Tribunal Constitucional

559/2025

Data
2025-10-22
Relator
Conselheira Dora Lucas Neto
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (5397 palavras)

ACÓRDÃO Nº 918/2025 Processo n.º 559/2025 2.ª Secção Relatora: Conselheira Dora Lucas Neto Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. A. interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Administrativo (STA) sobre a decisão do Tribunal Central Administrativo Norte (TCA Norte) de 9 de maio de 2024, que negou provimento ao recurso interposto da sentença proferida nos presentes autos pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que rejeitou liminarmente a impugnação judicial por si apresentada. 1.1. Em 11 de outubro de 2024, o TCA Norte não admitiu o recurso interposto para o STA. 1.2. Inconformado, apresentou reclamação para o STA, ao abrigo do artigo 643.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigo 2.º, alínea e), do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT). 1.3. Em 16 de janeiro de 2025, por decisão do relator, o STA indeferiu a reclamação, confirmando a inadmissibilidade do recurso. 1.4. Sobre essa decisão, o recorrente apresentou requerimento de arguição de nulidade, por entender que «a mesma se demonstra insuficientemente fundamentada». 1.5. Em 25 de fevereiro de 2025, o relator indeferiu a arguição de nulidade. 1.6. Em 13 de março de 2025, o recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC), recurso que não foi admitido, por despacho de 3 de abril de 2025, proferido pelo STA. 1.7. Dessa decisão, veio o recorrente reclamar para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, o que promoveu a prolação do Acórdão n.º 541/25, no qual se indeferiu a reclamação, mantendo-se, em consequência, a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade pretendido interpor, pelos seguintes fundamentos: «[…] II – Fundamentos 3. Considerando os momentos essenciais do processo, sumariamente aqui descritos, cumpre determinar se a reclamante interpôs um recurso de constitucionalidade apto a ser apreciado pelo Tribunal Constitucional, o qual não foi admitido no tribunal a quo com fundamento na falta de esgotamento dos recursos ordinários, exigida no n.º 2, do artigo 70.º, da LTC (supra 1.7.). 4. O sistema português de controlo da constitucionalidade é de natureza estritamente normativa (cf. o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa, doravante CRP), contrariamente a outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais, o sistema português incide, unicamente, sobre normas, estando afastada a apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos cujo objeto recaia sobre decisões jurisdicionais. Na verdade, e como aduz cristalinamente José Manuel M. Cardoso da Costa, “[s]endo o nosso recurso de constitucionalidade restrito à apreciação de normas jurídicas, segue-se que a tutela ou garantia contenciosa da conformidade constitucional – nomeadamente sob o ponto de vista do respeito pelos direitos fundamentais – de outros atos ou situações jurídicas fica exclusivamente confiada à responsabilidade dos tribunais comuns […]. E será designadamente assim quanto às próprias decisões judiciais em si mesmas consideradas – é dizer, no tocante a essas decisões quando a questão da sua conformidade com a Constituição não tenha a ver e não dependa da constitucionalidade da norma ou normas jurídicas que as suportam ou de que fazem aplicação […]” (“Justiça constitucional e jurisdição comum (cooperação ou antagonismo?)”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, vol. II, Coimbra: Coimbra, 2012, p. 203). O julgamento do Tribunal Constitucional, na fase final de controlo concentrado que lhe está cometida, recai sobre a desconformidade ou não desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas pelo tribunal a quo, que, assim, delimitam o objeto do recurso, não sendo, para o efeito, absolutamente decisivas a generalidade ou abstração da “norma” construída e enunciada pelo recorrente, embora a falta destas características venha, frequentemente, associada a uma crítica da operação de subsunção em lugar da norma que foi critério da decisão. Por outro lado, a ligação às incidências do caso concreto pode servir como (mero) indício de ser mais diretamente a solução do caso do que a norma subjacente que se visa no recurso, sendo que de uma a outra das situações vai a distância entre a admissibilidade do recurso e a inadmissibilidade deste. Ou seja, independentemente do valor indiciário daqueles fatores, o que verdadeiramente interessa para a construção de um objeto idóneo de um recurso de fiscalização concreta como aquele que ora se pretende interpor é que se questione “[…] um juízo que o juiz há-de retirar [retirou] de uma norma (isto é, […] um critério heterónomo de decisão) de que [ele, juiz] é apenas o mediador”, e não “[…] um juízo que [o juiz] há-de emitir [emitiu] segundo o seu próprio critério (para o qual o legislador devolve – na grande massa das situações, até porque não pode ser de outro modo – e no qual confia)” (cf. José Manuel M. Cardoso da Costa, “Justiça constitucional e jurisdição comum…”, cit., p. 209, nota 12). Tendo presente o sentido que o recurso deve adotar, também não se deve perder de vista que a sua adequada delimitação constitui um ónus do recorrente (cf. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, p. 33), sob pena de dele se não tomar conhecimento. Ainda no que respeita aos pressupostos gerais de todos os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade, o Tribunal Constitucional tem entendido reiteradamente que tais recursos devem revestir natureza instrumental. Ou seja, a solução da questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade normativa submetida à apreciação deve ser passível de se repercutir, de forma útil e efetiva, na decisão recorrida, de modo a alterar ou modificar, no todo ou em parte, a solução jurídica que se obteve no caso concreto. Como manifestação da necessária instrumentalidade dos recursos de constitucionalidade, exige-se a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Acórdão n.º 372/2015). Razão pela qual, a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade seja invocada no recurso, limita os próprios poderes de intervenção e de cognição do Tribunal Constitucional, de harmonia com o disposto no artigo 79.º-C, da LTC. Por fim, e no que respeita concretamente ao recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC , exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, bem assim, (ii) o esgotamento dos recursos ordinários, nos termos dos n.ºs 2 a 4 do artigo 70.º da LTC. Assim sendo, no âmbito da reclamação prevista no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, importa esclarecer que para que a mesma proceda não basta afastar qualquer um dos fundamentos de rejeição do recurso afirmados na decisão reclamada. Esta decisão só será invertida se não se verificarem os motivos que a sustentam, ou quaisquer outros que obstem à admissão do recurso de constitucionalidade, na medida em que a apreciação pelo Tribunal Constitucional não obedece a uma delimitação temática restrita aos fundamentos invocados para não admissão do recurso na decisão reclamada. Pelo contrário, estando em causa uma eventual revogação de uma decisão de não admissão o recurso, a decisão deste tribunal tem, forçosamente, de se alargar a todas as condições ou pressupostos de cuja verificação depende a admissibilidade do recurso de constitucionalidade (vide, a propósito, Acórdão n.º 276/88). Posto isto, atentos os elementos essenciais do processo, supra descritos, cumpre apreciar e decidir se estão verificados os pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso de constitucionalidade, interposto que foi ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC. 5. Como vimos, no despacho reclamado (supra 1.7.), entendeu-se que o ora reclamante não esgotou as vias de recurso ordinárias, conforme exige o n.º 2, do artigo 70.º, da LTC, o que obstaria ao conhecimento do recurso de constitucionalidade. Por seu turno, tendo deduzido incidente de reclamação sobre essa decisão, o ora reclamante não apresentou, nesse momento processual, quaisquer argumentos passíveis de a contrariar (supra, 1.8.), limitando-se a afirmar que «(…) a decisão sobre que recaiu o presente recurso, não admite recurso ordinário (artigo 70.º, n.ºs 2 a 5) (…)»; sendo o resto da sua argumentação dedicada a defender o preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade, apesar de os mesmo não terem sustentado a decisão reclamada. O Ministério Público, no seu parecer (supra 2.), pugnou também pelo indeferimento da reclamação. Avancemos por partes. 6. Conforme consta do disposto no n.º 2, do artigo 70.º, da LTC, «[o]s recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência». Para efeitos do preenchimento deste pressuposto de admissão dos recursos de constitucionalidade, o n.º 3 do mesmo preceito alarga o âmbito do conceito de recursos ordinários, estabelecendo que «[s]ão equiparadas a recursos ordinários (…) as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência.». Trata-se de uma solução legal adequada – considerando que a ratio deste pressuposto assenta na garantia da definitividade das decisões objeto de recurso de constitucionalidade – em face da consagração, no sistema jurídico português, de outros meios jurídicos de revisão de alguns tipos de decisões singulares. Retomando o caso em apreço, verifica-se, pois, que a decisão recorrida – correspondente à decisão singular do relator, que indeferiu a reclamação apresentada sobre a decisão de não admissão do recurso interposto para o STA (supra, 1.3.) – era passível de reclamação para a conferência, nos termos do disposto no artigo 652.º, n.º 3, do CPC, ex vi artigo 643.º, n.º 4, do mesmo Código. Ora, como se assinalou, nesta sede, as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência são equiparadas a recursos ordinários, para efeitos do preenchimento do pressuposto em apreço (artigo 70.º, n.º 3, da LTC). Assim sendo, se o recorrente pretendia interpor recurso de constitucionalidade diretamente sobre o despacho do relator, deveria ter seguido uma das faculdades previstas no n.º 4, do artigo 70.º, da LTC, o que não se verificou no presente caso, pois, conforme foi assinalado pelo STA, no despacho reclamado (1.7. supra), nesse momento, a decisão recorrida era ainda impugnável, através de reclamação para a conferência. Nestes termos, perante a falta de preenchimento do pressuposto de admissão relativo ao esgotamento dos recursos ordinários, indefere-se a reclamação. III – Decisão 7. Em face do exposto, decide-se indeferir a reclamação, mantendo-se a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade pretendido interpor pelo reclamante A.. 8. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia. […]» 1.8. Deste Acórdão n.º 541/25, vem o reclamante «reclamar para a conferência», sob a invocação do artigo 652.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (CPC), nos seguintes termos: «[…] A., Reclamante nos autos à margem referenciados e neles devidamente identificado, notificado da decisão singular proferida nos autos e, porque não se pode conformar com o doutamente decidido, dela RECLAMA PARA A CONFERÊNCIA, nos termos das disposições conjugadas do artigo 652.º, nº 3 aplicável ex vi artigo 643.º, nº 4 do CPC, Com os seguintes fundamentos: 1.º O Reclamante interpôs recurso de constitucionalidade para este Colendo Tribunal para apreciação da conformidade constitucional da interpretação normativa expendida ao elenco normativo integrado pelas disposições dos artigos 279.º, 280.º, 282.º e 283.º do CPPT (cfr. artigo 281.º do CPPT e artigo 644.º do CPC, aqui aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT) no sentido da não admissibilidade de recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo deve ser julgada inconstitucional por violação do artigo 18.º da CRP (Força jurídica) e 20.º da CRP (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva) - inconstitucionalidade que já aqui se deixa arguida nos termos e para os efeitos do artigo 70.º, nº 1, alínea b) da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro. 2.º Ora, tal recurso foi interposto nos termos do artigo 70.º, nº 1, alínea b) da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro. 3.º Nos termos do mencionado normativo, a admissibilidade de interpretação deste recurso está dependente da prévia invocação da desconformidade constitucional no mencionado processo. 4.º Ora, foi precisamente o que o Recorrente fez. 5.º Havendo, por conseguinte, integral coincidência entre a interpretação normativa seguida pela decisão recorrida e aquele cuja desconformidade constitucional foi indicada pelo Recorrente, 6.º Ou seja, contrariamente ao decidido, o recurso interposto para este Colendo Tribunal por parte do Recorrente, salvo o devido e merecido respeito, reúne os pressupostos formais e materiais para a sua admissibilidade - o que inelutavelmente conduziria à procedência da reclamação apresentada e, concomitantemente, à admissão do recurso interposto. SEM PRESCINDIR, 7.º Não obstante da decisão em mérito se debruçar sobre todas as questões colocadas pelo reclamante a verdade é que, na ótica no reclamante, a mesma se demonstra insuficientemente fundamentada. 8.º Na realidade, não basta a prolação da decisão à questão colocada pois, é indispensável, do ponto de vista do convencimento das partes, do exercício fundado do seu direito ao recurso sobre a mesma decisão (de facto e de direito) e do ponto de vista do tribunal superior a quem compete a reapreciação da decisão proferida e do seu mérito, conhecerem-se das razões de facto e de direito na qual se escora a decisão. 9.º Nesse seguimento, entendemos que a decisão deve ser expressa, clara, suficiente e congruente, permitindo, por um lado, que o destinatário perceba as razões de facto e de direito que lhe subjazem, em função de critérios lógicos, objetivos e racionais, proscrevendo, pois, a resolução arbitrária ou caprichosa, e por outro, que seja possível o seu controle pelos Tribunais que a têm de apreciar, em função do recurso interposto. 10.º Todavia, ao nível da fundamentação de facto e de direito da sentença, como é lição da doutrina e da jurisprudência, para que ocorra esta nulidade “não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito” 11.º Neste sentido, que é o tradicionalmente perfilhado, referia J. Alberto dos Reis, a propósito da especificação dos fundamentos de facto e de direito na decisão, que importa proceder-se à distinção cuidadosa entre a “falta absoluta de motivação, da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.” 12.º Todavia, na nossa modesta opinião, atento o atual quadro constitucional (art. 205º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa), em que é imposto um dever geral de fundamentação das decisões judiciais, cremos que a fundamentação de facto ou de direito insuficiente, isto é, em termos tais que não permitam ao respetivo destinatário com a clareza do homem médio percecionar as razões de facto e de direito da decisão judicial, deve também ela, ser equiparada à falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto e de direito e, consequentemente, determinar a nulidade do ato decisório. 13.º O que nos parece ser o caso, do presente trecho decisório. 14.º O que implica, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 374.º, nº 2 e 379.º, nº 1, alínea a) do CPP a nulidade da decisão em mérito. DA NULIDADE - DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS 15.º A decisão em mérito, conhecendo da reclamação apresentada, decidiu a final condenar o Reclamante em custas no valor de 20 (vinte) unidades de conta (nos termos do artigo 84.º, nº 4 da LTC e artigos 2.º, 7.º e 9.º, nº 1 do DL nº 303/98 de 07.10 - o que faz enfermar tal decisão de nulidade insanável. 16.º Em primeira linha, porque o reclamante goza de proteção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e, como tal, não poderia ser condenado no pagamento de custas processuais. 17.º Por outro lado, importa ainda reter que o enquadramento jurídico convocado para fundamentar a condenação do arguido em custas não respeita os princípios constitucionais, Senão vejamos, 18.º O artigo 84.º, nº 4 da LTC determina que: "4 - As reclamações para o Tribunal Constitucional, e bem assim as reclamações de decisões por este proferidas, estão sujeitas a custas, quando indeferidas." 19.º É certo que o artigo 7.0 do DL nº 303/98 de 07.10 determina que: "Nas reclamações, incluindo as de decisões sumárias, nas arguições de nulidades e nos pedidos de esclarecimento ou reforma de decisões, a taxa de justiça é fixada entre 5 UC e 50 UC." 20.º A condenação em custas deve sempre ter em conta a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa - vide artigo 9.º, nº 1 do DL nº 303/98 de 07.10. 21.º Não obstante dos critérios de natureza processual - os mesmos têm de assentar sempre em critérios objetivos que tenham como estribo a real capacidade económica do Reclamante - ou seja, deverá sempre ser respeitado o princípio da igualdade, 22.º Respeito esse que apenas é possível se previamente à condenação for aferida a real capacidade contributiva do Reclamante. 23.º Daí que se possa afirmar, que a capacidade económica do arguido é a medida e o limite à condenação em custas processuais. 24.º Pois, entendimento diverso, constituí uma clara limitação no acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva. 25.º Assim, deve ser declarada nula a decisão em mérito que decidiu condenar o Reclamante em custas no valor de 20 (vinte) unidades de conta (nos termos do artigo 84.º, nº 4 da LTC e artigos 2.º, 7.º e 9.º, nº 1 do DL nº 303/98 de 07.10 Sem Prescindir, 26.º E, caso assim não se entenda, deve a interpretação normativa integrada pelas disposições do artigo 84.º, nº 4 da LTC e artigos 2.º, 7.º e 9.º, nº 1 do DL nº 303/98 de 07.10 quando interpretadas no sentido de a condenação em custas apenas dever observar complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e não a real capacidade económica do arguido e o facto de ele gozar ou não de proteção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de Justiça e demais encargos com o processo ser julgada inconstitucional por violação do artigo 13.º (princípio da igualdade) artigos 103.º e 104.º da CRP (quanto à capacidade contributiva) e artigo 20.º da CRP (acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva). TERMOS EM QUE: I - Se requer seja declarada a nulidade agora arguida. II - Seja julgada inconstitucional a apontada interpretação normativa. […]» 2. Notificado para se pronunciar sobre a «reclamação para a conferência», o Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, pugnou pelo indeferimento do requerido, com os fundamentos seguintes: «[…] O Ministério Público neste Tribunal, notificado do requerimento de A. com data de entrada de 7 do corrente mês de julho, vem dizer o seguinte: 1. O requerente: a. “Reclama para a conferência” da “decisão singular” proferida nos autos, invocando os artigos “652º n. 3 aplicável ex vi artigo 634º, nº 4 do CPC”; b. Argui a nulidade da decisão em causa por a “fundamentação de facto ou de direito [ser] insuficiente”; invoca os artigos 374º n. 2 e 379º n. 1, a) do Código de Processo Penal; c. Argui a nulidade insanável da condenação em custas porque goza de apoio judiciário e por a decisão não respeitar o princípio da igualdade, da capacidade contributiva e do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva. Invoca os artigos 13º, 103º e 104º e 20º, todos da Constituição. 2. Na perspetiva do MP, as pretensões do requerente não têm fundamento, de forma aliás tão clara que, conjugadas com a forma como o processo se tem desenrolado, são fortes indícios de o requerimento ser utilizadas apenas para dilatar a decisão final. 3. Assim, rapidamente: a. O requerente reclama para a conferência de uma decisão singular. Mas a decisão de que reclama não é singular, mas um Acórdão. b. Invoca duas disposições legais do CPC (652º n. 3 aplicável ex vi artigo 634º, nº 4 do CPC) que claramente não são aplicáveis. c. O único argumento que invoca para fundamentar a sua discordância nada tem a ver com a decisão dos autos: afirma que “há integral coincidência entre a interpretação normativa seguida pela decisão recorrida e aquele cuja desconformidade constitucional foi indicada pelo recorrente”. Mas o fundamento da decisão proferida é, de forma clara, expressa e destacada, o não preenchimento da admissão relativo ao esgotamento dos recursos ordinários. d. Afirma de modo genérico, sem concretização, que a decisão não tem qualquer fundamentação. Invoca – surpreendentemente – os artigos 374º n. 2 e 379º nº 1 do Código de Processo Penal. Surpreendentemente, porque a matéria em causa nos autos nada tem a ver com a jurisdição penal ou processual penal, mas sim com a jurisdição administrativa. e. Alega, de forma genérica, sem ligação com o caso concreto, a nulidade da decisão de custas, invocando, de modo aparentemente aleatório, diversas normas constitucionais. 4. Ora a. Não há qualquer fundamento legal para reclamar para a conferência de um Acórdão. b. Não há qualquer fundamento legal para alterar a decisão reclamada relativamente à não admissão do recurso. c. Quanto à alegada nulidade por insuficiente fundamentação: com a prolação do acórdão, ficou esgotado o poder jurisdicional do Tribunal Constitucional (cf. artigos 76º, nº 4, 77º nºs 1 e 4, 78-A nº 4, todos da LTC), aplicando-se aos incidentes pós-decisórios o regime vigente no Código de Processo Civil (CPC - artigos 613.º a 616.º), por força do disposto no artigo 69.º da LTC. Esses artigos dispõem que, proferida a decisão, ao juiz apenas é lícito retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença. A causa de nulidade invocada no requerimento – insuficiente fundamentação – não está prevista na lei e não se verifica qualquer outra nulidade. O Acórdão em causa é absolutamente claro e está fundamentado de forma completa, adequada, em conformidade com as normas aplicáveis e com a situação dos autos. d. Quanto à segunda “nulidade” invocada, relativa a custas, é evidente que não faz parte do leque de nulidades previstas na lei, sendo ou não o requerente beneficiário de apoio judiciário. Em todo o caso, a decisão de condenação em custas expressamente refere que foi tomada sem prejuízo do apoio judiciário de que o reclamante possa beneficiar, pelo que temos dificuldade em perceber que irregularidade nesse aspeto entende o requerente que teria sido cometida. e. Quanto à alegada inconstitucionalidade da interpretação normativa invocada pelo requerente importa referir, de forma sintética, o seguinte: “Relativamente aos pressupostos gerais de todos os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade, pode afirmar-se que obedecem a três traços fundamentais: a) Devem sempre reportar-se à impugnação de uma decisão de natureza jurisdicional, proferida por outro tribunal acerca da questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade qualificada” que integra o objecto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional (..)”– sublinhado nosso. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Edição Almedina, 2010, pág. 17. A decisão jurisdicional em causa não foi proferida por outro tribunal, mas pelo próprio Tribunal Constitucional, pelo que a pretendida impugnação não é admissível. Não faria sentido o Tribunal Constitucional apreciar a inconstitucionalidade das suas próprias interpretações, sendo certo que a LTC prevê diversos meios de impugnação das suas decisões. Em todo o caso, não se vislumbra que na base da condenação em custas tenha estado a interpretação normativa que o requerente invoca ou que essa decisão tenha violado quaisquer normas ou princípios aplicáveis. Aliás, relativamente à questão da condenação em custas, sublinhe-se que a taxa de justiça foi fixada “(..) ponderando os critérios estabelecidos no artigo 9º, nº 1, do Decreto-Lei nº 303/98, de 7 de Outubro (..).” E, quanto a esta questão, tem o Tribunal Constitucional estabelecido uma jurisprudência firme, para ilustração da qual, reproduziremos, parcialmente, o decidido no Acórdão n.º 303/2010:“(..) A condenação em custas acresce, por imposição da lei, à decisão que “julgue a acção ou algum dos seus incidentes e recursos” (n.º 1 do artigo 446.º do CPC). Em princípio, não carece de fundamentação específica, com explicitação autónoma das razões de facto e direito que a justificam, porque não recai “sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo” (n.º 1 do artigo 158.º do CPC). Pode dizer-se que, de um modo geral, a fundamentação da condenação em custas está implícita no decaimento da acção, incidente ou recurso, não sendo necessária a explicitação da base legal para que um destinatário normal saiba as razões pelas quais lhe foi imposto o pagamento das custas. O seu montante é, depois, liquidado, com especificação das parcelas que o compõem, na conta de custas elaborada pela secretaria, contra a qual o interessado pode reclamar se ela não se mostrar efectuada de acordo com as prescrições legais. A fundamentação autónoma da condenação em custas só se tornará necessária se existir controvérsia no processo a esse propósito (..).” A adequação das custas fixadas resulta evidente do seguinte Acórdão do TC (399/2023): “Quanto à alegada «desproporção» do valor concretamente fixado, não se vê, nem o reclamante o demonstra, que a questão decidida nos autos apresente uma natureza ou complexidade tão diminuta, que justifique a divergência da jurisprudência deste Tribunal nesta matéria. Cifrando-se em menos de metade da moldura prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, a taxa de 20 UC não diverge da comummente aplicada por este Tribunal em casos de igual complexidade (v., entre outros, os Acórdãos n.os 401/2022, 620/2022, 86/2023, 151/2023), cuja apreciação resulta na prolação de uma decisão nova pela conferência a que se refere o n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, pressupondo sempre a análise das decisões impugnadas, das questões suscitadas, da motivação das partes e das demais peças processuais relevantes (..)” – sublinhado nosso. Assim, também a decisão quanto a custas observa, em nosso entender, os critérios legais tal como têm sido definidos nas orientações do Tribunal Constitucional se tem habitualmente, relativamente à fixação da taxa de justiça, sendo certo que é justificada pelas circunstâncias do processo. 5. Tudo o que fica dito pode resumir-se do seguinte modo: o recorrente não concorda com as decisões proferidas nos autos e quer evitar que sejam executadas. Sucede que as decisões não são impugnáveis. 6. Pelas razões expostas, o requerimento deve ser totalmente indeferido. 7. Entende também o MP que o Tribunal deve aplicar o disposto no artº 84º nº 4 e 8 da LTC. […]» Cumpre apreciar e decidir a reclamação. II. Fundamentos 3. Nos termos supra relatados, o reclamante vem, em suma, (i) reclamar do sentido do Acórdão n.º 541/25, defendendo a admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto nos autos (cf. artigos 1.º a 6.º do requerimento); e, subsidiariamente, vem requerer (ii) a declaração de nulidade do Acórdão n.º 541/25 por «insuficiência de fundamentação»; (cf. artigos 7.º a 14.º do requerimento); e (iii) a declaração da nulidade do Acórdão n.º 541/25, na parte relativa à condenação em custas (cf. artigos 15.º a 25.º do requerimento). 4. Antes de apreciar os pedidos supra elencados, cumpre começar por relembrar que os n.ºs 1 e 2 do artigo 613.º, do CPC – cujas normas são aplicáveis aos acórdãos proferidos no âmbito dos recursos de constitucionalidade, ao abrigo da norma remissiva contida no artigo 69.º, da LTC – dispõem que, após ter sido proferida a decisão, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, só sendo lícito retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos 614.º a 617.º, do CPC. 5. Dito isto, e uma vez que a LTC não prevê quaisquer meios impugnatórios que permitam reverter as decisões prolatadas sobre as reclamações do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, cumpre constatar que o Acórdão n.º 541/25 decidiu, definitivamente, a admissibilidade do recurso de constitucionalidade pretendido interpor nos presentes autos. Nestes termos, cumpre rejeitar o requerimento sob apreciação, na parte em que peticiona a reversão da decisão sobre a admissibilidade do recurso de constitucionalidade. 6. Passando ao segundo pedido apresentado no requerimento sob apreciação, o reclamante vem arguir a nulidade do Acórdão n.º 541/25, por entender que «[o] mesm[o] se demonstra insuficientemente fundamentad[o]», defendendo que tal vício deve ser equiparado à falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto e de direito, invocando, para o efeito, os artigos 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal (CPP). Começando pelo errado enquadramento legal deste pedido, impõe-se reafirmar que são as normas processuais civis que se aplicam, subsidiariamente, aos recursos tramitados nesta instância, nos termos do supra referido artigo 69.º, da LTC, e não as invocadas normas de direito processual penal. Feito este esclarecimento, cumpre notar que, percorridas as causas de nulidade das decisões previstas nas alíneas a) a e) do artigo 615.º, do CPC, conclui-se que a invocada insuficiência de fundamentação não integra aquele leque. Ciente deste facto, o reclamante vem defender que os casos de «fundamentação insuficiente» devem ser equiparados aos casos de falta (absoluta) de fundamentação. Ora, no presente caso, a resposta a esta questão revela-se inútil, uma vez que não se verifica sequer a alegada insuficiência de fundamentação. De facto, a decisão reclamada apresenta-se detalhada e proficuamente fundamentada, pois que apreciou todas as questões relevantes, decidindo as mesmas de forma clara, percetível e inteligível a um destinatário diligente, tendo apreciado a verificação dos pressupostos necessários à admissão do recurso de constitucionalidade e concluindo de forma cabal e explícita pela sua inadmissibilidade. De resto, o alegado vício não foi sequer concretizado pelo reclamante no requerimento sob análise: tendo-se limitado a discorrer, em termos puramente teóricos, sobre a matéria, sem identificar a(s) parte(s) do raciocínio espelhado naquele aresto que, no seu entendimento, carecem de fundamentação. Assim sendo, e compulsado o teor do Acórdão n.º 541/25, cumpre apenas constatar que o mesmo foi devidamente fundamentado, não se lhe reconhecendo qualquer vício. 7. Finalmente, o reclamante vem arguir a «nulidade insanável» da decisão de condenação em custas, por duas ordens de razões: por um lado, defende que o facto de gozar de proteção jurídica, na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, obsta à respetiva condenação; e, por outro lado, entende que devia constituir critério de determinação do valor das custas a «real capacidade económica» da parte. Ora, sobre a primeira objeção, impõe-se afirmar que bem sabe o reclamante que a condenação no pagamento de custas processuais não prejudica a dispensa do seu pagamento, caso lhe tenha sido concedido esse benefício. Aliás, a dispensa da obrigação de pagar custas implica que se verifique essa mesma obrigação, caso contrário a dispensa não seria operante. O reclamante sabe-o, não só porque tal ficou expresso, no dispositivo do Acórdão n.º 541/25, mas também porque tal sucedeu, continuamente, ao longo de todo o processo, conforme revelam os dispositivos das decisões prolatas pelos tribunais a quo nos presentes autos. Além do que, e quanto ao demais, trata-se de uma questão aparentemente sem qualquer relevância e efeito prático, em virtude do facto de o recorrente-reclamante ser beneficiário de proteção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de custas e demais encargos com o processo, pelo que as referidas circunstâncias se encontrarão, por natureza, ressalvadas. III. Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir o requerido. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia. Lisboa, 22 de outubro de 2025 - Dora Lucas Neto - José Eduardo Figueiredo Dias - João Carlos Loureiro