilidade de o valor do imposto sobre as
empresas, que incide fundamentalmente sobre o seu rendimento real (artigo 104.º,
n.º 2), aumentar em proporção superior ao incremento da matéria coletável. Tal
proibição apenas poderia ser estabelecida na medida em que pudesse afirmar-se
que a sujeição das empresas com maior nível de rentabilidade a uma taxa (ou
sobretaxa) de imposto superior desfavorece ou prejudica a repartição justa dos
rendimentos a que se dirige o sistema fiscal (artigo 103.º, n.º 1) ou é
contrária a algum dos limites a que a Constituição submete, em geral, a
liberdade de conformação do legislador ordinário em matéria de impostos,
mormente os que derivam dos princípios da igualdade fiscal, da capacidade
contributiva e ou da tributação das empresas pelo rendimento real.
Assim não sucede, todavia.
Em si mesma, a ideia de
progressividade fiscal tem «a virtualidade intrínseca de contribuir para uma
diminuição da desigualdade de rendimentos» (Acórdão n.º 187/2013), pelo que
está longe de poder ser considerada disfuncional ou arbitrária, do ponto de
vista das finalidades do sistema fiscal, quando transposta para a tributação de
certas parcelas do rendimento obtido pelas empresas, como sucede com a derrama
estadual. No caso das empresas, a progressividade fiscal determina uma elevação
da taxa aplicável à medida da expressão do acréscimo do lucro tributável – que
é o lucro real, obtido em cada ano –, o que é conforme ao princípio da
capacidade contributiva em que se baseia o critério da igualdade fiscal. A
progressividade do imposto acentua, na verdade, a igualdade vertical, já que,
em comparação com o imposto proporcional, leva mais longe a ideia segundo a
qual contribuintes com diferente capacidade de gastar devem pagar impostos
diferentes.
14.2. Na tentativa de
demonstrar o contrário – e este é já o segundo argumento –, a recorrente
sustenta que um tal modo de olhar para o problema não leva em devida conta que
os verdadeiros titulares dos lucros das empresas são os sócios/acionistas e não
a sociedade, que nada mais é do que uma mera plataforma jurídica intermediária
na obtenção de rendimentos/lucros, sem qualquer direito sobre os mesmos. O que
significa, na visão da recorrente, que a progressividade da derrama atinge, na
verdade, os sócios/acionistas das sociedades sujeitas ao referido tributo,
independentemente do valor da sua participação e, consequentemente, da sua quota-parte
no rendimento apurado na sociedade.
O argumento não procede,
contudo.
Conforme decorre do artigo
87.º-A, n.º 1, do Código de IRC, a derrama estadual incide sobre o lucro
tributável da sociedade, que é o sujeito passivo da relação tributária (artigos
2.º, n.º 1, alínea a), do Código de IRC, e 18.º, n.º 3, da Lei Geral
Tributária). Esse «lucro tributável» integra a esfera patrimonial da sociedade,
que não se confunde com a esfera patrimonial dos seus sócios/acionistas. Embora
o direito de participar na distribuição dos lucros da sociedade seja um direito
inderrogável e irrenunciável dos sócios/acionistas (artigo 21º, n.º 1, alínea
a), e 22.º, n.ºs 1, ambos do Código das Sociedades Comerciais), o lucro
forma-se no património da sociedade, traduzindo-se genericamente num incremento
deste. A medida desse incremento pressupõe, como é bom de ver, que estejam
cumpridas as obrigações da sociedade, onde se inclui o pagamento dos impostos
devidos. O direito de participação reconhecido a cada sócio é o de exigir o seu
quinhão ou quota-parte no ganho que remanesce após a satisfação do conjunto das
obrigações que impedem sobre a sociedade. Tal direito a quinhoar no lucro da
sociedade encontra-se, além do mais, sujeito a contingências várias. Desde
logo, a distribuição do lucro pressupõe uma deliberação dos sócios/acionistas,
só podendo ocorrer na medida em que tiver sido deliberada (artigo 31.º. n.º 1,
do Código das Sociedades Comerciais). Ademais, verificando-se a existência de
lucros da sociedade, os mesmos servirão primeiramente «para cobrir prejuízos
transitados ou para formar ou reconstituir reservas impostas pela lei ou pelo
contrato de sociedade» (artigo 33.º, n.º 1, do Código das Sociedades
Comerciais), sendo certo que não poderão ser distribuídos lucros do exercício
«enquanto as despesas de constituição, de investigação e de desenvolvimento não
estiverem completamente amortizadas, excepto se o montante das reservas livres
e dos resultados transitados for, pelo menos, igual ao dessas despesas não
amortizadas» (artigo 33.º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais). Sendo
deliberada a distribuição de lucros, a sociedade obriga-se a pagar ao
sócio/acionista a parte proporcional da sua quota/ação, relativamente aos
lucros que se acordaram distribuir. Só neste momento o sócio/acionista terá um
crédito sobre a sociedade. Assim sendo, não se vê como possa sustentar-se que
a norma que prevê taxas adicionais de tributação em função do maior volume de
rendimento apurado na sociedade, constante dos n.ºs 1 e 2 do artigo 87.º-A do
CIRC, é incompatível com a proibição do arbítrio, o princípio da igualdade
fiscal e ou a da repartição justa dos rendimentos e da riqueza, invocados pela
recorrente.
15. Resta dizer que a esta
mesma conclusão chegou o recente Acórdão n.º 294/2025, onde se afirmou o
seguinte:
«[...] o sujeito passivo de
IRC – a entidade coletiva – é, em boa medida, um organismo em si mesmo, dotado
de intersubjetividade e de uma racionalidade económica própria, designadamente
em matéria de objetivos e de organização de meios, interagindo com o Estado e
com terceiros particulares nessa qualidade e orientada pela sua própria
carteira de interesses, assim se reforçando a sua aptidão para ser centro de
imputação de relações jurídicas, designadamente de natureza fiscal.
Observada a entidade coletiva
como sujeito primário da relação jurídico-tributária, o fundamento da crítica
dirigida pela recorrente à norma fiscalizada resulta desprovido de sentido. Se
se pode entender que o rendimento deve ser considerado em função do investimento
para efeitos de computação de ganhos dos investidores, já não será assim quando
se coloque a própria empresa como o centro subjetivo cuja capacidade
contributiva se pretende aferir para efeitos de lançamento de ónus fiscal.
Neste plano, pouco importa a taxa de retorno sobre o capital aplicado: para
aferir da expressão de riqueza da empresa, o que importa considerar é o
respetivo registo de património, de volume de negócio e de lucro, a tríade
denotativa da sua geometria financeira e económica e, por inerência, os
indicadores de charneira sobre a sua aptidão para financiar o Estado.
Por esta perspetiva, a
introdução de uma taxa progressiva será, necessariamente, condição do melhor
ajustamento entre carga fiscal e igualdade material, por dessa forma se
assegurar maior equidade entre diferentes registos de capacidade económica e
financeira no universo de empresas tributado, à semelhança do que sucede com
pessoas singulares no domínio do IRS. Este efeito resulta maximizado quando a
aplicabilidade de escalões progressivos se cinge às empresas de rendimentos
mais elevados, como dissemos, assegurando que apenas a angariação de riqueza
para lá de determinado limiar mínimo merece a aplicação de taxas progressivas,
como sucede na norma fiscalizada (resultados líquidos não inferiores a € 1,5 M
e apenas sobre parcelas que o excedam).»
16. A segunda questão de
inconstitucionalidade colocada pela recorrente diz respeito ao período de
vigência temporal da norma de tributação do artigo 87.º-A, n.ºs 1 e 2, do CIRC.
Relembrando que a derrama estadual foi introduzida num contexto de emergência
financeira – o que foi assumido na própria exposição de motivos da Proposta de
Lei n.º 26/XI, que deu origem à Lei n.º 12-A/2010 –, a recorrente considera ter
sido criada uma expetativa, fundada e legítima, no carácter transitório da
prestação tributária acessória, defendo que a sua vigência já não era
admissível relativamente exercício fiscal de 2018 por terem cessado antes as
razões que legitimaram a sua imposição.
O Acórdão n.º 294/2025, acima
referido, pronunciou-se igualmente sobre esta questão, refutando a tese da
recorrente com base nos seguintes argumentos:
«[...] a introdução da
derrama estadual no ordenamento jurídico não estava dependente da reunião de
circunstâncias especiais, já que o imposto não exprime qualquer tensão
particular para com parâmetros da Lei Fundamental, mas cumpre notar também que
nada se divisa no seu recorte legal que lhe conferisse caráter transitório.
O Acórdão do TC n.º 430/2016
pode entender-se oferecer algum respaldo àquela alegação, já que entendeu a
derrama estadual como um imposto de caráter largamente «contingente», cujo
lançamento se relaciona com o esforço de consolidação das contas públicas
realizado a partir de 2010, fosse em execução do Programa de Assistência
Económica Financeira executado por Portugal até 2014, fosse no cumprimento de
outros deveres de controlo do deficit público no período subsequente. Diz-se no
aresto supracitado:
«(…) cumpre começar por
recordar as circunstâncias da respetiva criação. Trata-se de uma figura
tributária recente no panorama dos impostos estaduais, apenas tendo sido
prevista na Lei n.º 12-A/2010, de 30 de junho.
A razão de ser deste novo
imposto enquadra-se nos objetivos do diploma que o consagrou. Com efeito, como
vimos, a Lei n.º 12-A/2010, de 30 de junho, veio aprovar um conjunto de medidas
adicionais de consolidação orçamental, visando reforçar e acelerar a redução do
défice excessivo e o controlo do crescimento da dívida pública previstos no
Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC).
E assim, sendo certo que a
consagração do tributo em causa não é acompanhada de um limite temporal de
vigência (a única referência à cessação da vigência da derrama estadual surge
no plano – não normativo – do teor da Exposição de Motivos constante da
Proposta de lei nº 175/XII, disponível em www.parlamento.pt, no âmbito do
procedimento legislativo tendente à aprovação da Lei n.º 2/2014, de 16 de
janeiro, que alterou e republicou o Código do IRC, em que se manifesta tão só a
intenção de eliminação da Derrama Estadual em 2018), não se pode ignorar a
definição das circunstâncias (sobretudo financeiras e orçamentais) que
justificam a medida, nem os fins a que se destina, a partir de um quadro
legislativo especificamente dirigido à adoção de um conjunto de medidas
adicionais de consolidação orçamental na linha do (então vigente) Programa de
Estabilidade e Crescimento. Efetivamente, os limites de consolidação orçamental
foram previstos, num primeiro momento, no referido PEC, constando
posteriormente do “Memorando de entendimento sobre as condicionalidades de
política económica”, acordado com a Comissão Europeia, e do “Memorando de
Políticas Económicas e Financeiras”, assinado com o FMI, vindo a ser
expressamente definidos no Programa de Assistência Económica e Financeira
(PAEF), o qual vigorou até maio de 2014. No entanto, segundo o Relatório do
Ministério das Finanças (versão revista em 10/02/2016, disponível em
www.parlamento.pt), que acompanhou a Proposta de Lei (n.º 12/XIII) do Orçamento
de Estado para o ano vigente (aprovado pela Lei n.º 7-A/2016, de 30/03), os
constrangimentos orçamentais do Estado português não se mostram ainda
totalmente ultrapassados.
[...]
Assim, do contexto
(legislativo, económico e financeiro) do imposto em causa enunciado pelo
legislador pode retirar-se a conclusão de se tratar, em grande medida, de um
imposto contingente, procurando o Estado encontrar nesta «medida adicional» uma
fonte de receitas destinada à necessária consolidação orçamental com vista à
redução do défice excessivo e ao controlo do crescimento da dívida pública
(indicando a derrama estadual como exemplo de uma medida de agravamento fiscal,
vd. Susana Tavares da Silva, «Sustentabilidade e solidariedade em tempos de
crise» in José Casalta Nabais e Susana Tavares da Silva (org.),
Sustentabilidade Fiscal em Tempos de Crise, Coimbra, Almedina, 2011, pp. 61-91,
p. 78, em especial, nota 36).
Não é de olvidar também, não
obstante o termo de vigência do PAEF ocorrido em 2014 mencionado pelo legislador,
que subsistem obrigações de consolidação orçamental a que o Estado português se
encontra vinculado, por força das regras aplicáveis no quadro da União
Económica e Monetária, em especial por força do disposto no artigo 136.º do
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia – que prevê medidas de reforço
da coordenação e supervisão da disciplina orçamental para os países da zona
euro –, do «Semestre Europeu» no âmbito da governação económica da União
Europeia, com vista à coordenação das políticas económicas e orçamentais entre
os Estados membros, e com tradução nos Programas de Estabilidade e nos
Programas Nacionais de Reforma e, ainda, do Tratado sobre Estabilidade,
Coordenação e Governação na União Económica e Monetária de 2 de março de 2012.»
(Acórdão do TC n.º 430/2016)
No entanto e tal como resulta
do excerto transcrito, se esta jurisprudência de facto assinalou a conjuntura
do início da segunda década do século como um fator que permite compreender a
iniciativa de lançamento da derrama estadual e que torna mais compreensível a
solução, agravativa da carga fiscal sobre empresas, em momento algum afirmou
que apenas nessa conjuntura e enquanto esta subsistisse a Constituição
admitiria a vigência do programa tributário em causa: a derrama estadual não é
caracterizável como uma medida necessariamente transitória e apenas justificada
por um entorno de circunstâncias peculiar, mas como uma consequência da
orientação política do período.
Não será demais recordar que,
como acima vimos, a norma integra-se na estrutura do IRC como uma sobretaxa
dirigida a reforçar a tributação sobre grandes lucros, sem criar pressão fiscal
sobre pequenas e médias empresas e gerando o reforço de receita ao conferir
maior progressividade à tributação de capitais, pelo que integra-se no corpo
normativo do imposto sem esforço de maior e sem que se denote qualquer tipo de
clivagem que sugerisse o caráter não-estrutural da medida.
De resto, a generalidade das
medidas de natureza tributária introduzidas pela Lei n.º 12-A/2010, de 30 de
junho, não denota qualquer modificação substancial da estrutura dogmática dos
tributos sujeitos a intervenção, nem pretendeu invadir espaços de limite nas
relações fiscais de referência, cingindo-se a ajustamentos destinados a ampliar
receita em função de uma política de maior arrecadação cujo caráter transitório
nada sugere e que não pode, por esse preciso motivo, entender-se de alguma
forma implícito ao pacote legislativo. É por possuírem este atributo radical
que a melhor parte das medidas agravativas de carga fiscal se mantém em vigor à
data presente ou foi, mesmo, alvo de agravamentos adicionais, tornando
ilegítimo que se reclame por qualquer tipo de expectativa com valor jurídico de
que fossem repristinadas a prazo. Veja-se, sumariamente:
- A Lei n.º 12-A/2010, de 30
de junho alterou as taxas gerais do IRS (artigo 68.º, n.º 1, do CIRS), mantendo
oito escalões e introduzindo taxas normais entre 11,08% e 45,88% e taxas médias
entre 11,08% e 38,049%; atualmente, a tabela dispõe de mais um escalão, mas com
taxas normais entre 13% e 48% e taxas médias entre 13% e 35,408%, sugerindo
receita fiscal semelhante (redação conferida pela Lei n.º 45-A/2024, de 31 de
dezembro);
- A taxa liberatória
aplicável a rendimentos de capitais foi agravada pelo diploma para 21,5%;
atualmente é de 28% (redação da Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro);
- O diploma agravou as taxas
de retenção na fonte previstas no artigo 101.º, n.º 1, alíneas a) (certas
prestações de serviços e algumas mais-valias), b) (outras prestações de
serviços) e c) (outras prestações de serviços), do CIRS, para 16,5%, 21,5% e
11,5%; hoje, as mesmas taxas estão fixadas em 16,5%, 23% e 11,5%, sendo que são
atualmente sujeitas a retenção na fonte outros rendimentos de prestação de
serviços, bem como todas as pensões (alíneas d) e e), na redação conferida pela
Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro);
- O diploma agravou o valor
máximo de pagamentos por conta dos titulares de rendimentos de categoria B para
76,5% (artigo 102.º, n.º 1, do CIRS); atualmente, o valor foi reduzido, mas
mantém-se mesma ordem de grandeza (65%, redação da Lei n.º 45-A/2024, de 31 de
dezembro);
- O diploma agravou a taxa de
IVA nas operações de importação previstas no artigo 18.º, n.º 1, alíneas a), b)
e c), do CIVA, em um ponto, para 6%, 13% e 21% no continente e para 4%, 9% e
15% nas regiões autónomas; hoje, as mesmas taxas fixam-se em 6%, 13% e 23% para
todo o território nacional (embora permitindo-se às Regiões a sua redução)
(redação conferida pela Lei n.º 12/2022, de 27 de junho);
- O diploma agravou as taxas
constante das verbas 17.2.1., 17.2.2. e 17.2.3. da Tabela Geral do Imposto de
Selo (operações de crédito de curto prazo) para 0,07%, 0,9% e 1%, bem como da
verba 17.2.4. (crédito em revolving contracts) para 0,07%; as mesmas taxas,
hoje, fixam-se em 0,141%, 1,76%, 1,76% e 0,141% (redação da Lei n.º 2/2020, de
31 de março);
A única referência ao caráter
potencialmente transitório da derrama estadual, também assinalada no Acórdão do
TC n.º 430/2016, surge quatro anos depois do seu início de vigência, na
exposição de motivos constante da Proposta de Lei n.º 175/XII. A derrama
estadual é aí referida a par da taxa nominal de IRC então em vigor (de 25%),
projetando o Governo da altura um processo de redução gradual da carga fiscal
sobre empresas como componente de uma política geral de Estado que passaria
pela revisão em baixa da segunda e pela eliminação da primeira:
«(…) a reforma do IRC visa
corrigir um conjunto de problemas crónicos que penalizam a competitividade do
nosso sistema fiscal. Desde logo, o elevado nível das taxas aplicáveis.
Atualmente, a taxa de IRC é de 25%. A esta acrescem a Derrama Municipal (…) e a
Derrama Estadual (…). No âmbito da reforma do IRC propõe-se uma redução gradual
da taxa de IRC para 23% em 2014, com o objetivo final de a fixar entre 17% e
19% em 2016. Simultaneamente, propõe-se a eliminação da Derrama municipal e da
Derrama Estadual em 2018, de forma a que as taxas de tributação em Portugal
sejam competitivas em termos internacionais, nomeadamente com os países que
concorrem com Portugal na atração de investimento estrangeiro»
(Proposta de Lei n.º 175/XII)
Está bom de ver que, tendo
por base esta exposição de motivos, o programa de política fiscal desta altura
orientava-se para extinguir a derrama estadual a médio prazo, mas isto no
interior da discricionariedade conferida ao Legislador ordinário e no estrito
âmbito das opções que lhe estão conferidas: por esta altura, pelo menos o
Governo da República entendia a carga fiscal sobre empresas excessiva e
propunha-se alterar o quadro legal por esse motivo, não porque se reconhecesse
qualquer vinculação nesse sentido, fosse porque a derrama estadual se mostrasse
lesiva de princípios constitucionais, fosse por qualquer outro motivo. Também
de sublinhar no contexto do presente recurso, mesmo no âmbito desta
reorientação de políticas públicas o horizonte projetado para a cessação da
medida era 2018, o que torna tanto mais insustentável a crítica dirigida pela
recorrente à norma fiscalizada, referente ao seu período de vigência em 2017.»
17. Apesar de estar em causa
nos presentes autos o exercício fiscal, não de 2017, mas de 2018, a
fundamentação constante do Acórdão n.º 294/2025 é aqui inteiramente aplicável.
É incontestável que a derrama
estadual começou por ser perspetivada como um imposto contingente, por visar o
arrecadamento de receita adicional para fazer face às necessidades de
consolidação orçamental associadas ao Programa de Assistência Económica
Financeira e ao cumprimento de outros deveres de controlo do deficit público
que emergiram no período subsequente. Como é incontestável também que a reforma
do Código do IRC promovida pela Lei n.º 2/2014 visou, como resulta da Proposta
de Lei n.º 175/XII que esteve na sua origem, reforçar a «competitividade do nosso
sistema fiscal» através da «redução gradual da taxa de IRC para 23% em 2014,
com o objetivo final de a fixar entre 17% e 19% em 2016», apontando ainda para
a «eliminação da Derrama municipal e da Derrama Estadual em 2018».
Simplesmente, não só a consagração do tributo em causa foi acompanhada de um
limite temporal de vigência, como os referidos objetivos programáticos não
tiveram tradução normativa correspondente, já que, embora tenha efetivamente
reduzido de 25% para 23% a taxa de IRC aplicável mediante a nova redação
conferida ao artigo 87.º, n.º 1, do CIRC, a Lei n.º 2/2014 não só manteve a
derrama estadual como impôs um agravamento fiscal desse adicionamento mediante
a criação de um novo escalão (superior a € 35 000 000), a que fez corresponder
a taxa de 7%. A evolução legislativa subsequente apenas confirmou este estado
de coisas, já que a taxa de IRC nunca chegou a ser fixada abaixo dos atuais 20%
(artigo 87.º, n.º 1, do CIRC, na redação dada pela Lei n.º 114/2017), sendo
certo que a Lei n.º 114/2017, que alterou pela última vez o regime da derrama
estadual, o que fez foi agravar a taxa aplicável ao último escalão, que passou
de 7% para os atuais 9%. Neste contexto, não se pode dizer que a intervenção do
legislador fiscal tenha sido de modo a gerar a legítima e fundada expectativa
de que a derrama estadual seria efetivamente eliminada em termos que a
tornariam inaplicável ao exercício de 2018. Ano em que, além do mais, e como
salienta o acórdão recorrido, «ainda se colocavam constrangimentos de política
fiscal determinados pela necessidade de consolidação orçamental, centrada na
diminuição da despesa e no aumento da receita, e de redução dos níveis de
endividamento público», assim se compreendendo que «a Lei do Orçamento do
Estado para 2018, não só não tenha abolido a derrama estadual, como tenha ainda
procedido um agravamento fiscal, ao aumentar a taxa aplicável ao último
escalão, que passou de 7% para 9%». O que afasta a violação do princípio da
proteção da confiança, da segurança jurídica e ou do princípio da igualdade,
enquanto proibição de arbítrio.
18. Tendo em conta tudo o que
ficou dito, não se vê, por último, nem a recorrente explica, como a
subsistência da derrama estadual e a sua aplicação ao exercício de 2018 possa
ser considerada, à evidência, uma medida inidónea, desnecessária ou
desproporcionada, tendo em conta a relação entre a vantagem que tal
subsistência proporciona ao interesse público e o sacrifício imposto ao
limitado conjunto de empresas destinatárias da medida.
Enquanto prestação tributária
alinhada com os princípios da igualdade tributária, da capacidade contributiva
e da tributação das empresas pelo rendimento real, a viabilidade constitucional
da derrama estadual não depende nem direta nem decisivamente do seu carácter
transitório, pelo que a sua aplicação ao exercício fiscal de 2018 não pode ser
havida, como pretende a recorrente, como uma ablação patrimonial sem respaldo
constitucional discernível.
[…]”.
Trata-se de fundamentos inteiramente
transponíveis para o caso dos presentes autos, desde logo, quanto aos
argumentos atinentes à invocada cessação das circunstâncias de carácter
extraordinário que justificariam a imposição do tributo, valendo, em geral, as
razões em que assentou a conclusão de não ocorrer violação dos princípios da
proteção da confiança, da segurança jurídica e ou do princípio da igualdade,
enquanto proibição de arbítrio, e de a norma em causa não impor uma medida fiscal
inidónea, desnecessária ou desproporcionada.
O mesmo se diga quanto à invocada
desconsideração dos prejuízos, seja quanto à primeira norma objeto do recurso,
seja quanto à segunda, pelas razões que o Acórdão n.º 430/2016 (acolhido no
Acórdão n.º 486/2025) explicitou, remetendo, em parte, para a fundamentação dos
Acórdãos n.os 753/2014 e 348/97):
“[…]
Da compaginação do regime do
IRC com o regime da derrama estadual (artigo 87.º-A do Código do IRC), pode,
desde logo, assinalar-se a diferença quanto ao rendimento coletável dos dois
impostos, não obstante coincidirem, parcialmente, as respetivas bases de
incidência.
Incide a derrama estadual
sobre a parte do lucro tributável superior a € 1 500 000,00 (era €2 000 000,00
à data da aplicação da norma ora questionada) sujeito e não isento de imposto
sobre o rendimento das pessoas coletivas apurado por sujeitos passivos
residentes em território português que exerçam, a título principal, uma
atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, aplicando-se as taxas
adicionais progressivas de 3%, 5% e 7% (era uma taxa única de 2,5% à data da
aplicação da norma ora questionada).
A base de incidência da
derrama é, assim, uma parte do lucro tributável sujeito e não isento de IRC –
inicialmente a parte do lucro tributável superior a €2 000 000,00, hoje
superior a €1 500 000,00.
Desta base – lucro tributável
– mostra-se excluída a possibilidade de reporte de prejuízos de anos
anteriores. Como analisado no Acórdão n.º 197/2013, a propósito da derrama
municipal (cfr. II. Fundamentação, 6):
«(…) [d]eixam de poder
tomar-se em consideração quaisquer prejuízos fiscais de anos anteriores. De
facto, ao abrigo do artigo 15.º, do CIRC, a matéria coletável das entidades
mencionadas na alínea a), do n.º 1, do artigo 3.º obtém-se mediante dedução, ao
lucro tributável, dos prejuízos fiscais e dos benefícios fiscais eventualmente
existentes e que consistam em deduções naquele lucro. Já o lucro tributável
corresponde, nos termos do artigo 17.º, “à soma algébrica do resultado líquido
do período e das variações patrimoniais positivas e negativas no mesmo período
e não refletidas naquele resultado, determinados com base na contabilidade e
eventualmente corrigidos” nos termos do CIRC. O mesmo é dizer, portanto, que
tendo o legislador ordinário optado por fazer incidir a derrama sobre o lucro
tributável, e não sobre a matéria coletável, a norma em crise veda efetivamente
a dedução de prejuízos fiscais prevista no artigo 52.º, do CIRC, operação que
pressupõe o apuramento prévio do lucro tributável nos termos supra
assinalados.»
Solução não diferente da
encontrada no regime que nos ocupa, como também assinala o Acórdão n.º 197/2013
(cfr. II. Fundamentação,7.):
«Neste sentido, o legislador
ordinário, ao ligar a derrama à categoria do lucro tributável, pretendeu evitar
que, através do reporte de prejuízos, as empresas pudessem furtar-se ao
pagamento deste imposto, reduzindo as receitas próprias do município e, desta
forma, comprometendo a efetivação da autonomia local. Socorreu-se, pois, da
mesma técnica que está subjacente à derrama estadual (cfr. o artigo 87.º-A, do
CIRC) – uma taxa adicional aplicável ao lucro tributável superior a 1 500 000
euros sujeito e não isento de IRC (…)».
[...]
Ora, no caso vertente,
trata-se de uma especificidade do regime de determinação da base tributária de
um imposto – a derrama – que, não obstante incidir também sobre o rendimento
das empresas, apenas se dirige às empresas que apresentem lucros tributáveis
superiores a €1.5000.000 (era €2.0000.000, à data da aplicação da norma
sindicada nos autos) e à parte dos lucros superiores ao montante fixado, sobre
a qual recai uma taxa adicional (hoje progressiva).
Assim, a derrama tem por
universo de destinatários um grupo algo circunscrito de empresas com um nível
de ganhos de valor considerável, o que se afere a partir dos lucros declarados
pela própria sociedade na respetiva declaração de rendimentos. Pese embora não
se estimem os eventuais prejuízos (ou resultados negativos) apurados por outras
sociedades do grupo, deve ter-se em conta que a limitada incidência da derrama
(quer quanto ao universo de contribuintes abrangido e quer, sobretudo, pela
estrita definição de taxas de 3%, 5% e 7%, originariamente 2,5%, a recair sobre
uma parte – apenas uma parte – dos rendimentos declarados) não é de molde a
afrontar a capacidade contributiva das empresas a ela sujeitas. É que há uma
efetiva relação entre o imposto, na sua estrita configuração pelo legislador e
o pressuposto económico selecionado para objeto desse imposto, traduzido numa
parte do lucro tributável das empresas mais rentáveis, logo, com maior
capacidade contributiva. Aproveitando as palavras do Acórdão n.º 348/97:
“[…]
O legislador, na seleção e
articulação dos factos tributáveis deverá ater-se a factos reveladores da
capacidade contributiva ‘definindo como objeto (matéria coletável) de cada
imposto um determinado pressuposto económico que seja manifestação dessa
capacidade e esteja presente nas diversas hipóteses legais do respetivo
imposto’.
A tributação conforme com o
princípio da capacidade contributiva implicará a existência e a manutenção de
uma efetiva conexão entre a prestação tributária e o pressuposto económico
selecionado para objeto do imposto, exigindo-se, por isso, ‘um mínimo de
coerência lógica das diversas hipóteses concretas de imposto previstas na lei
com o correspondente objeto do mesmo’.
[…]”.
Ora, mesmo tratando-se da
tributação de empresas integrantes de grupos de sociedades – sem que se
contabilizem, para o efeito, os resultados fiscais das demais sociedades do
grupo –, o regime normativo em análise não se mostra arbitrário, desprovido de
fundamento razoável ou sem justificação objetiva e racional (e assim em
violação do princípio da igualdade, tal como plasmado no artigo 13.º da
Constituição).
[...]
Efetivamente, a partir da
análise das regras de determinação da base de incidência do imposto em causa,
definindo o lucro tributável a partir do lucro individualizado de cada
sociedade, não se pode afirmar desrespeitado o princípio segundo o qual a
tributação das empresas incide fundamentalmente sobre o rendimento real (plasmado
no n.º 2 do artigo 104.º da Constituição). Como se escreveu no Acórdão n.º
197/2013:
«Tributar o lucro real das
empresas, por seu turno, significa atingir a matéria coletável auferida pelo
sujeito passivo, pelo que a tributação do lucro real é, também, uma decorrência
necessária do princípio da capacidade contributiva (cfr. o Acórdão n.º 162/04,
disponível em www.tribunalconstitucional.pt). Trata-se, no entanto, de um
princípio cuja principal concretização é afastar a tributação das empresas pelo
seu lucro normal, isto é, tributar o rendimento que estas poderiam ter obtido
em condições normais de exploração, independentemente, pois, das condições
concretas em que desenvolveram a sua atividade (Xavier de Basto, “O princípio
da tributação do rendimento real e a Lei Geral Tributária, Fiscalidade, n.º 5,
2001, p. 10). A questão tem sido objeto de discussão na jurisprudência
constitucional, a propósito dos métodos indiretos de apuramento da matéria
coletável (cfr. os artigos da Lei Geral Tributária), assumindo tal
jurisprudência que a tributação pelo lucro real é um princípio que admite
“desvios”, entenda-se, é compatível com alguma “normalização” no apuramento da
matéria coletável (cfr. os Acórdãos n.º 84/03 e 85/10, disponíveis em
www.tribunalconstitucional.pt).»
Ora, compete primacialmente
ao legislador democrático a concreta definição do lucro tributável, neste caso
para efeitos de aplicação da derrama. Como já se pronunciou a jurisprudência
constitucional (Acórdão n.º 162/2004):
“[...] o rendimento real
fiscalmente relevante não é, em si próprio, uma realidade de valor fisicamente
apreensível, mas antes um conceito normativamente modelado e
contabilisticamente mensurável, (...).»
Nessa definição do lucro
fiscalmente relevante para efeitos de aplicação do imposto em causa, entendeu o
legislador considerar o rendimento individualmente declarado por cada empresa,
mesmo nos casos em que se mostra aplicável o regime especial de tributação dos
grupos de sociedades, não contabilizando os (eventuais) prejuízos das demais
sociedades que compõem o grupo.
Considera-se que a opção
normativa questionada integra ainda a margem de conformação do legislador para
definir – com o estrito alcance que entendeu conferir à derrama estadual – o
lucro tributável, tendo em conta o alcance dos princípios invocados pela
recorrente. Sendo o rendimento real a que se refere o artigo 104.º, n.º 2, da
CRP um conceito normativamente modelado, daí se retira que «em última
instância, o rendimento efetivamente sujeito a tributação, mesmo quando apurado
através de contabilidade bem organizada, é sempre um dado construído segundo
escolhas do legislador, o qual pondera em que medida se deve ou não afastar dos
registos contabilísticos da realidade económica subjacente» (António Carlos
Santos, Da questão fiscal à reforma da reforma fiscal, 1998, p. 129).
[...]
A este respeito, tenha-se em
conta o já assinalado alcance limitado da derrama estadual – imposto que incide
tão só sobre uma parte do rendimento das empresas, mostrando-se assim
significativamente diferente, na sua base tributável e nas taxas aplicáveis, do
imposto principal (IRC).
[...]
Assim sendo, não se afigura
ocorrer a infração dos princípios da tributação segundo o rendimento real e da
igualdade tributária (concretizada na capacidade contributiva) das empresas,
tendo presente quer a estrita configuração e incidência da derrama estadual,
por comparação com o imposto principal sobre o rendimento, quer os valores
constitucionais da liberdade de conformação do legislador e da eficiência do
sistema fiscal na obtenção das receitas necessárias à satisfação de interesses
públicos, e do equilíbrio orçamental, neste caso justificados pelas
circunstâncias determinadas pelo contexto financeiro e orçamental a que o
legislador procurou responder com vista ao objetivo de consolidação
orçamental.
[…]”.
E, como se acrescenta no citado
Acórdão n.º 486/2025:
“[…]
Conforme decorre do artigo
87.º-A, n.º 1, do Código de IRC, a derrama estadual incide sobre o lucro
tributável da sociedade, que é o sujeito passivo da relação tributária (artigos
2.º, n.º 1, alínea a), do Código de IRC, e 18.º, n.º 3, da Lei Geral
Tributária). Esse «lucro tributável» integra a esfera patrimonial da sociedade,
que não se confunde com a esfera patrimonial dos seus sócios/acionistas. Embora
o direito de participar na distribuição dos lucros da sociedade seja um direito
inderrogável e irrenunciável dos sócios/acionistas (artigo 21º, n.º 1, alínea
a), e 22.º, n.ºs 1, ambos do Código das Sociedades Comerciais), o lucro
forma-se no património da sociedade, traduzindo-se genericamente num incremento
deste. A medida desse incremento pressupõe, como é bom de ver, que estejam
cumpridas as obrigações da sociedade, onde se inclui o pagamento dos impostos
devidos. O direito de participação reconhecido a cada sócio é o de exigir o seu
quinhão ou quota-parte no ganho que remanesce após a satisfação do conjunto das
obrigações que impedem sobre a sociedade. Tal direito a quinhoar no lucro da
sociedade encontra-se, além do mais, sujeito a contingências várias. Desde
logo, a distribuição do lucro pressupõe uma deliberação dos sócios/acionistas,
só podendo ocorrer na medida em que tiver sido deliberada (artigo 31.º. n.º 1,
do Código das Sociedades Comerciais). Ademais, verificando-se a existência de lucros
da sociedade, os mesmos servirão primeiramente «para cobrir prejuízos
transitados ou para formar ou reconstituir reservas impostas pela lei ou pelo
contrato de sociedade» (artigo 33.º, n.º 1, do Código das Sociedades
Comerciais), sendo certo que não poderão ser distribuídos lucros do exercício
«enquanto as despesas de constituição, de investigação e de desenvolvimento não
estiverem completamente amortizadas, exceto se o montante das reservas livres e
dos resultados transitados for, pelo menos, igual ao dessas despesas não
amortizadas» (artigo 33.º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais). Sendo
deliberada a distribuição de lucros, a sociedade obriga-se a pagar ao
sócio/acionista a parte proporcional da sua quota/ação, relativamente aos
lucros que se acordaram distribuir. Só neste momento o sócio/acionista terá um
crédito sobre a sociedade. Assim sendo, não se vê como possa sustentar-se que
a norma que prevê taxas adicionais de tributação em função do maior volume de
rendimento apurado na sociedade, constante dos n.ºs 1 e 2 do artigo 87.º-A do
CIRC, é incompatível com a proibição do arbítrio, o princípio da igualdade
fiscal e ou a da repartição justa dos rendimentos e da riqueza, invocados pela
recorrente.
[…]”.
Resta acrescentar, ainda quanto à
segunda norma objeto do recurso, que a aplicação do RETGS depende da vontade
dos sujeitos passivos de IRC – trata-se de um regime facultativo e, não se
tratando de uma imposição constitucional, é significativa a liberdade do
legislador na sua modelação (cfr. Acórdãos n.os 767/2019 e
597/2024). Estando em causa “[…] um regime fiscal mais favorável e de adesão
facultativa” (Acórdão n.º 767/2019), o juízo de não inconstitucionalidade
da primeira norma arrasta-se, por maioria de razão, à segunda. Ademais, “o
carácter opcional da consagração legal de um regime deste tipo afasta também, e
desde logo, a censura da norma em apreciação à luz do princípio da tributação
pelo lucro real (sobre este, cfr. o Acórdão n.º 753/2014, n.º 3). Com efeito, a
não aplicabilidade do RETGS tem como consequência a sujeição das sociedades ao
regime comum do IRC e, em relação a este, nada vem alegado no sentido de o
mesmo violar o artigo 104.º, n.º 2, da Constituição. Ou seja, a norma
sindicada, per se, não constitui um obstáculo à observância de tal princípio.
Por outro lado, o carácter geral e abstrato, das regras do RETGS – a respetiva
universalidade, uma vez observados os pressupostos da sua aplicabilidade –
assegura que este regime, ao permitir um tratamento fiscal diferenciado de
certas realidades empresariais que por sua vez também se destacam materialmente
da generalidade das empresas, evidencia que não está em causa uma violação do
princípio da igualdade” (novamente, Acórdão n.º 767/2019).
Assim, pelos fundamentos supra e,
principalmente, pelos que constam do Acórdão n.º 486/2025 (e demais
jurisprudência por este citada), que aqui se acolhem sem reservas, resta
concluir pela improcedência do recurso.
III – Decisão
3. Em face do exposto, decide-se:
a) não julgar
inconstitucionais as normas contidas no artigo 87.º-A, n.º 1, e n.º 2, alínea b),
do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, nas sucessivas
redações introduzidas pela Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, e pela Lei n.º
114/2017, de 29 de dezembro, ao estabelecerem as taxas de derrama estadual a
que se encontram sujeitos os sujeitos passivos residentes em território
português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial,
industrial ou agrícola com rendimento coletável superior a €35.000.000,00;
b) não julgar
inconstitucional a norma contida no artigo 87.º-A, n.º 3, do Código do IRC, na
redação introduzida pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (republicada, sem
alteração, pela Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro), ao estabelecer o regime da
derrama estadual em caso de aplicação do regime especial de tributação dos
grupos de sociedades; e, consequentemente,
c) negar provimento ao
recurso.
3.1. Custas pela recorrente,
fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, ponderados os critérios
estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro
(cfr. o artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma).
Lisboa, 15 de julho de
2025 - José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro - Rui
Guerra da Fonseca - Maria Benedita Urbano - José João Abrantes