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ACÓRDÃO Nº 607/2025
Processo n.º 989/2024
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Dora
Lucas Neto
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal
Constitucional
I.
Relatório
1. O Ministério Público
e a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) interpuseram ambos recurso
para o Tribunal Constitucional, nos termos
do artigo 280.º,
n.º 1, alínea a) e n.º 3 da Constituição da República
Portuguesa (CRP) e dos artigos 70.º,
nº 1, alínea a) e 72.º, n.º 1, alínea a) e n.º 3, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro
(Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional, doravante LTC), do acórdão proferido pelo Centro de Arbitragem Administrativa
(CAAD), em 29 de outubro de 2024, pedindo a fiscalização do artigo 21.º, n.º 1,
alínea a), da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, na parte em que se refere ao
cálculo do imposto relativo ao primeiro semestre de 2020, por
estar em causa a violação do princípio da retroatividade dos impostos,
consagrado no artigo 103.º, n.º 3, da CRP.
1.1. A., SA, formulou pedido de pronúncia arbitral perante o CAAD,
pedindo a anulação do ato de liquidação do Adicional de Solidariedade sobre o Setor
Bancário (ASSB), referente ao período de tributação de 2020, o qual foi julgado
totalmente procedente pelo tribunal arbitral, que declarou «[m]aterialmente
inconstitucional a norma transitória do artigo 21º, n.º 1, alínea a), da Lei
n.º 27-A/2020, de 24 de julho, na parte em que se refere ao cálculo do imposto
relativo ao primeiro semestre de 2020, por violação do princípio da proibição
da retroatividade dos impostos, consagrado no artigo 103.º, n.º 3, da
Constituição».
1.2. A AT e o Ministério
Público interpuseram, então, recurso para este Tribunal Constitucional do mencionado
acórdão, tal como acima relatado.
1.3. Os recursos foram
admitidos, com efeito suspensivo.
1.4. Recebidos os autos
neste Tribunal Constitucional, foram as partes notificadas para apresentar alegações, nos
termos e para os efeitos previstos no artigo 79.º, n.º 1, e n.º 2, primeira parte,
da LTC.
1.4.1. A recorrente AT
apresentou alegações, concluindo do seguinte modo:
«[…]
CONCLUSÕES
A. O
presente recurso de constitucionalidade é interposto à luz da alínea a) do n.º
1 do artigo 70.º da LTC, por estar em causa a recusa de aplicação de normas com
fundamento em inconstitucionalidade.
B. Mais
concretamente, o objeto do presente recurso reside no juízo de
inconstitucionalidade proferido pelo douto Tribunal Arbitral no
acórdão de [29.10.2024], no âmbito do Processo n.º [842/2024-T], na parte em
que Declarar inconstitucional a norma transitória do artigo 21.º, n.º 1, alínea
a), da Lei n.º
27-A/2020, de 24 de Julho, na parte referente ao cálculo do imposto relativo ao
primeiro semestre de 2020, por violação do princípio da proibição da
retroactividade da lei fiscal consagrado no artigo 103.º, n.º 3, da CRP.
C. Para
tanto, o douto Tribunal a quo julgou:
«...
materialmente inconstitucional, por violação do princípio da proibição da
retroactividade da lei fiscal consagrado no artigo 103º, n.º 3 da CRP, a norma
consagrada no artigo 21.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 27- A/2020, de 24 de
Julho. Por conseguinte, é ilegal o acto de autoliquidação do ASSB referente ao
primeiro semestre de 2020, bem como a decisão de indeferimento da reclamação
graciosa que sobre ele versou, impondo-se
a respectiva
anulação em conformidade.’’
D.
Salvo o devido respeito, a Recorrente não
concorda e não pode, de todo, sufragar o juízo de inconstitucionalidade
proferido pelo douto Tribunal Arbitral no
seu acórdão de 18.05.2024, no âmbito do Processo n.º 502/2021-T, pelas razões
que adiante demonstrará.
E. A
Recorrente discorda do entendimento do douto Tribunal Arbitral relativamente à
(des)conformidade constitucional da norma transitória do artigo 21.º, n.º 1,
alínea a), da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, com o princípio constitucional
da não retroatividade fiscal.
F. Preliminarmente,
sempre se diga que a Recorrente não desconhece o conteúdo do acórdão n.º
149/2024, do Tribunal Constitucional, que julgou “inconstitucional a norma
contida nos artigos 18.º e 21.º, n.º 1, alíneas a), b) e
c), da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, no segmento em que se
estabelecem as regras de liquidação e pagamento do adicional de solidariedade
sobre o setor bancário, previsto no regime que consta do Anexo VI à referida
lei, relativo ao ano 2020”.
G. A
verdade, porém, é que este acórdão ignorou a existência de contas intercalares
obrigatoriamente enviadas ao Banco de Portugal, tal como rege o art.º 7.º do
Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2019, e a sua relação com a base de incidência
do ASSB relativa ao semestre em questão nos presentes autos - o que, a ter sido
considerado, não poderia deixar de redundar numa decisão de sentido inverso à
que adotou.
H. Motivo
pelo qual aquele acórdão do Tribunal Constitucional (e, de resto também o
acórdão recorrido), com o devido respeito, fez assentar o seu entendimento numa
base factual e jurídica errada. Se não, vejamos.
I. Resulta
do regime jurídico que criou o ASSB (art. 18.º da Lei n.º 27-A/2020), mais precisamente do art. 3.º e do art. 4.º,
que a base de incidência do ASSB "é calculada por referência à média anual
dos saldos finais de cada mês, que tenham correspondência nas contas anuais do
próprio ano a que respeita o adicional, tal como aprovadas no ano seguinte.”
(sublinhado nosso).
J. Em
concreto, no que concerne ao ASSB respeitante ao primeiro semestre de 2020, em
causa nos presentes autos, o artigo 21.º da Lei nº. 27-A/2020, estabeleceu o
seguinte regime transitório:
«Artigo
21.º- Disposição transitória
1
- Em 2020 e 2021, a liquidação e o pagamento do adicional de solidariedade
sobre o setor bancário previsto no regime que consta do anexo VI à presente lei
efetua-se de acordo com as seguintes regras:
i.
A base de incidência apurada nos termos dos
artigos 3.º e 4.º do regime é calculada por referência à média semestral dos
saldos finais de cada mês, que tenham correspondência nas contas relativas ao
primeiro semestre de 2020, no caso do adicional de solidariedade devido em
2020, e nas contas relativas ao segundo semestre de 2020, no caso do adicional
de solidariedade devido em 2021, publicadas em cumprimento da obrigação
estabelecida no Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2019, de 31 de Janeiro, que
atualiza o enquadramento normativo do Banco de Portugal sobre os elementos de
prestação de contas;
ii.
A liquidação é efetuada pelo próprio sujeito
passivo, através de declaração de modelo oficial aprovada por portaria do
membro do Governo responsável pela área das finanças, que deve ser enviada até
ao dia 15 de dezembro de 2020 e 2021, respetivamente;
iii.
O adicional de solidariedade sobre o setor
bancário deve ser pago até ao último dia do prazo estabelecido na alínea
anterior, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 40º da lei geral tributária,
aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro.
2-
Na ausência da publicação das contas relativas ao primeiro e segundo semestres
de 2020, conforme referido na alínea a) do número anterior, a base de
incidência é calculada por referência à média semestral dos saldos finais de
cada mês, que tenham correspondência nas contas relativas ao primeiro semestre
de 2020, no caso do adicional de solidariedade devido em 2020, e nas contas
relativas ao segundo semestre de 2020, no caso do adicional de solidariedade
devido em 2021, a comunicar pelo sujeito passivo à Autoridade Tributária e
Aduaneira até ao dia 15 de dezembro de 2020 e 2021, respetivamente.
3-
Na falta de liquidação do adicional nos termos da alínea b) do n.º 1, a mesma
tem por base os elementos de que a administração fiscal disponha.
4-
Não sendo efetuado o pagamento do adicional até ao termo do prazo indicado na
alínea c) do n.º 1, começam a correr imediatamente juros de mora e a cobrança
da dívida é promovida pela administração fiscal, nos termos do Código de
Procedimento e de Processo Tributário.» (sublinhados nossos)
K. O que
se constata desde logo é que a base de incidência do ASSB para o primeiro
semestre de 2020 é a que resulta dos artigos 3.º e 4.º do respetivo regime, por
remissão expressa da al. a) do n.º 1 do artigo que acabamos de citar.
L. Nos
termos do artigo 3.º do regime do ASSB, a base de incidência do imposto
coincide com o
«passivo
apurado e aprovado
pelos sujeitos passivos deduzido, quando aplicável, dos elementos do passivo
que integram os fundos próprios
M. Nos
termos do n.º 4 do artigo 4.º do regime do ASSB (anual), aquela base de
incidência é
«calculada
por referência à média anual dos saldos finais de cada mês, que tenham
correspondência nas contas anuais do próprio ano a que respeita o adicional,
tal como aprovadas no ano seguinte.»
N. Por
esse efeito, o que releva na formação do facto tributário sujeito a ASSB é o
momento do apuramento e aprovação das contas e não o «facto
material de contabilisticamente ser apurada a existência de passivo».
O. Que a
formação do facto tributário no ASSB só se verifica com o apuramento e
aprovação das contas, confirma-o o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
de 19-06-2019, proferido no Processo n.º 02340/13/OBELRS (0683/17), que embora
tenha como objeto a Contribuição sobre o Setor Bancário, é inteiramente
transponível para o ASSB que com esta partilha a base de incidência. Com
efeito, nesse aresto considerou-se a tal respeito (cfr. o ponto 4.2.2.):
«[O]
facto tributário correspondente à CSB do ano de 2011 (aqui em causa) é constituído
pelos passivos apurados e aprovados pelo sujeito passivo (deduzidos dos fundos
próprios de base (Tier 1),
dos complementares (Tier 2)
e dos depósitos abrangidos do Fundo de Garantia de Depósitos) no próprio ano em
que é devida a contribuição (cfr. o art. 3º
do regime da CSB, Inserido no art. 141º
da Lei nº 55-A/2010, de
31/12, bem como o art. 6º
da Portaria nº 121/2011, de 30/03). Ou seja, em 2011. Daí que, ao invés do
alegado pela recorrente, o facto tributário só tenha emergido na ordem jurídica
com a aprovação do passivo e no ano em que a mesma ocorreu (embora respeitando
ao ano económico anterior ao ano da aprovação), sendo que, para além de não se
configurar, nesses termos, tributação assente em facto sucessivo, também a
própria contribuição se objetiva apenas com o apuramento e aprovação do
respetivo passivo e na medida deste (operações que são, aliás, da competência
da respetiva entidade bancária).» (destaques nossos)
P.
Ainda que não se tenha pronunciado sobre o mérito
quanto à questão de violação da não retroatividade, o recente acórdão n.º
268/2021, do Tribunal Constitucional, proferido no processo n.º 1010/19, acaba
por perfilhar esta tese do STA, no excerto que se transcreve:
«Assim,
em primeiro lugar, importa sublinhar que o balanço, enquanto documento
contabilístico, configura um registo da situação patrimonial e financeira da
empresa reportado a um dado momento, mas nem por isso deixa de implicar
complexas operações de avaliação - daí a necessidade de um “apuramento" ou
reconhecimento, a realizar segundo métodos contabilísticos adequados e com a
análise da informação contabilística disponível (e disponibilizada).
Acresce
que o valor do passivo apurado e aprovado, designadamente nos termos do artigo
4º da Portaria CSB, não pode deixar de ter em conta a totalidade de sentido que
decorre do conjunto de elementos que integram a prestação de contas anuais,
incluindo a demonstração de resultados e as notas explicativas, onde podem ser
refletidos ajustamentos posteriores à data de balanço. Salienta-se, neste
quadro, o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 35/2005, de 17 de
fevereiro, que estabelece que para efeitos de observância do “princípio da
prudência” consagrado no Plano de Contas para o Sistema Bancário: «devem ser
reconhecidas todas as responsabilidades incorridas no exercício financeiro em
causa ou num exercício anterior, ainda que tais responsabilidades apenas se
tornem patentes entre a data a que se reporta o balanço e a data em que é
elaborado», bem como «todas as responsabilidades previsíveis e perdas
potenciais incorridas no exercício financeiro em causa ou em exercício
anterior, ainda que tais responsabilidades ou perdas apenas se tornem patentes
entre a data a que se reporta o balanço e a data em que é elaborado.
De
resto, é por ser assim que a norma de incidência objetiva da CSB se reporta
literalmente ao apuramento e à aprovação do passivo a realizar pelos próprios
sujeitos passivos; e não por quaisquer terceiros.»
Q. O mesmo
se aplica, portanto, ao ASSB relativo ao primeiro semestre de 2020, que, por
remissão expressa da alínea a) do artigo 21.º da Lei nº
27-A/2020, incide sobre a «base de incidência apurada nos termos dos artigos
3.º e 4.º do regime».
R. Significa
isto que o ASSB do primeiro semestre de 2020 não deixa de incidir outrossim
sobre «os passivos apurados e aprovados» pelo sujeito passivo [deduzidos
dos fundos próprios de base (Tir 1), dos complementares (Tier 2) e
dos depósitos abrangidos do Fundo de Garantia de Depósitos],
S. Implica
também que, na formação do facto tributário do ASSB relativo ao primeiro
semestre de 2020, não se prescinde dessas “complexas operações de avaliação”
nem se pode deixar de ter em conta os “ajustamentos posteriores à data de
balanço”, que se verificam com o apuramento e aprovação das contas.
T. O que
se estabelece naquela alínea a) do artigo 21.º da Lei nº
27-A/2020, é a forma de “cálculo” daquela base de incidência, feito com
referência à média semestral dos saldos finais de cada mês que tenham
correspondência, - não nas contas do ano seguintes, como se verifica no ASSB
incidente sobre as contas anuais (artigo 4.º n.º 4 do regime) - mas nas contas
relativas ao primeiro semestre de 2020,
«tal
como publicadas em cumprimento da obrigação estabelecida no Aviso do Banco de
Portugal n.º 1/2019, de 31 de janeiro, que atualiza o enquadramento normativo
do Banco de Portugal sobre os elementos de prestação de contas.»
U. Ora, do
Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2019, de 31 de janeiro, resultam obrigações de
prestação de contas intercalares que impendem sobre os sujeitos passivos do
ASSB, cujos relatórios são objeto de divulgação pública e que, necessariamente,
são objeto de operações de apuramento e aprovação em termos equivalentes às
contas anuais.
V. Por
outro lado, é factual que o balanço de final de cada período (quer
seja anual ou trimestral) só fica 'fechado' com a divulgação de contas, o que
implica que possa haver (e há por norma) ajustamentos com base em análises mais
aprofundadas feitas às contas (e.g. imparidades), que mudem o valor do balanço
ou dos resultados face à fotografia inicial.
W. Não por
acaso o legislador remete expressamente o cálculo da base de incidência do ASSB
do primeiro semestre de 2020 para uma obrigação de prestação e divulgação de
contas que vincula legalmente as instituições financeiras sujeitas ao ASSB.
X. Tal
obrigação de prestação e divulgação de contas, os chamados relatórios
intercalares, é obviamente sujeita a aprovação pelo sujeito passivo - ao
contrário do que se diz na decisão ora Recorrida.
Y. Trata-se de uma evidência, que pode ser constatada em qualquer relatório intercalar de
instituições financeiras publicado online,
nos quais, em todos eles sem exceção, é
referida a aprovação das contas, pelo Conselho de Administração, com referência
a 30 de junho do mesmo ano.
Z. Mas
mesmo que se entenda inexistir uma obrigação legal de aprovação de contas, não
significa que as contas intercalares não sejam aprovadas pelo sujeito passivo -
que o são - e muito menos que não sejam objeto de operações de apuramento em
termos equivalentes às contas anuais - que também o são.
AA. Ou
seja, não existe, relativamente ao ASSB do primeiro semestre de 2020,
qualquer motivo para se divergir da jurisprudência resultantes dos citados
acórdãos do TC e do Supremo Tribunal Administrativo.
BB. Forçoso
é também concluir que a interpretação que o Tribunal Arbitral fez daquela norma
transitória, a partir da qual concluiu pela sua desconformidade constitucional
- designadamente, que o ASSB do primeiro semestre de 2020 «apenas tem como
fundamento o facto material contabilístico do apuramento de saldos passivos,
sem qualquer intervenção da requerente ou dos seus representantes na aprovação
desses saldos ou de quaisquer contas que permitam o seu apuramento.» - não
encontra respaldo nos seus elementos literal e lógicos.
CC. Porquanto
a base de incidência do ASSB respeitante ao primeiro semestre de 2020
corresponde ao “passivo apurado e aprovado” pelos sujeitos passivos nas
suas contas intercalares, facto tributário que se objetiva e emerge na ordem
jurídica com o apuramento e aprovação das contas, necessariamente posteriores à
entrada em vigor da Lei nº 27- A/2020, 24 de julho, e ao início de vigência do
regime do ASSB.
DD.
Por outro lado, como se disse, o Acórdão n.º
149/2024 do Tribunal Constitucional ignora totalmente esta argumentação e
factualidade.
EE. E, o
que sucede é que tal factualidade, por mero raciocínio silogístico implicaria
que a norma não viola, em momento algum, o princípio da retroactividade das
normas fiscais, ínsito no n.º 3 do
art.º 103.º da Lei Fundamental.
FF. E assim
é, porque é da própria Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho (CAPÍTULO IV,
Disposições transitórias e finais, Artigo 21.º, Disposição transitória) que
resulta a distinção entre a base de incidência do ASSB relativo a 2020 e 2021 e
base de incidência relativa aos anos seguintes a esses.
GG. Para os
dois primeiros anos (2020 e 2021), a supra referida Lei n.º 27-A/2020 refere,
desde logo na al. a) do n.º 1 que:
«1
- Em 2020 e 2021, a liquidação e o pagamento do adicional de solidariedade
sobre o setor bancário previsto no regime que consta do anexo VI à presente lei
efetua-se de acordo com as seguintes regras:
a)
A base de incidência apurada nos termos dos artigos 3.º e 4.º do regime é
calculada por referência à média semestral dos saldos finais de cada mês, que
tenham correspondência nas contas relativas ao primeiro semestre de 2020, no
caso do adicional de solidariedade devido em 2020, e nas contas relativas ao
segundo semestre de 2020, no caso do adicional de solidariedade devido em 2021,
publicadas em cumprimento da obrigação estabelecida no Aviso do Banco de
Portugal n.º 1/2019, de 31 de janeiro, que atualiza o enquadramento
normativo do Banco de Portugal sobre os elementos de prestação de contas;». (Destaques
nossos)
HH. E, tal
como resulta do intróito do citado Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2019,
«nos
termos do artigo 115º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades
Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, compete
ao Banco de Portugal definir os elementos que as instituições de crédito,
empresas de investimento, instituições financeiras e sucursais em Portugal de
instituições de crédito, empresas de investimento e instituições financeiras
com sede na União Europeia ou em países terceiros lhe devem remeter e os que
devem publicar, nos termos e com a periodicidade definidas em Aviso do Banco de
Portugal.
Tendo
em consideração o tempo decorrido desde o estabelecimento do atual
enquadramento normativo e os desenvolvimentos regulamentares relevantes
entretanto ocorridos, este Aviso tem por objetivo atualizar o enquadramento
normativo do Banco de Portugal sobre os elementos de prestação de contas, revogando
assim (i) o Aviso do Banco de Portugal n.º 12/91, que estabelece os elementos
que as sucursais em Portugal de instituições de crédito ou outras instituições
financeiras devem publicar, (ii) o Aviso do Banco de Portugal n.º 6/2003, que
estabelece os termos e a periodicidade da publicação das contas das restantes
entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal e (iii)
a Instrução do Banco de Portugal n.º 19/2006, que
estabelece os termos em que as entidades abrangidas pelo disposto nos Avisos
n.ºs 12/91 e 6/2003 devem enviar os elementos de
prestação de contas para publicação no sítio do Banco de Portugal na
Internet.», (destaques nossos)
II. Assim,
refere o artigo 1.º (Objecto) do Aviso:
«O
presente Aviso tem como objecto:
a) Definir
os elementos de prestação de contas que devem ser publicados e enviados ao
Banco de Portugal;
b)
Definir os termos e periodicidade de publicação e
envio ao Banco de Portugal dos elementos de prestação de contas;
c)
Estabelecer procedimentos de manutenção e
disponibilização da informação de suporte à preparação das demonstrações
financeiras.».
JJ. O
artigo 2.º (Âmbito de aplicação), refere que
«O
presente Aviso é aplicável às seguintes entidades:
a)
Instituições de crédito, empresas de investimento
e instituições financeiras;
b)
Sucursais em Portugal de instituições de crédito,
empresas de investimento e instituições financeiras com sede na União Europeia;
c)
Sucursais em Portugal de instituições de crédito,
empresas de investimento e instituições financeiras com sede em países
terceiros.».
KK. O
artigo 4.º (Periodicidade de publicação dos elementos de prestação de contas)
do acima referido Aviso n.º 1/2019 do Banco de Portugal, vem reger o seguinte:
«1
- As entidades abrangidas pelas alíneas a) e c) do artigo 2.º devem proceder à
publicação integral dos elementos de prestação de contas anuais em base
individual e em base consolidada, quando aplicável, no seu sítio na Internet,
no prazo máximo de 30 dias após a aprovação dos mesmos.
2-As
entidades abrangidas pela alínea b) do artigo 2.0 devem proceder à
publicação integral dos elementos de prestação de contas anuais da entidade a
que pertencem em base individual e em base consolidada, quando aplicável, no
seu sítio na Internet, no prazo máximo de 30 dias após a aprovação dos mesmos.
3-As
entidades que, nos termos do artigo 138.º-Q do Regime Geral das Instituições de
Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31
de dezembro (RGICSF), sejam consideradas instituições de importância sistémica
e as instituições de crédito habilitadas a receber depósitos devem proceder à publicação
dos elementos previstos nos pontos i. e ii. da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º
em base individual e em base consolidada, quando aplicável, no seu sítio na
Internet, no prazo máximo de:
a)
60 dias após o final dos 1.º e 3.º trimestres;
b)
90 dias após o final do 2º trimestre.
4
- Adicionalmente, as entidades que, nos termos do artigo 138.º-Q do RGICSF,
sejam consideradas instituições de importância sistémica, devem proceder ainda
à publicação dos elementos previstos nos pontos iii.
a v. da alínea a) do n.º 1 do artigo 3º em base
individual e em base consolidada, quando aplicável, no seu sítio na Internet,
no prazo máximo de 90 dias após o final do 2.º trimestre.».
LL. E,
rege o art.º 7.º (Envio dos elementos
de prestação de contas ao Banco de Portugal) do mesmo Aviso que:
«1
- As entidades abrangidas por este Aviso devem
enviar ao Banco de Portugal os elementos previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 4.º
no prazo de 30 dias após a aprovação dos mesmos ou caso tal ocorra em momento
anterior, logo que os mesmos sejam divulgados ao público, incluindo ainda a(s)
ata(s) de aprovação e a(s) lista(s) de presenças.
2-As
entidades abrangidas pela alínea a) do artigo 2.º sujeitas à publicação de
elementos de prestação de contas semestral ou trimestral, nos termos do Código
dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de
novembro, devem enviar esses elementos ao Banco de Portugal logo que os mesmos
sejam divulgados ao público.
3
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, as entidades que, nos termos do
artigo 138.º-Q do RGICSF, sejam consideradas instituições de importância
sistémica, devem enviar ao Banco de Portugal os elementos previstos nos n.ºs 3
e 4 do artigo 4.º, logo que
os mesmos sejam divulgados ao público.».
MM.
Concluindo-se, pois, claramente, que do Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2019,
de 31 de janeiro, resultam obrigações de prestação de contas intercalares que
impendem sobre os sujeitos passivos do ASSB, cujos relatórios são objecto de
divulgação pública e que, necessariamente, são objecto de operações de
apuramento e aprovação em termos equivalentes às contas anuais, tal como
argumentado nas alegações de Recurso.
NN. Mas,
mais, relativamente aos anos de 2020 e 2021, a alínea a) do artigo 21.º da
Lei nº 27-A/2020 nem tão pouco se refere à aprovação formal de contas para
o cálculo da base de incidência, mas refere-se, isso sim, às contas publicadas
em cumprimento da obrigação estabelecida no Aviso do Banco de Portugal n.º
1/2019, de 31 de janeiro.
OO. No
limite, olhando de perto para o elemento literal, diremos que contas
“publicadas em cumprimento da obrigação estabelecida no Aviso do Banco de
Portugal n.º 1/2019, de 31 de janeiro" não significa necessariamente
“contas aprovadas".
PP. Situação distinta, é a da base de incidência para os anos seguintes, que
é a que consta, ipsis verbis, do n.º 4, do art.0
4.º do regime jurídico do ASSB:
«4 - A base de incidência apurada nos termos do artigo 3.º e
dos números anteriores é calculada por referência à média anual dos saldos
finais de cada mês, que tenham correspondência nas contas anuais do
próprio ano a que respeita o adicional, tal como aprovadas no ano
seguinte.». (destaques nossos)
QQ. Questão
que, por manifesta desatenção, não foi ponderada nem referida no referido
aresto do Tribunal Constitucional.
RR. No
sentido de que o ASSB não enferma das inconstitucionalidades apontadas pelo
acórdão recorrido, pronunciou-se recentemente o Professor Doutor Tomás
Cantista Tavares, no voto de vencido exarado no processo n.º 325/2023 - T
CAAD do centro de arbitragem administrativa, o qual, pela sua clareza e
assertividade, nos permitimos transcrever no ponto 61 destas alegações.
SS. Termos
em que deve o presente recurso de constitucionalidade ser julgado procedente,
por se entender que as normas conjugadas dos artigos 1.º, n.º 2, 2.º e 3.º, n.º
1, al. a), da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, não violam o princípio
constitucional da igualdade, na dimensão da proibição do arbítrio, nem o
princípio da capacidade contributiva, enquanto decorrência do princípio da
igualdade tributária, ou qualquer outro princípio constitucional, e, em
consequência, ser determinada a reforma da decisão recorrida em conformidade
com o presente juízo de não inconstitucionalidade.
TT. Nem tão
pouco a norma transitória do artigo 21.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º
27-A/2020, de 24 de julho, na parte em que se refere ao cálculo do imposto
relativo ao primeiro semestre de 2020, viola o princípio da proibição da
retroatividade dos impostos, consagrado no artigo 103.º, n.º 3. da CRP.
[…]».
1.4.2. O recorrente Ministério
Público apresentou alegações, com as seguintes conclusões:
«[…]
1-
O
Ministério Público interpôs recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional,
nos termos do artigo 280.º, nº 1 al. a) e nº 3 da Constituição da República
Portuguesa, e dos artigos 70.º, nº 1 , al. a) e 72.º, nº 1 al. e nº 3 da Lei nº
28/82, de 15 de novembro, da decisão arbitral proferida no Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) -
Processo Arbitral nº 842/2024-T.
2-
O
recurso incide sobre a decisão arbitral na parte que declarou inconstitucional
a norma constante do artigo 21.º, nº 1, alínea a), da Lei nº 27-A/2020, de 24
de julho, por estar em desconformidade com a Lei Fundamental por violação do
princípio da não retroatividade tributária (artigo 103º da CRP).
3-
A
decisão recorrida foi proferida nos autos de arbitragem tributária cujo
requerente, o A., S.A., se insurgia contra o indeferimento do pedido de revisão
oficiosa do ato autoliquidação do Adicional de Solidariedade sobre o Sector
Bancário (ASSB) referente ao exercício de 2020, no valor de € 669.022,05,
alegando a inconstitucionalidade da norma do artigo 21.º, nº 1, alínea a), da
Lei nº 27-A/2020.
4-
O
ASSB foi criado pelo artigo 18º da Lei nº27-A/2020, de 29 de julho, que alterou
a Lei do Orçamento do Estado para 2020 (Lei nº2/2020, de 31 de março) e cujo
regime jurídico consta do Anexo VI daquela Lei.
5-
Nos
termos desse regime, o ASSB tem por objetivo reforçar os mecanismos de
financiamento do sistema de segurança social, como forma de compensação pela
isenção de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) aplicável à generalidade
dos serviços e operações financeiras, aproximando a carga fiscal suportada pelo
setor financeiro à que onera os demais setores (artigo 1º, nº 2 do Anexo VI).
6-
O
ASSB tem como sujeitos passivos as instituições de crédito com sede principal e
efetiva da administração situada em território português, as filiais, em
Portugal, de instituições de crédito que não tenham a sua sede principal e
efetiva da administração em território português e as sucursais em Portugal de
instituições de crédito com sede principal e efetiva fora do território
português (artigo 2.º, nº 1 do mesmo Anexo).
7-
O
ASSB tem como âmbito de incidência objetiva o passivo apurado e aprovado
pelos sujeitos passivos, bem como o valor nocional dos instrumentos financeiros
derivados fora do balanço apurado pelos sujeitos passivos, com as
especificações constantes do artigo 3º daquele Anexo.
8-
O
quadro de tributos do sistema fiscal português encontra-se enunciado no artigo
3.º, nº 2, da Lei Geral Tributária (LGT), compreendendo os impostos, as taxas e
as contribuições financeiras.
9-
À
luz do artigo 4º da LGT e da doutrina nacional, aquelas figuras têm como traços
essenciais e diferenciam-se, sinteticamente, pela forma seguinte: o imposto consiste numa
prestação pecuniária, coativa e unilateral, exigida com o propósito de
angariação de receita; já a taxa é, essencialmente, caracterizada como
prestação pecuniária e coativa como contrapartida de uma prestação
administrativa; e a contribuição financeira tem por finalidade obter receita
que é consignada à satisfação de certos fins específicos.
10- Desta forma, demarca-se
a natureza dos impostos da que conforma as contribuições (bilaterais) porquanto
«aqueles visam financiar as despesas públicas em geral, não podendo, em
princípio, ser consignados a certos serviços públicos ou a certas despesas,
enquanto as segundas, tal como as taxas em sentido estrito, visam financiar
certos serviços públicos e certas despesas públicas aos quais ficam consignadas,
não podendo, portanto, ser desviadas para outros serviços ou despesas» (GOMES
CANOTILHO e VITAL MOREIRA, in Constituição da República Portuguesa Anotada, I
vol., 4ª edição, Coimbra, pág. 1095).
11-
Diferentemente do que
caracteriza a Contribuição sobre o Sector Bancário (CSB) – qualificada como uma
“contribuição financeira” (cfr., Acórdão do STA de 25 de janeiro de 2023,
Processo nº 01622/20) – não pode reconhecer-se ao ASSB a mesma natureza, em
razão da inexistência de conexão entre os objetivos que pautaram a sua criação
e uma qualquer responsabilidade acrescida do setor a que se dirige, configurando-se,
então, como imposto autónomo.
12-
Com
efeito, correspondendo à caraterização de imposto, nos termos
do artigo 1.º, n.º 2, do regime constante do Anexo VI da Lei n.º 27-A/2020, o
ASSB tem por objetivo “reforçar os mecanismos de financiamento do sistema de
segurança social […]” e, nos termos do artigo 9º do mesmo regime, “a
receita do adicional de solidariedade sobre o setor bancário constitui receita
geral do Estado, sendo integralmente consignado ao Fundo de Estabilização
Financeira da Segurança Social.”
13-
De resto, a formulação legal levou a Unidade Técnica de Apoio
Orçamental (UTAO), no Relatório n.º 13/2020, a concluir que a iniciativa
legislativa não tem justificação no contexto COVID-19, antes permite ao
Governo, de modo permanente, diversificar as fontes de financiamento das
pensões pagas pelo sistema da Segurança Social pública.
14-
É
neste enquadramento que se devem perscrutar as razões que fundamentam ou não o
juízo de inconstitucionalidade da norma do artigo 21º, nº 1, al. a), da Lei nº
27-A/2020,
de 24 de julho – dessa forma, sindicando a decisão recorrida – maxime, em vista do
parâmetro constitucional da proibição da
retroatividade tributária.
15-
A clarificação
de que o ASSB é um imposto ganha pertinência na medida em que a regra da
proibição da retroatividade, cuja violação se invoca, apenas se reporta a esta
modalidade de tributos, nos termos do disposto no artigo 103.º, nº 3, da CRP
(que só se refere a “impostos”).
16-
Por
outra banda, o artigo 12º da LGT, numa emanação do parâmetro constitucional,
estabelece que “as normas tributárias aplicam-se aos factos posteriores à sua
entrada em vigor, não podendo ser criados impostos retroativos”.
17-
Ora,
a regra geral em matéria de quantificação da base de incidência do ASSB é a de
o cálculo ser feito por referência à média anual dos saldos finais de cada mês,
que tenham correspondência nas contas anuais do próprio ano a que respeita o
adicional, aprovadas no ano seguinte - nº 4, do artigo 4.º da Lei nº 27-A/2020.
18-
No entanto, no caso do ASSB devido em 2020 e 2021, a base de
incidência é calculada por referência à média semestral dos saldos finais de
cada mês, que tenham correspondência nas contas relativas aos semestres
antecedentes.
19-
Assim, o adicional de 2020 é calculado com base numa média
relativa ao primeiro
semestre de 2020; e o adicional de 2021 é calculado
com base numa média relativa ao segundo semestre de 2020.
20-
Embora deva haver correspondência entre os saldos de cada mês,
nesse semestre, e os saldos que constem das contas anuais relativas ao mesmo
semestre, o certo é que a eventual divergência entre o saldo médio que serviu
de base à liquidação do imposto e os saldos mensais aprovados nas contas
anuais, apenas poderá justificar a correção aritmética, por parte da Autoridade
Tributária, com base na verificação de erros ou omissões que determinem a
exigência de um valor do adicional superior ao liquidado, tal como prevê o
artigo 6º, n.º 2, do Anexo VI à Lei n.º 27-A/2020.
21-
Ora,
como a Lei n.º 27-A/2020 foi publicada a 24 e entrou
em vigor em 25 do mês de julho de 2020, inexistia, antes desta data, a
obrigação tributária correspondente ao ASSB. E como – para cálculo do imposto
referente a 2020 – há que atender aos factos tributários (principais)
correspondentes aos saldos mensais do primeiro semestre de 2020, é de concluir
que o período correspondente aos factos tributários (saldos mensais do primeiro
semestre de 2020) ocorre antes da entrada em vigor da lei em apreço,
conferindo-lhe um cariz retroativo.
22-
Ou seja, a exigida correspondência entre o saldo médio relativo ao
semestre em questão e os saldos finais de cada mês considerados nas contas
anuais não salvaguarda a retroatividade do imposto, visto que a aprovação das
contas referentes a 2020, incluindo as do primeiro semestre, em atenção ao
disposto no artigo 65º, n.ºs 1 e 5, do Código das Sociedades Comerciais, só
pode ocorrer após o encerramento de cada exercício anual, e, portanto, após o
período de tributação a que respeita o imposto, o que a ocorrer no ano seguinte
(cfr. PINTO FURTADO, Curso de Direito das Sociedades, 4º edição, Coimbra, pág.
481).
23-
Sucede que, no que tange ao adicional devido em 2020, o sujeito
passivo deve efetuar a liquidação do imposto até 15 de dezembro desse ano, pelo
que não lhe será possível certificar, através das contas anuais, a média de
saldo que serviu de base à liquidação, e, sendo assim, o facto tributário que
origina o imposto é um mero apuramento contabilístico da média mensal dos
saldos do passivo, uma vez que ainda se não encontra encerrado o exercício nem
aprovadas as contas.
24-
Assim, teremos de concluir, tal como a decisão recorrida, que o
art.º 21º, nº 1, al. a) da Lei n.º 27-A/2020, 24 de julho, na parte em
que prevê a liquidação do ASSB relativamente aos passivos de 2020, é
inconstitucional por violação do disposto no artigo 103º, n.º 3, da
Constituição.
[…]»
1.4.3. O recorrido
contra-alegou nos seguintes termos:
«[…]
1.
O Recorrido acompanha na íntegra as alegações
apresentadas pelo Ilustre Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público.
2.
Estando demonstrado e assente, com suficiência,
que o ASSB é um imposto, é clara a inconstitucionalidade do artigo 21º, n.º l, al.
a) da lei 27-A/2020 de 24 de Julho.
3.
É factual que o ASSB, publicado em Julho 2020,
veio incidir sobre o apuramento dos saldos do passivo de Janeiro a Junho de
2020;
4.
Reporta-se, assim, a factos materiais passados.
5.
Factos esses resultantes da actividade bancária
entre 1 de Janeiro e 30 de Junho de 2020, a qual já havia decorrido totalmente
antes da data de publicação e entrada em vigor do ASSB.
6.
Na medida em que se reporta a factos materiais
passados, visando deles extrair uma consequência que era desconhecida dos
respectivos agentes quando da sua prática, está-se perante um imposto retroactivo,
proibido pelo artigo 103, n.º 3 da CRP.
7.
Caberá aqui, porventura, recordar de forma breve
algumas palavras de João Batista Machado sobre a função do direito e a
iniquidade das leis retroactivas:
«Seja
como for, ninguém pode recusar que a função social do direito é essencialmente
uma função estabilizadora, ou ordenadora-estabilizadora de condutas
e de expectativas de conduta. A regra jurídica primária é antes de mais uma
regra de conduta (regula agendi) destinada justamente a orientar, a motivar ou
determinar a conduta dos seus destinatários. Ora, como tal, ela não pode
orientar ou dirigir tais condutas antes de ser posta em vigor. Pelo que seria
absurdo apreciar uma conduta em face de uma regra que ainda não
"existia" ou vigorava quando essa conduta se verificou. É neste
sentido que se pode afirmar com SAVIGNY que o princípio da não retroactividade
decorre da essência da lei, é neste mesmo sentido que se pode afirmar que ele é
um princípio universal de direito e se pode presumir, como ensinam
ENNECCERUS-NIPPERDEY, que em todo o preceito jurídico está implícito um
"de ora avante", um "daqui para futuro".»
8.
A constatação de que se trata de um imposto retroactive
em nada se altera pelo facto de existirem
obrigações de divulgação intercalar de informação por parte das instituições de
crédito.
Em face do exposto,
deverá
o Tribunal Constitucional julgar inconstitucional a norma constante do artigo
21º, nº 1, alínea a), da Lei nº 27-A/2020, de 24 de julho, por violação do
princípio da não retroatividade fiscal (artigo 103.º da CRP) e,
consequentemente, julgar improcedente o recurso.
Fazendo, dessa forma, a
desejada JUSTIÇA.
[…]»
Cumpre
apreciar e decidir.
II.
Fundamentação
2.
A norma
do artigo 21.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho (RJASSB), compreendida no
pedido de sindicância em apreço, tem a seguinte redação:
«Artigo 21.º
Disposição transitória
1 – Em 2020 e 2021, a
liquidação e o pagamento do adicional de solidariedade sobre o setor bancário
previsto no regime que consta do anexo VI à presente lei efetua-se de acordo
com as seguintes regras:
a) A base de incidência
apurada nos termos dos artigos 3.º e 4.º do regime é calculada por referência à
média semestral dos saldos finais de cada mês, que tenham correspondência nas
contas relativas ao primeiro semestre de 2020, no caso do adicional de
solidariedade devido em 2020, e nas contas relativas ao segundo semestre de
2020, no caso do adicional de solidariedade devido em 2021, publicadas em
cumprimento da obrigação estabelecida no Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2019,
de 31 de janeiro, que atualiza o enquadramento normativo do Banco de Portugal
sobre os elementos de prestação de contas;
b) A liquidação é
efetuada pelo próprio sujeito passivo, através de declaração de modelo oficial
aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças,
que deve ser enviada até ao dia 15 de dezembro de 2020 e 2021, respetivamente;
c) O adicional de
solidariedade sobre o setor bancário deve ser pago até ao último dia do prazo
estabelecido na alínea anterior, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 40.º
da lei geral tributária, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de
dezembro.
2 – Na ausência da
publicação das contas relativas ao primeiro e segundo semestres de 2020, conforme
referido na alínea a) do número anterior, a base de incidência é calculada por
referência à média semestral dos saldos finais de cada mês, que tenham
correspondência nas contas relativas ao primeiro semestre de 2020, no caso do
adicional de solidariedade devido em 2020, e nas contas relativas ao segundo
semestre de 2020, no caso do adicional de solidariedade devido em 2021, a
comunicar pelo sujeito passivo à Autoridade Tributária e Aduaneira até ao dia
15 de dezembro de 2020 e 2021, respetivamente.
3 – Na falta de
liquidação do adicional nos termos da alínea b) do n.º 1, a mesma tem por base
os elementos de que a administração fiscal disponha.
4 – Não sendo efetuado o
pagamento do adicional até ao termo do prazo indicado na alínea c) do n.º 1,
começam a correr imediatamente juros de mora e a cobrança da dívida é promovida
pela administração fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo
Tributário.»
(sublinhados
acrescentados).
3. O ASSB foi
lançado na ordem jurídica portuguesa pela já mencionada Lei n.º 27-A/2020, de
24 de julho, e entrou
em vigor no dia 25 de julho de 2020 (cfr. respetivo artigo 26.º).
Abstraindo
da norma transitória em causa, temos que o ASSB incide sobre: i) o passivo
apurado e aprovado pelos sujeitos passivos deduzido, quando aplicável, dos
elementos do passivo que integram os fundos próprios, dos depósitos abrangidos
pela garantia do Fundo de Garantia de Depósitos, pelo Fundo de Garantia do
Crédito Agrícola Mútuo ou por um sistema de garantia de depósitos oficialmente
reconhecido nos termos do artigo 4.º da Diretiva 2014/49/UE do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa aos sistemas de
garantia de depósitos ou considerado equivalente nos termos do disposto na
alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º do Regime Geral das Instituições de Crédito
e Sociedades Financeiras, dentro dos limites previstos nas legislações
aplicáveis, e dos depósitos na Caixa Central constituídos por caixas de crédito
agrícola mútuo pertencentes ao sistema integrado do crédito agrícola mútuo, ao
abrigo do artigo 72.º do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das
Cooperativas de Crédito Agrícola, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 24/91,
de 11 de janeiro; e ii) o valor nocional dos instrumentos financeiros derivados
fora do balanço apurado pelos sujeitos passivos (cfr. o artigo 3.º constante do
Anexo VI à Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho).
Em
desvio a esta regra de incidência, a norma transitória correspondente ao artigo
21.º, n.º 1, alínea a), aqui em causa, prevê que a base de incidência prevista
no RJASSB, no caso do ASSB devido em 2020, é calculada por referência à média
semestral dos saldos finais de cada mês, que tenham correspondência nas contas
relativas ao primeiro semestre de 2020 publicadas em cumprimento da obrigação
estabelecida no Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2019, de 31 de janeiro, que
atualiza o enquadramento normativo do Banco de Portugal sobre os elementos de
prestação de contas.
Tendo
em conta este enquadramento, o acórdão recorrido entendeu que a norma fiscalizada,
atinente ao regime transitório das normas de incidência do ASSB, é
inconstitucional, por
violação do princípio da proibição da retroatividade dos impostos, decorrente
do artigo 103.º, n.º 3 da CRP, adotando um elenco de fundamentos
convergente com a jurisprudência constitucional, designadamente, pelo Acórdão
n.º 149/2024, citado na decisão recorrida.
O
juízo de inconstitucionalidade assim firmado assenta num pressuposto essencial.
Desde logo, a afirmação de que a ASSB é caracterizável como um imposto, ficando
subordinado à inerente disciplina constitucional. Tal caracterização impede,
pois, em termos abreviados, que uma norma cuja entrada em vigor se situa em 25
de julho de 2020, possa dispor
para o passado, com efeitos retroativos, prevendo a tributação de atos
praticados quando esta ainda não existia, sob pena de se permitir que o Estado
imponha determinadas consequências a uma realidade posteriormente a ela se ter
verificado, sem que os interessados-contribuintes tivessem podido adequar a sua
atuação de acordo com as novas regras.
4.
Como
vimos, o tribunal arbitral, na decisão recorrida, formulou juízo de
inconstitucionalidade e de desaplicação do artigo 21.º, n.º 1,
alínea a), da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, quando estabelece a incidência
e parametrização do ASSB para o ano de 2020, aduzindo-se, a este título, a
violação da proibição de retroatividade de normas fiscais, plasmada no artigo
103.º, n.º 3, da CRP,
fundamento este convergente com a jurisprudência constitucional,
designadamente, a que resulta do Acórdão do n.º 149/2024, do Tribunal
Constitucional, citado na decisão recorrida.
O
mesmo entendimento foi adotado em posteriores decisões deste tribunal,
designadamente, nos Acórdãos n.ºs 19/2025 e 188/2025 e nas Decisões
Sumárias n.ºs 549/2024, 551/2024, 618/2024 e 36/2025, que julgaram
inconstitucional a norma em causa, em termos substancialmente idênticos.
Na
sequência do que, o Ministério Público requereu a generalização do juízo de
inconstitucionalidade material da norma em causa por repetição de julgado
(artigo 82.º, da LTC). No âmbito deste processo foi proferido, muito
recentemente, o Acórdão n.º 477/2025, pelo Plenário do Tribunal
Constitucional, que decidiu «declarar a inconstitucionalidade, com força
obrigatória geral, da norma contida no artigo 21.º, n.º 1, alínea a), da Lei
n.º 27-A/2020, de 24 de julho, no segmento que se refere ao cálculo do imposto
relativo ao primeiro semestre de 2020, por violação do princípio da proibição
da retroatividade dos impostos, decorrente do artigo 103.º, n.º 3 da
Constituição da República Portuguesa».
Verificando-se
que o objeto dos presentes autos recai, precisamente, sobre as normas ali
declaradas inconstitucionais com força obrigatória geral, e que, nos termos do
artigo 282.º, n.º 1, da CRP, a declaração de inconstitucionalidade com força
obrigatória geral produz efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada
inconstitucional, nada mais resta do que aplicar, no caso, a referida
declaração de inconstitucionalidade, confirmando a decisão recorrida.
III.
Decisão
5. Face ao exposto, decide-se, em virtude da declaração de
inconstitucionalidade com força obrigatória geral resultante do Acórdão n.º
477/2025, negar provimento ao recurso e, consequentemente, confirmar a decisão
recorrida.
5.1. Sem custas (artigo 84.º, n.º 2, da LTC, a contrario).
Lisboa, 10 de julho de 2025 - Dora Lucas Neto -
José Eduardo Figueiredo Dias - Mariana Canotilho - Gonçalo
Almeida Ribeiro
Atesto o voto de conformidade do Senhor
Conselheiro Ascensão Ramos, que não assina por estar a participar na sessão
por meios telemáticos.
Dora Lucas Neto